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Document 32014R0219

    Regulamento (UE) n. ° 219/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos relativos aos procedimentos de inspeção post mortem de suínos domésticos Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 69 de 8.3.2014, p. 99–100 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32017R0625

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/219/oj

    8.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 69/99


    REGULAMENTO (UE) N.o 219/2014 DA COMISSÃO

    de 7 de março de 2014

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos relativos aos procedimentos de inspeção post mortem de suínos domésticos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, e o artigo 18.o, ponto 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. Estabelece, nomeadamente, que os Estados-Membros devem assegurar que os controlos oficiais de carne fresca sejam efetuados nos termos do seu anexo I. O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece igualmente que o veterinário oficial deve efetuar inspeções em matadouros, instalações de tratamento de caça e instalações de desmancha que coloquem no mercado carne fresca, de acordo com, nomeadamente, os requisitos específicos da secção IV do seu anexo I.

    (2)

    No anexo I, secção IV, capítulo IV, do Regulamento (CE) n.o 854/2004, a parte B estabelece os requisitos específicos para a inspeção post mortem de suínos domésticos.

    (3)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou, em 3 de outubro de 2011, um parecer científico sobre os perigos para a saúde pública a abranger pela inspeção da carne (de suínos) (2), o qual concluiu que as palpações e as incisões atualmente exigidas na inspeção post mortem implicam um risco de contaminação cruzada com bactérias perigosas.

    (4)

    A AESA também concluiu que as palpações e as incisões atualmente utilizadas na inspeção post mortem não devem ser realizadas em suínos sujeitos a abate de rotina, dado que o risco de contaminação microbiana cruzada é superior ao risco associado à deteção potencialmente reduzida das doenças que essas técnicas visam. A utilização dessas técnicas manuais durante a inspeção post mortem deve ser limitada a suínos suspeitos, identificados nomeadamente através da deteção visual post mortem de anomalias relevantes.

    (5)

    Tendo em conta o parecer da AESA, é conveniente alterar os requisitos específicos para a inspeção post mortem de suínos domésticos estabelecidos no anexo I, secção IV, capítulo IV, parte B, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

    (6)

    Se os dados epidemiológicos ou outros dados relativos à exploração de proveniência dos animais, as informações relativas à cadeia alimentar ou as conclusões da inspeção ante mortem ou da deteção visual post mortem de anomalias relevantes indicarem possíveis riscos para a saúde pública, a saúde animal ou o bem-estar dos animais, o veterinário oficial deve ter a possibilidade de decidir quais as palpações e incisões a efetuar durante a inspeção post mortem, a fim de decidir se a carne é própria para consumo humano.

    (7)

    Os requisitos previstos no presente regulamento alteram o Regulamento (CE) n.o 854/2004, o que implica uma adaptação das práticas atuais, tanto para os operadores das empresas do setor alimentar como para as autoridades competentes. Por conseguinte, é conveniente permitir um diferimento na aplicação do presente regulamento.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 854/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo I, secção IV, capítulo IV, do Regulamento (CE) n.o 854/2004, a parte B passa a ter a seguinte redação:

    «B.   INSPEÇÃO POST MORTEM

    1.

    As carcaças e miudezas dos suínos devem ser submetidas aos seguintes procedimentos de inspeção post mortem:

    a)

    inspeção visual da cabeça e da garganta; inspeção visual da boca, das fauces e da língua;

    b)

    inspeção visual dos pulmões, da traqueia e do esófago;

    c)

    inspeção visual do pericárdio e do coração;

    d)

    inspeção visual do diafragma;

    e)

    inspeção visual do fígado e dos gânglios linfáticos hepáticos e pancreáticos (Lnn. portales);

    f)

    inspeção visual do trato gastrointestinal, do mesentério e dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos (Lnn. gastrici, mesenterici, craniales e caudales);

    g)

    inspeção visual do baço;

    h)

    inspeção visual dos rins;

    i)

    inspeção visual da pleura e do peritoneu;

    j)

    inspeção visual dos órgãos genitais (exceto do pénis, se já tiver sido removido);

    k)

    inspeção visual do úbere e dos seus gânglios linfáticos (Lnn. supramammarii);

    l)

    inspeção visual da zona umbilical e das articulações nos animais jovens.

    2.

    O veterinário oficial deve levar a cabo procedimentos de inspeção post mortem suplementares, utilizando a incisão e a palpação da carcaça e das miudezas, quando, na sua opinião, um dos seguintes procedimentos indicar um possível risco para a saúde pública, a saúde animal ou o bem-estar dos animais:

    a)

    as verificações e a análise da informação relativa à cadeia alimentar, efetuadas em conformidade com o disposto na secção I, capítulo II, parte A;

    b)

    as conclusões da inspeção ante mortem efetuada em conformidade com o disposto na secção I, capítulo II, parte B, e na parte A do presente capítulo;

    c)

    os resultados das verificações em matéria de cumprimento das normas de bem-estar animal realizadas em conformidade com a secção I, capítulo II, parte C;

    d)

    as conclusões da inspeção ante mortem efetuada em conformidade com o disposto na secção I, capítulo II, parte D, e no ponto 1 da presente parte;

    e)

    dados epidemiológicos suplementares ou outros dados relativos à exploração de proveniência dos animais.

    3.

    Consoante os riscos identificados, os procedimentos post mortem suplementares referidos no ponto 2 podem incluir:

    a)

    incisão e exame dos gânglios linfáticos submaxilares (Lnn. mandibulares);

    b)

    palpação dos pulmões e dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos (Lnn. bifurcationes, eparteriales e mediastinales). Abertura longitudinal da traqueia e dos brônquios principais e incisão dos pulmões, perpendicular aos eixos principais, no seu terço posterior; estas incisões não são necessárias se os pulmões não forem destinados ao consumo humano;

    c)

    incisão longitudinal do coração de modo a abrir os ventrículos e a atravessar o septo interventricular;

    d)

    palpação do fígado e dos seus gânglios linfáticos;

    e)

    palpação e, se necessário, incisão dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos;

    f)

    palpação do baço;

    g)

    incisão dos rins e dos gânglios linfáticos renais (Lnn. renales);

    h)

    incisão dos gânglios linfáticos supramamários;

    i)

    palpação da zona umbilical e das articulações nos animais jovens e, se necessário, incisão da zona umbilical e abertura das articulações.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

    (2)  Painéis científicos dos Riscos Biológicos (BIOHAZ), dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) e da Saúde e Bem-Estar Animal (AHAW) da AESA; Scientific Opinion on the public health hazards to be covered by inspection of meat (swine) [Parecer científico sobre os perigos de saúde pública a abranger pela inspeção da carne (de suíno)], EFSA Journal 2011; 9(10): 2351.


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