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Document 32014R0214

    Regulamento (UE) n. ° 214/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014 , que altera os anexos II, IV, XI, XII e XVIII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 69 de 8.3.2014, p. 3–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2020; revog. impl. por 32018R0858

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/214/oj

    8.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 69/3


    REGULAMENTO (UE) N.o 214/2014 DA COMISSÃO

    de 25 de fevereiro de 2014

    que altera os anexos II, IV, XI, XII e XVIII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2007/46/CE estabelece um quadro harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais aplicáveis a todos os veículos novos. Enumera, nomeadamente, os atos jurídicos que estabelecem os requisitos técnicos que os veículos devem cumprir para obterem a homologação CE. A Diretiva 2007/46/CE torna ainda a homologação CE do veículo completo obrigatória para os veículos para fins especiais, de acordo com o calendário que figura no seu anexo XIX.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu novos dispositivos de segurança para veículos e revogou diversas diretivas, que foram substituídas pelos regulamentos correspondentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE).

    (3)

    O anexo XI da Diretiva 2007/46/CE contém uma lista de atos regulamentares relativos à homologação CE de veículos para fins especiais, bem como disposições específicas aplicáveis a esses veículos. É essencial adaptar o anexo XI da Diretiva 2007/46/CE para ter em conta a alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009. É aplicável a data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 661/2009.

    (4)

    Para harmonizar os requisitos técnicos aplicáveis à homologação CE de veículos completos no caso dos veículos para fins especiais, é fundamental alterar o anexo II da Diretiva 2007/46/CE e estabelecer requisitos mais rigorosos para as ambulâncias e para os veículos acessíveis em cadeira de rodas. Para que a indústria disponha de tempo para adaptar os seus veículos, esses requisitos mais rigorosos apenas serão aplicáveis a novos modelos de veículos.

    (5)

    O anexo XVIII da Diretiva 2007/46/CE era importante para a matrícula de veículos para fins especiais baseados em veículos incompletos abrangidos por uma homologação nacional. Dado que as homologações CE irão substituir as homologações nacionais, de acordo com o calendário constante do anexo XIX da Diretiva 2007/46/CE, é conveniente suprimir o anexo XVIII no final do período de transição previsto no anexo XIX da Diretiva supramencionada.

    (6)

    O anexo IV, parte II, da Diretiva 2007/46/CE enumera os regulamentos da UNECE reconhecidos como alternativa à aplicação das diretivas referidas na parte I do mesmo anexo. Com a revogação da maior parte dessas diretivas pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2014, e com a adoção de um novo regulamento da UNECE relativo à segurança dos peões, é conveniente atualizar as entradas pertinentes do anexo IV, parte II, da Diretiva 2007/46/CE. É igualmente oportuno corrigir diversos erros constantes do anexo IV da mesma diretiva.

    (7)

    O anexo XII da Diretiva 2007/46/CE foi alterado, no mesmo dia, pelo Regulamento (UE) n.o 1229/2012 da Comissão (3) e pelo Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão (4), o que pode gerar uma situação pouco clara no que respeita ao número de unidades autorizado para os veículos homologados em pequenas séries, na medida em que o Regulamento (UE) n.o 1229/2012 deveria ter sido publicado depois do Regulamento (UE) n.o 1230/2012. Para eliminar esta incerteza, é conveniente publicar novamente a versão consolidada do anexo XII, conforme alterado por estes dois atos jurídicos.

    (8)

    Por conseguinte, a Diretiva 2007/46/CE deve ser alterada em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    Os anexos II, IV, XI e XII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    2)

    O anexo XVIII é suprimido.

    Artigo 2.o

    Para efeitos do disposto no artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE, a partir de 1 de novembro de 2014, as autoridades nacionais devem considerar caducos os certificados de conformidade dos veículos, exceto se as homologações em causa tiverem sido atualizadas em conformidade com os requisitos do anexo XI da Diretiva 2007/46/CE, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento.

    Todavia, os requisitos adicionais relativos ao compartimento das ambulâncias destinado aos doentes constantes do anexo XI, apêndice 1, da Diretiva 2007/46/CE e os requisitos adicionais relativos ao ensaio de ancoragem da cadeira de rodas e ao sistema de retenção do ocupante dos veículos acessíveis em cadeira de rodas constantes do anexo XI, apêndice 3, da Diretiva 2007/46/CE são aplicáveis, a partir de 1 de novembro de 2014, apenas aos novos modelos de veículos.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o, ponto 2, o artigo 2.o e o anexo, ponto 1, alínea a), e ponto 2, alínea b), subalínea i), são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p.1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1229/2012 da Comissão, de 10 de dezembro de 2012, que altera os anexos IV e XII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 353 de 21.12.2012, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de homologação para massas e dimensões dos veículos a motor e seus reboques e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 353 de 21.12.2012, p. 31).


    ANEXO

    A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No anexo II, parte A,

    a)

    O ponto 5.3 é alterado do seguinte modo:

    «5.3.

    Ambulância

    SC

    Veículo da categoria M destinado ao transporte de pessoas doentes ou feridas e com equipamento especial para esse efeito.»;

    b)

    São aditados os seguintes pontos 5.11 e 5.12:

    «5.11.

