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Document 32014R0219
Commission Regulation (EU) No 219/2014 of 7 March 2014 amending Annex I to Regulation (EC) No 854/2004 of the European Parliament and of the Council as regards the specific requirements for post-mortem inspection of domestic swine Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 219/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos relativos aos procedimentos de inspeção post mortem de suínos domésticos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 219/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos relativos aos procedimentos de inspeção post mortem de suínos domésticos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 69 de 8.3.2014, p. 99–100
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32017R0625
8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/99 |
REGULAMENTO (UE) N.o 219/2014 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2014
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos relativos aos procedimentos de inspeção post mortem de suínos domésticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, e o artigo 18.o, ponto 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. Estabelece, nomeadamente, que os Estados-Membros devem assegurar que os controlos oficiais de carne fresca sejam efetuados nos termos do seu anexo I. O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece igualmente que o veterinário oficial deve efetuar inspeções em matadouros, instalações de tratamento de caça e instalações de desmancha que coloquem no mercado carne fresca, de acordo com, nomeadamente, os requisitos específicos da secção IV do seu anexo I. |
(2) |
No anexo I, secção IV, capítulo IV, do Regulamento (CE) n.o 854/2004, a parte B estabelece os requisitos específicos para a inspeção post mortem de suínos domésticos. |
(3) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou, em 3 de outubro de 2011, um parecer científico sobre os perigos para a saúde pública a abranger pela inspeção da carne (de suínos) (2), o qual concluiu que as palpações e as incisões atualmente exigidas na inspeção post mortem implicam um risco de contaminação cruzada com bactérias perigosas. |
(4) |
A AESA também concluiu que as palpações e as incisões atualmente utilizadas na inspeção post mortem não devem ser realizadas em suínos sujeitos a abate de rotina, dado que o risco de contaminação microbiana cruzada é superior ao risco associado à deteção potencialmente reduzida das doenças que essas técnicas visam. A utilização dessas técnicas manuais durante a inspeção post mortem deve ser limitada a suínos suspeitos, identificados nomeadamente através da deteção visual post mortem de anomalias relevantes. |
(5) |
Tendo em conta o parecer da AESA, é conveniente alterar os requisitos específicos para a inspeção post mortem de suínos domésticos estabelecidos no anexo I, secção IV, capítulo IV, parte B, do Regulamento (CE) n.o 854/2004. |
(6) |
Se os dados epidemiológicos ou outros dados relativos à exploração de proveniência dos animais, as informações relativas à cadeia alimentar ou as conclusões da inspeção ante mortem ou da deteção visual post mortem de anomalias relevantes indicarem possíveis riscos para a saúde pública, a saúde animal ou o bem-estar dos animais, o veterinário oficial deve ter a possibilidade de decidir quais as palpações e incisões a efetuar durante a inspeção post mortem, a fim de decidir se a carne é própria para consumo humano. |
(7) |
Os requisitos previstos no presente regulamento alteram o Regulamento (CE) n.o 854/2004, o que implica uma adaptação das práticas atuais, tanto para os operadores das empresas do setor alimentar como para as autoridades competentes. Por conseguinte, é conveniente permitir um diferimento na aplicação do presente regulamento. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I, secção IV, capítulo IV, do Regulamento (CE) n.o 854/2004, a parte B passa a ter a seguinte redação:
«B. INSPEÇÃO POST MORTEM
1. |
As carcaças e miudezas dos suínos devem ser submetidas aos seguintes procedimentos de inspeção post mortem:
|
2. |
O veterinário oficial deve levar a cabo procedimentos de inspeção post mortem suplementares, utilizando a incisão e a palpação da carcaça e das miudezas, quando, na sua opinião, um dos seguintes procedimentos indicar um possível risco para a saúde pública, a saúde animal ou o bem-estar dos animais:
|
3. |
Consoante os riscos identificados, os procedimentos post mortem suplementares referidos no ponto 2 podem incluir:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(2) Painéis científicos dos Riscos Biológicos (BIOHAZ), dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) e da Saúde e Bem-Estar Animal (AHAW) da AESA; Scientific Opinion on the public health hazards to be covered by inspection of meat (swine) [Parecer científico sobre os perigos de saúde pública a abranger pela inspeção da carne (de suíno)], EFSA Journal 2011; 9(10): 2351.