    Veículo a motor para transportar cargas excecionais

    SL

    Trator rodoviário ou unidade de tração para semirreboques da categoria N3 que preencha totalmente as seguintes condições:

    a)

    Possua mais de dois eixos e, pelo menos, metade dos eixos (dois dos três eixos, no caso de veículos de três eixos, e, com as adaptações necessárias, no caso de veículos de cinco eixos) ter sido concebida para ser simultaneamente motora, independentemente de um eixo motor poder ser desembraiado;

    b)

    Ter sido concebido para rebocar e empurrar reboques que transportam cargas excecionais da categoria O4;

    c)

    Ter um motor com uma potência mínima de 350 kW; e

    d)

    Poder ser equipado de um dispositivo de engate adicional à frente, para massas pesadas rebocáveis.

    5.12.

    Transportador multi-equipamentos

    SM

    Veículo todo-o-terreno da categoria N (definida no ponto 2.3) concebido e construído para puxar, empurrar, transportar e mover determinados equipamentos interpermutáveis,

    a)

    Com, no mínimo, duas zonas para a montagem desses equipamentos;

    b)

    Com interfaces normalizadas, mecânicas, hidráulicas e/ou elétricas (por exemplo, tomada de força) para propulsar e acionar os equipamentos supramencionados; e

    c)

    Correspondente à definição da norma ISO 3833-1977, ponto 3.1.4 (special vehicle – veículo especial).

    Se o veículo estiver equipado com uma plataforma de carga auxiliar, o seu comprimento máximo não deve ser superior a:

    a)

    1,4 vezes a via do eixo dianteiro ou traseiro do veículo, consoante o que for maior, no caso de veículos de dois eixos; ou

    b)

    2,0 vezes a via do eixo dianteiro ou traseiro do veículo, consoante o que for maior, no caso de veículos com mais de dois eixos».

    2)

    O Anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    A parte I é alterada do seguinte modo:

    i)

    no quadro, a entrada 2 passa a 2A e a entrada 38A é alterada do seguinte modo:

    «38A

    Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 25

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ii)

    no apêndice 1, quadro 1, são inseridas as seguintes entradas 3B e 38A:

    «3B

    Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 58

     

    «38A

    Apoios de cabeça

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 25

     

    iii)

    no apêndice 1, quadro 2, é suprimida a entrada 38 e inserida a seguinte entrada 3B:

    «3B

    Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 58

     

    b)

    A parte II é alterada do seguinte modo:

    i)

    são suprimidos os pontos 2 a 57 do quadro;

    ii)

    é inserido o seguinte ponto 58:

    «58.

    Proteção de peões

    127

    00

    Travagem (assistência à travagem de emergência)

    13-H

    00 (suplemento 9 e seguintes)»

    3)

    O anexo XI passa a ter a seguinte redação:

    «

    ANEXO XI

    NATUREZA DA HOMOLOGAÇÃO CE DE VEÍCULOS PARA FINS ESPECIAIS E DISPOSIÇÕES CONEXAS

    Apêndice 1

    Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários

    Elemento

    Assunto

    Referência do ato regulamentar

    M1 ≤ 2 500 kg (1)

    M1 > 2 500 kg (1)

    M2

    M3

    1

    Nível sonoro admissível

    Diretiva 70/157/CEE

    H

    G+H

    G+H

    G+H

    2

    Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/ /acesso à informação

    Regulamento (CE) n.o715/2007

    Q (1)

    G+Q (1)

    G+Q (1)

     

    3

    Reservatórios de combustível/dispositivos de proteção à retaguarda

    Diretiva 70/221/CEE

    F (2)

    F (2)

    F (2)

    F (2)

    3A

    Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 34

    F (2)

    F (2)

    F (2)

    F (2)

    3B

    Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 58

    X

    X

    X

    X

    4

    Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

    Diretiva 70/222/CEE

    X

    X

    X

    X

    4A

    Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1003/2010

    X

    X

    X

    X

    5

    Esforço de direção

    Diretiva 70/311/CEE

    X

    G

    G

    G

    5A

    Dispositivos de direção

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 79

    X

    G

    G

    G

    6

    Fechos e dobradiças de portas

    Diretiva 70/387/CEE

    B

    G+B

     

     

    6A

    Acesso ao veículo e manobrabilidade

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 130/2012

    X

    X

     

     

    6B

    Fechos e componentes de fixação das portas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n. 11

    B

    G+B

     

     

    7

    Avisador sonoro

    Diretiva 70/388/CEE

    X

    X

    X

    X

    7A

    Avisadores e sinais sonoros

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 28

    X

    X

    X

    X

    8

    Dispositivos para a visão indireta

    Diretiva 2003/97/CE

    X

    G

    G

    G

    8A

    Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 46

    X

    G

    G

    G

    9

    Travagem

    Diretiva 71/320/CEE

    X

    G

    G

    G

    9A

    Sistema de travagem dos veículos e dos reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 13-H

    X (4)

    G+ A1

     

     

    9B

    Sistema de travagem dos veículos e dos reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 13

     

     

    G (3)

    G (3)

    10

    Interferências radielétricas (compatibilidade eletromagnética)

    Diretiva 72/245/CEE

    X

    X

    X

    X

    10A

    Compatibilidade eletromagnética

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 10

    X

    X

    X

    X

    12

    Arranjos interiores

    Diretiva 74/60/CEE

    C

    G+C

     

     

    12A

    Arranjos interiores

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 21

    C

    G+C

     

     

    13

    Antirroubo e imobilizador

    Diretiva 74/61/CEE

    X

    G

    G

    G

    13A

    Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 18

     

     

    G (4A)

    G (4A)

    13B

    Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 116

    X

    G

     

     

    14

    Comportamento do dispositivo de direção

    Diretiva 74/297/CEE

    X

    G

     

     

    14A

    Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 12

    X

    G

     

     

    15

    Resistência dos bancos

    Diretiva 74/408/CEE

    D

    G+D

    G+D

    G+D

    15A

    Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 17

    D

    G+D

    G+D (4B)

    G+D (4B)

    15B

    Bancos dos veículos pesados de passageiros

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 80

     

     

    X

    X

    16

    Saliências exteriores

    Diretiva 74/483/CEE

    X para a cabina; A+Z para a parte restante

    G para a cabina; A+Z para a parte restante

     

     

    16A

    Saliências exteriores

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 26

    X para a cabina; A+Z para a parte restante

    G para a cabina; A+Z para a parte restante

     

     

    17

    Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás

    Diretiva 75/443/CEE

    X

    X

    X

    X

    17A

    Acesso ao veículo e manobrabilidade

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 130/2012

    X

    X

    X

    X

    17B

    Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 39

    X

    X

    X

    X

    18

    Chapas (regulamentares)

    Diretiva 76/114/CEE

    X

    X

    X

    X

    18A

    Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 19/2011

    X

    X

    X

    X

    19

    Fixações dos cintos de segurança

    Diretiva 76/115/CEE

    D

    G+L

    G+L

    G+L

    19A

    Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação Isofix e pontos de fixação dos tirantes superiores Isofix

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 14

    D

    G+L

    G+L

    G+L

    20

    Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

    Diretiva 76/756/CEE

    A+N

    A+G+N para a cabina; A+N para a parte restante

    A+G+N para a cabina; A+N para a parte restante

    A+G+N para a cabina; A+N para a parte restante

    20A

    Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 48

    A+N

    A+G+N para a cabina; A+N para a parte restante

    A+G+N para a cabina; A+N para a parte restante

    A+G+N para a cabina; A+N para a parte restante

    21

    Refletores

    Diretiva 76/757/CEE

    X

    X

    X

    X

    21A

    Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 3

    X

    X

    X

    X

    22

    Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

    Diretiva 76/758/CEE

    X

    X

    X

    X

    22A

    Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 7

    X

    X

    X

    X

    22B

    Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 87

    X

    X

    X

    X

    22C

    Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 91

    X

    X

    X

    X

    23

    Luzes indicadoras de mudança de direção

    Diretiva 76/759/CEE

    X

    X

    X

    X

    23A

    Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 6

    X

    X

    X

    X

    24

    Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

    Diretiva 76/760/CEE

    X

    X

    X

    X

    24A

    Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 4

    X

    X

    X

    X

    25

    Faróis (incluindo lâmpadas)

    Diretiva 76/761/CEE

    X

    X

    X

    X

    25A

    Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 31

    X

    X

    X

    X

    25B

    Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 37

    X

    X

    X

    X

    25C

    Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 98

    X

    X

    X

    X

    25D

    Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 99

    X

    X

    X

    X

    25E

    Faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 112

    X

    X

    X

    X

    25F

    Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) destinados a veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 123

    X

    X

    X

    X

    26

    Luzes de nevoeiro da frente

    Diretiva 76/762/CEE

    X

    X

    X

    X

    26A

    Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 19

    X

    X

    X

    X

    27

    Ganchos de reboque

    Diretiva 77/389/CEE

    E

    E

    E

    E

    27A

    Dispositivo de reboque

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1005/2010

    E

    E

    E

    E

    28

    Luzes de nevoeiro da retaguarda

    Diretiva 77/538/CEE

    X

    X

    X

    X

    28A

    Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 38

    X

    X

    X

    X

    29

    Luzes de marcha atrás

    Diretiva 77/539/CEE

    X

    X

    X

    X

    29A

    Luzes de marcha atrás para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 23

    X

    X

    X

    X

    30

    Luzes de estacionamento

    Diretiva 77/540/CEE

    X

    X

    X

    X

    30A

    Luzes de estacionamento dos veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 77

    X

    X

    X

    X

    31

    Cintos de segurança e sistemas de retenção

    Diretiva 77/541/CEE

    D

    G+M

    G+M

    G+M

    31A

    Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas Isofix de retenção para crianças

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 16

    D

    G+M

    G+M

    G+M

    32

    Campo de visão para a frente

    Diretiva 77/649/CEE

    X

    G

     

     

    32A

    Campo de visão para a frente

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 125

    X

    G

     

     

    33

    Identificação dos comandos, avisadores e indicadores

    Diretiva 78/316/CEE

    X

    X

    X

    X

    33A

    Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 121

    X

    X

    X

    X

    34

    Degelo/ desembaciamento

    Diretiva 78/317/CEE

    X

    G (5)

    (5)

    (5)

    34A

    Dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 672/2010

    X

    G (5)

    (5)

    (5)

    35

    Limpa para-brisas e lava para-brisas

    Diretiva 78/318/CEE

    X

    G (6)

    (6)

    (6)

    35A

    Dispositivos limpa para-brisas e lava para-brisas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1008/2010

    X

    G (6)

    (6)

    (6)

    36

    Sistemas de aquecimento

    Diretiva 2001/56/CE

    X

    X

    X

    X

    36A

    Sistemas de aquecimento

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 122

    X

    X

    X

    X

    37

    Recobrimento das rodas

    Diretiva 78/549/CEE

    X

    G

     

     

    37A

    Recobrimento das rodas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1009/2010

    X

    G

     

     

    38

    Apoios de cabeça

    Diretiva 78/932/CEE

    D

    G+D

     

     

    38A

    Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 25

    D

    G+D

    A

    A

    41

    Emissões (Euro IV e V) dos veículos pesados

    Diretiva 2005/55/CE

    H (8)

    G+H (8)

    G+H (8)

    G+H (8)

    41A

    Emissões (Euro VI) de veículos pesados/acesso às informações

    Regulamento (CE) n.o 595/2009

    G+H (9)

    G+H (9)

    G+H (9)

    G+H (9)

    44

    Massas e dimensões (veículos a motor)

    Diretiva 92/21/CEE

    X

    X

     

     

    44A

    Massas e dimensões

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1230/2012

    X

    X

     

     

    45

    Vidraças de segurança

    Diretiva 92/22/CEE

    J

    G+J

    G+J

    G+J

    45A

    Materiais para vidraças de segurança e respetiva instalação em veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 43

    J

    G+J

    G+J

    G+J

    46

    Pneus

    Diretiva 92/23/CEE

    X

    G

    G

    G

    46A

    Montagem dos pneus

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 458/2011

    X

    G

    G

    G

    46B

    Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 30

    X

    G

     

     

    46C

    Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 54

    G

    G

    G

    46D

    Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 117

    X

    G

    G

    G

    46E

    Unidade sobressalente de uso temporário, pneus de rodagem sem pressão e/ou um sistema de rodagem sem pressão e/ou um sistema de controlo da pressão dos pneus

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 64

    X

    G

     

     

    47

    Dispositivos de limitação da velocidade

    Diretiva 92/24/CEE

     

     

    X

    X

    47A

    Dispositivos de limitação da velocidade nos veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 89

     

     

    X

    X

    48

    Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no elemento 44)

    Diretiva 97/27/CE

     

     

    X

    X

    48A

    Massas e dimensões

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1230/2012

     

     

    X

    X

    50

    Dispositivos de engate

    Diretiva 94/20/CE

    X (10)

    G(10)

    G(10)

    G(10)

    50A

    Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 55

    X (10)

    G (10)

    G (10)

    G (10)

    51

    Comportamento ao fogo

    Diretiva 95/28/CE

     

     

     

    G para a cabina; X para a parte restante

    51A

    Comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de certas categorias de veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 118

     

     

     

    G para a cabina; X para a parte restante

    52

    Autocarros

    Diretiva 2001/85/CE

     

     

    A

    A

    52A

    Veículos das categorias M2 e M3

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 107

     

     

    A

    A

    52B

    Resistência da superstrutura de veículos de passageiros de grande capacidade

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 66

     

     

    A

    A

    53

    Colisão frontal

    Diretiva 96/79/CE

    N/A

    N/A

     

     

    53A

    Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 94

    N/A

    N/A

     

     

    54

    Colisão lateral

    Diretiva 96/27/CE

    N/A

    N/A

     

     

    54A

    Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 95

    N/A

    N/A

     

     

    58

    Proteção dos peões

    Regulamento (CE) n.o 78/2009

    X

    N/A.

    Contudo, todos os sistemas de proteção frontal fornecidos com o veículo devem cumprir os requisitos e ter uma marcação

     

     

    59

    Reciclagem

    Diretiva 2005/64/CE

    N/A

    N/A

     

     

    61

    Sistema de ar condicionado

    Diretiva 2006/40/CE

    X

    G (14)

     

     

    62

    Sistema a hidrogénio

    Regulamento (CE) n.o 79/2009

    X

    X

    X

    X

    63

    Segurança geral

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    X (15)

    X (15)

    X (15)

    X (15)

    64

    Indicadores de mudança de velocidades

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 65/2012

    X

    G

     

     

    65

    Sistema avançado de travagem de emergência

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 347/2012

     

     

    N/A (16)

    N/A (16)

    66

    Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 351/2012

     

     

    N/A (17)

    N/A (17)

    67

    Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 67

    X

    X

    X

    X

    68

    Sistema de alarme para veículos (SAV)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 97

    X

    G

     

     

    69

    Segurança elétrica

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 100

    X

    X

    X

    X

    70

    Componentes específicos para utilização de motores a gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 110

    X

    X

    X

    X

    Requisitos adicionais aplicáveis a ambulâncias

    O compartimento das ambulâncias destinado aos doentes deve respeitar os requisitos da norma EN 1789:2007 +A1: 2010 +A2:2014, “Medical vehicles and their equipmentRoad ambulances” (Veículos de transporte médico e respetivo equipamento – Ambulâncias rodoviárias), excetuando o ponto 6.5, relativo à lista de equipamento. Deve ser apresentada uma prova de cumprimento com um relatório de ensaio de um serviço técnico. Se estiver previsto espaço para uma cadeira de rodas, são aplicáveis os requisitos do apêndice 3 relativos ao sistema de ancoragem da cadeira de rodas e ao sistema de retenção do respetivo ocupante.

    Apêndice 2

    Veículos blindados

    Elemento

    Assunto

    Referência do ato regulamentar

    M1

    M2

    M3

    N1

    N2

    N3

    O1

    O2

    O3

    O4

    1

    Nível sonoro admissível

    Diretiva 70/157/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    2

    Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação

    Regulamento (CE) n.o 715/2007

    A (1)

    A (1)

     

    A (1)

    A (1)

     

     

     

     

     

    3

    Reservatórios de combustível/dispositivos de proteção à retaguarda

    Diretiva 70/221/CEE

    X (2)

    X (2)

    X (2)

    X (2)

    X (2)

    X (2)

    X

    X

    X

    X

    3A

    Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 34

    X (2)

    X (2)

    X (2)

    X (2)

    X (2)

    X (2)

    X

    X

    X

    X

    3B

    Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 58

    X

    X

    X

    X

    A

    A

    X

    X

    X

    X

    4

    Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

    Diretiva 70/222/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    4A

    Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1003/2010

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    5

    Esforço de direção

    Diretiva 70/311/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    5A

    Dispositivos de direção

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 79

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    6

    Fechos e dobradiças de portas

    Diretiva 70/387/CEE

    X

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

    6A

    Acesso ao veículo e manobrabilidade

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 130/2012

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    6B

    Fechos e componentes de fixação das portas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 11

    X

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

    7

    Avisador sonoro

    Diretiva 70/388/CEE

    A+K

    A+K

    A+K

    A+K

    A+K

    A+K

     

     

     

     

    7A

    Avisadores e sinais sonoros

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 28

    A+K

    A+K

    A+K

    A+K

    A+K

    A+K

     

     

     

     

    8

    Dispositivos para visão indireta

    Diretiva 2003/97/CE

    A

    A

    A

    A

    A

    A

     

     

     

     

    8A

    Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 46

    A

    A

    A

    A

    A

    A

     

     

     

     

    9

    Travagem

    Diretiva 71/320/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    9A

    Sistema de travagem dos veículos e dos reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 13

     

    X (3)

    X (3)

    X (3)

    X (3)

    X (3)

    X (3)

    X (3)

    X (3)

    X (3)

    9B

    Sistema de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 13-H

    X (4)

     

     

    X (4)

     

     

     

     

     

     

    10

    Interferências radielétricas (compatibilidade eletromagnética)

    Diretiva 72/245/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    10A

    Compatibilidade eletromagnética

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 10

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    12

    Arranjos interiores

    Diretiva 74/60/CEE

    A

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    12A

    Arranjos interiores

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 21

    A

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    13

    Antirroubo e imobilizador

    Diretiva 74/61/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    13A

    Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 18

     

    X (4A)

    X (4A)

     

    X (4A)

    X (4A)

     

     

     

     

    13B

    Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 116

    X

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

    14

    Comportamento do dispositivo de direção

    Diretiva 74/297/CEE

    N/A

     

     

    N/A

     

     

     

     

     

     

    14A

    Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 12

    N/A

     

     

    N/A

     

     

     

     

     

     

    15

    Resistência dos bancos

    Diretiva 74/408/CEE

    X

    D

    D

    D

    D

    D

     

     

     

     

    15A

    Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 17

    X

    D (4B)

    D (4B)

    D

    D

    D

     

     

     

     

    15B

    Bancos dos veículos pesados de passageiros

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 80

     

    D

    D

     

     

     

     

     

     

     

    16

    Saliências exteriores

    Diretiva 74/483/CEE

    A

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    16A

    Saliências exteriores

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 26

    A

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    17

    Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás

    Diretiva 75/443/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    17A

    Acesso ao veículo e manobrabilidade

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 130/2012

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    17B

    Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 39

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    18

    Chapas regulamentares

    Diretiva 76/114/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    18A

    Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 19/2011

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    19

    Fixações dos cintos de segurança

    Diretiva 76/115/CEE

    A

    A

    A

    A

    A

    A

     

     

     

     

    19A

    Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação Isofix e pontos de fixação dos tirantes superiores Isofix

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 14

    A

    A

    A

    A

    A

    A

     

     

     

     

    20

    Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

    Diretiva 76/756/CEE

    A+N

    A+N

    A+N

    A+N

    A+N

    A+N

    A+N

    A+N

    A+N

    A+N

    20A

    Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 48

    A+N

    A+N

    A+N

    A+N

    A+N

    A+N

    A+N

    A+N

    A+N

    A+N

    21

    Refletores

    Diretiva 76/757/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    21A

    Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 3

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    22

    Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

    Diretiva 76/758/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    22A

    Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 7

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    22B

    Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 87

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    22C

    Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 91

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    23

    Luzes indicadoras de mudança de direção

    Diretiva 76/759/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    23A

    Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 6

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    24

    Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

    Diretiva 76/760/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    24A

    Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 4

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    25

    Faróis (incluindo lâmpadas)

    Diretiva 76/761/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    25A

    Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 31

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    25B

    Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 37

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    25C

    Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 98

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    25D

    Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 99

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    25E

    Faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 112

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    25F

    Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 123

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    26

    Luzes de nevoeiro da frente

    Diretiva 76/762/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    26A

    Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 19

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    27

    Ganchos de reboque

    Diretiva 77/389/CEE

    A

    A

    A

    A

    A

    A

     

     

     

     

    27A

    Dispositivo de reboque

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1005/2010

    A

    A

    A

    A

    A

    A

     

     

     

     

    28

    Luzes de nevoeiro da retaguarda

    Diretiva 77/538/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    28A

    Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 38

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    29

    Luzes de marcha atrás

    Diretiva 77/539/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    29A

    Luzes de marcha atrás para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 23

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    30

    Luzes de estacionamento

    Diretiva 77/540/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    30A

    Luzes de estacionamento dos veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 77

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    31

    Cintos de segurança e sistemas de retenção

    Diretiva 77/541/CEE

    A

    A

    A

    A

    A

    A

     

     

     

     

    31A

    Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas Isofix de retenção para crianças

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 16

    A

    A

    A

    A

    A

    A

     

     

     

     

    32

    Campo de visão para a frente

    Diretiva 77/649/CEE

    S

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    32A

    Campo de visão para a frente

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 125

    S

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    33

    Identificação dos comandos, avisadores e indicadores

    Diretiva 78/316/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    33A

    Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 121

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    34

    Degelo/desembaciamento

    Diretiva 78/317/CEE

    A

    (5)

    (5)

    (5)

    (5)

    (5)

     

     

     

     

    34A

    Dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 672/2010

    A

    (5)

    (5)

    (5)

    (5)

    (5)

     

     

     

     

    35

    Limpa para-brisas e lava para-brisas

    Diretiva 78/318/CEE

    A

    (6)

    (6)

    (6)

    (6)

    (6)

     

     

     

     

    35A

    Dispositivos limpa para-brisas e lava para-brisas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1008/2010

    A

    (6)

    (6)

    (6)

    (6)

    (6)

     

     

     

     

    36

    Sistemas de aquecimento

    Diretiva 2001/56/CE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    36A

    Sistemas de aquecimento

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 122

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    37

    Recobrimento das rodas

    Diretiva 78/549/CEE

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    37A

    Recobrimento das rodas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1009/2010

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    38

    Apoios de cabeça

    Diretiva 78/932/CEE

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    38A

    Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 25

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    41

    Emissões (Euro IV e V) dos veículos pesados

    Diretiva 2005/55/CE

    A (8)

    X (8)

    X

    X (8)

    X (8)

    X

     

     

     

     

    41A

    Emissões (Euro VI) de veículos pesados/acesso às informações

    Regulamento (CE) n.o 595/2009

    X (9)

    X (9)

    X

    X (9)

    X (9)

    X

     

     

     

     

    42

    Proteção lateral

    Diretiva 89/297/CEE

     

     

     

     

    X

    X

     

     

    X

    X

    42A

    Proteção lateral dos veículos de transporte de mercadorias

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 73

     

     

     

     

    X

    X

     

     

    X

    X

    43

    Sistemas antiprojeção

    Diretiva 91/226/CEE

     

     

     

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    43A

    Sistemas antiprojeção

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 109/2011

     

     

     

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    44

    Massas e dimensões (veículos a motor)

    Diretiva 92/21/CEE

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    44A

    Massas e dimensões

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1230/2012

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    45

    Vidraças de segurança

    Diretiva 92/22/CEE

    N/A

    N/ A

    N/A

    N/A

    N/A

    N/A

    N/A

    N/A

    N/A

    N/A

    45A

    Materiais para vidraças de segurança e respetiva instalação em veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 43

    N/A

    N/A

    N/A

    N/A

    N/A

    N/A

    N/A

    N/A

    N/A

    N/A

    46

    Pneus

    Diretiva 92/23/CEE

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    46A

    Montagem dos pneus

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 458/2011

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    46B

    Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 30

    A

     

     

    A

     

     

    A

    A

     

     

    46C

    Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 54

     

    A

    A

    A

    A

    A

     

     

    A

    A

    46D

    Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 117

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    46E

    Unidade sobressalente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão e sistema de controlo da pressão dos pneus

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 64

    A (9A)

     

     

    A (9A)

     

     

     

     

     

     

    47

    Dispositivos de limitação da velocidade

    Diretiva 92/24/CEE

     

    X

    X

     

    X

    X

     

     

     

     

    47A

    Dispositivos de limitação da velocidade nos veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 89

     

    X

    X

     

    X

    X

     

     

     

     

    48

    Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no elemento 44)

    Diretiva 97/27/CE

     

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    48A

    Massas e dimensões

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1230/2012

     

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    49

    Saliências exteriores das cabinas

    Diretiva 92/114/CEE

     

     

     

    A

    A

    A

     

     

     

     

    49A

    Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 61

     

     

     

    A

    A

    A

     

     

     

     

    50

    Dispositivos de engate

    Diretiva 94/20/CE

    X (10)

    X (10)

    X (10)

    X (10)

    X (10)

    X (10)

    X

    X

    X

    X

    50A

    Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 55

    X (10)

    X (10)

    X (10)

    X (10)

    X (10)

    X (10)

    X

    X

    X

    X

    50B

    Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 102

     

     

     

     

    X (10)

    X (10)

     

     

    X (10)

    X (10)

    51

    Comportamento ao fogo

    Diretiva 95/28/CE

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    51A

    Comportamento ao fogo dos materiais utilizados na construção do interior de certas categorias de veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 118

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    52

    Autocarros

    Diretiva 2001/85/CE

     

    A

    A

     

     

     

     

     

     

     

    52A

    Veículos das categorias M2 e M3

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 107

     

    A

    A

     

     

     

     

     

     

     

    52B

    Resistência da superstrutura de veículos de passageiros de grande capacidade

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 66

     

    A

    A

     

     

     

     

     

     

     

    53

    Colisão frontal

    Diretiva 96/79/CE

    N/A

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    53A

    Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 94

    N/A

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    54

    Colisão lateral

    Diretiva 96/27/CE

    N/A

     

     

    N/A

     

     

     

     

     

     

    54A

    Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 95

    N/A

     

     

    N/A

     

     

     

     

     

     

    55

    (vazio)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    56

    Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

    Diretiva 98/91/CE

     

     

     

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    56A

    Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 105

     

     

     

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    57

    Proteção à frente contra o encaixe

    Diretiva 2000/40/CE

     

     

     

     

    X

    X

     

     

     

     

    57A

    Dispositivos de proteção à frente contra o encaixe (FUPD) e respetiva instalação; proteção à frente contra o encaixe (FUP)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 93

     

     

     

     

    X

    X

     

     

     

     

    58

    Proteção de peões

    Regulamento (CE) n.o 78/2009

    N/A

     

     

    N/A

     

     

     

     

     

     

    59

    Reciclabilidade

    Diretiva 2005/64/CE

    N/A

     

     

    N/A

     

     

     

     

     

    60

    (vazio)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    61

    Sistemas de ar condicionado

    Diretiva 2006/40/CE

    X

     

     

    X (14)

     

     

     

     

     

     

    62

    Sistema a hidrogénio

    Regulamento (CE) n.o 79/2009

    A

    A

    A

    A

    A

    A

     

     

     

     

    63

    Segurança geral

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    X (15)

    X (15)

    X (15)

    X (15)

    X (15)

    X (15)

    X (15)

    X (15)

    X (15)

    X (15)

    64

    Indicadores de mudança de velocidades

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 65/2012

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    65

    Sistema avançado de travagem de emergência

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 347/2012

     

    (16)

    (16)

     

    (16)

    (16)

     

     

     

     

    66

    Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 351/2012

     

    (17)

    (17)

     

    (17)

    (17)

     

     

     

     

    67

    Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 67

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    68

    Sistema de alarme para veículos (SAV)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 97

    X

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

    69

    Segurança elétrica

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 100

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    70

    Componentes específicos para utilização de motores a gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 110

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    Apêndice 3

    Veículos acessíveis em cadeira de rodas

    Elemento

    Assunto

    Referência do ato regulamentar

    M1

    1

    Nível sonoro admissível

    Diretiva 70/157/CEE

    G+W0

    2

    Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação

    Regulamento (CE) n.o 715/2007

    G+W1

    3

    Reservatórios de combustível/dispositivos de proteção à retaguarda

    Diretiva 70/221/CEE

    X+W2

    3A

    Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 34

    X+W2

    3B

    Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 58

    X

    4

    Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

    Diretiva 70/222/CEE

    X

    4A

    Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1003/2010

    X

    5

    Esforço de direção

    Diretiva 70/311/CEE

    G

    5A

    Dispositivos de direção

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 79

    G

    6

    Fechos e dobradiças de portas

    Diretiva 70/387/CEE

    X

    6A

    Acesso ao veículo e manobrabilidade

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 130/2012

    X

    6B

    Fechos e componentes de fixação das portas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 11

    X

    7

    Avisador sonoro

    Diretiva 70/388/CEE

    X

    7A

    Avisadores e sinais sonoros

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 28

    X

    8

    Dispositivos para visão indireta

    Diretiva 2003/97/CE

    X

    8A

    Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 46

    X

    9

    Travagem

    Diretiva 71/320/CEE

    G

    9B

    Sistema de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 13-H

    G+A1

    10

    Interferência rádioelétrica (compatibilidade eletromagnética)

    Diretiva 72/245/CEE

    X

    10A

    Compatibilidade eletromagnética

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 10

    X

    12

    Arranjos interiores

    Diretiva 74/60/CEE

    G+C

    12A

    Arranjos interiores

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 21

    G+C

    13

    Antirroubo e imobilizador

    Diretiva 74/61/CEE

    X

    13B

    Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 116

    X

    14

    Comportamento do dispositivo de direção

    Diretiva 74/297/CEE

    G

    14A

    Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 12

    G

    15

    Resistência dos bancos

    Diretiva 74/408/CEE

    G+W3

    15A

    Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 17

    G+W3

    16

    Saliências exteriores

    Diretiva 74/483/CEE

    G+W4

    16A

    Saliências exteriores

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 26

    G+W4

    17

    Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás

    Diretiva 75/443/CEE

    X

    17A

    Acesso ao veículo e manobrabilidade

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 130/2012

    X

    17B

    Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 39

    X

    18

    Chapas regulamentares

    Diretiva 76/114/CEE

    X

    18A

    Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

    Regulamento (CE) n.o 661/2009.

    Regulamento (UE) n.o 19/2011

    X

    19

    Fixações dos cintos de segurança

    Diretiva 76/115/CEE

    X+W5

    19A

    Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação Isofix e pontos de fixação dos tirantes superiores Isofix

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 14

    X+W5

    20

    Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

    Diretiva 76/756/CEE

    X

    20A

    Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 48

    X

    21

    Refletores

    Diretiva 76/757/CEE

    X

    21A

    Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 3

    X

    22

    Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

    Diretiva 76/758/CEE

    X

    22A

    Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 7

    X

    22B

    Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 87

    X

    22C

    Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 91

    X

    23

    Luzes indicadoras de mudança de direção

    Diretiva 76/759/CEE

    X

    23A

    Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 6

    X

    24

    Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

    Diretiva 76/760/CEE

    X

    24A

    Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 4

    X

    25

    Faróis (incluindo lâmpadas)

    Diretiva 76/761/CEE

    X

    25A

    Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 31

    X

    25B

    Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 37

    X

    25C

    Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 98

    X

    25D

    Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 99

    X

    25E

    Faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 112

    X

    25F

    Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 123

    X

    26

    Luzes de nevoeiro da frente

    Diretiva 76/762/CEE

    X

    26A

    Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 19

    X

    27

    Ganchos de reboque

    Diretiva 77/389/CEE

    E

    27A

    Dispositivo de reboque

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1005/2010

    E

    28

    Luzes de nevoeiro da retaguarda

    Diretiva 77/538/CEE

    X

    28A

    Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 38

    X

    29

    Luzes de marcha atrás

    Diretiva 77/539/CEE

    X

    29A

    Luzes de marcha atrás para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 23

    X

    30

    Luzes de estacionamento

    Diretiva 77/540/CEE

    X

    30A

    Luzes de estacionamento dos veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 77

    X

    31

    Cintos de segurança e sistemas de retenção

    Diretiva 77/541/CEE

    X+W6

    31A

    Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas Isofix de retenção para crianças

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 16

    X+W6

    32

    Campo de visão para a frente

    Diretiva 77/649/CEE

    G

    32A

    Campo de visão para a frente

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 125

    G

    33

    Identificação dos comandos, avisadores e indicadores

    Diretiva 78/316/CEE

    X

    33A

    Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 121

    X

    34

    Degelo/desembaciamento

    Diretiva 78/317/CEE

    G (5)

    34A

    Dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 672/2010

    G (5)

    35

    Limpa para-brisas e lava para-brisas

    Diretiva 78/318/CEE

    G(6)

    35A

    Dispositivos limpa para-brisas e lava para-brisas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1008/2010

    G(6)

    36

    Sistemas de aquecimento

    Diretiva 2001/56/CE

    X

    36A

    Sistemas de aquecimento

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 122

    X

    37

    Recobrimento das rodas

    Diretiva 78/549/CEE

    G

    37A

    Recobrimento das rodas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1009/2010

    G

    38

    Apoios de cabeça

    Diretiva 78/932/CEE

    X

    38A

    Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 25

    X

    41

    Emissões (Euro IV e V) dos veículos pesados

    Diretiva 2005/55/CE

    X+W1 (8)

    41A

    Emissões (Euro VI) de veículos pesados/acesso às informações

    Regulamento (CE) n.o 595/2009

    X+W1 (9)

    44

    Massas e dimensões (veículos a motor)

    Diretiva 92/21/CEE

    X+W8

    44A

    Massas e dimensões

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1230/2012

    X+W8

    45

    Vidraças de segurança

    Diretiva 92/22/CEE

    G

    45A

    Materiais para vidraças de segurança e respetiva instalação em veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 43

    G

    46

    Pneus

    Diretiva 92/23/CEE

    X

    46A

    Montagem dos pneus

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 458/2011

    X

    46B

    Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 30

    X

    46D

    Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 117

    X

    46E

    Unidade sobressalente de uso temporário, pneus de rodagem sem pressão e/ou um sistema de rodagem sem pressão e/ou um sistema de controlo da pressão dos pneus

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 64

    G (9A)

    50

    Dispositivos de engate

    Diretiva 94/20/CE

    X (10)

    50A

    Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 55

    X (10)

    53

    Colisão frontal

    Diretiva 96/79/CE

    N/A

    53A

    Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 94

    N/A

    54

    Colisão lateral

    Diretiva 96/27/CE

    N/A

    54A

    Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 95

    N/A

    58

    Proteção de peões

    Regulamento (CE) n.o 78/2009

    G

    59

    Reciclabilidade

    Diretiva 2005/64/CE

    N/A

    61

    Sistemas de ar condicionado

    Diretiva 2006/40/CE

    G

    62

    Sistema a hidrogénio

    Regulamento (CE) n.o 79/2009

    X

    63

    Segurança geral

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    X (15)

    64

    Indicadores de mudança de velocidades

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 65/2012

    G

    67

    Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 67

    X

    68

    Sistema de alarme para veículos (SAV)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 97

    X

    69

    Segurança elétrica

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 100

    X

    70

    Componentes específicos para utilização de motores a gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 110

    X

    Requisitos adicionais aplicáveis ao ensaio da ancoragem da cadeira de rodas e ao sistema de retenção do ocupante

    Nota:

    São aplicáveis a secção 1 e a secção 2 ou 3.

    0.   Definições

    0.1.

    Uma réplica de cadeira de rodas (SWC) é uma cadeira de rodas rígida e reutilizável de ensaio, definida na secção 3 da norma ISO 10542-1:2012.

    0.2.

    O ponto P é uma representação da posição da anca do ocupante da cadeira de rodas quando este se encontra sentado na SWC, conforme definido na secção 3 da norma ISO 10542-1:2012.

    1.   Requisitos gerais

    1.1.

    Cada local previsto para uma cadeira de rodas deve dispor de pontos de fixação para a ancoragem da cadeira de rodas e para o sistema de retenção do ocupante (WTORS).

    1.2.

    Os pontos de fixação inferiores do cinto do ocupante da cadeira de rodas devem estar situados em conformidade com o disposto no Regulamento UNECE 14-07, ponto 5.4.2.2, relativo ao ponto P da SWC, colocada na posição de deslocação determinada pelo fabricante. O(s) ponto(s) de fixação real/reais superior(es) devem estar situados, pelo menos, 1 100 mm acima do plano horizontal que passa pelos pontos de contacto entre as rodas traseiras da SWC e o piso do veículo. Esta condição deve continuar a estar preenchida após o ensaio realizado em conformidade com o ponto 2 infra.

    1.3.

    Deve ser realizada uma avaliação do WTORS do cinto do ocupante, a fim de assegurar a conformidade com as disposições do Regulamento UNECE 16-06, pontos 8.2.2 a 8.2.2.4 e 8.3.1 a 8.3.4.

    1.4.

    Não é necessário instalar o número mínimo de pontos de fixação do sistema ISOFIX de retenção para crianças. No caso de um procedimento de homologação em várias fases, em que um sistema de fixação ISOFIX tenha sido afetado pela conversão do veículo, o sistema deve voltar a ser objeto de ensaio ou os pontos de fixação devem ser inutilizáveis. Neste último caso, os rótulos ISOFIX devem ser removidos e devem ser prestadas ao comprador do veículo as informações adequadas.

    2.   Ensaios estáticos no veículo

    2.1.   Fixações do sistema de retenção do ocupante da cadeira de rodas

    2.1.1.

    As fixações do sistema de retenção do ocupante da cadeira de rodas devem resistir às forças estáticas prescritas para as fixações do sistema de retenção do ocupante no Regulamento UNECE 14-07, conjugadas com as forças estáticas aplicadas aos pontos de fixação da ancoragem da cadeira de rodas, especificadas no ponto 2.2 infra.

    2.2.   Pontos de fixação da ancoragem da cadeira de rodas

    Os pontos de fixação da ancoragem da cadeira de rodas devem resistir às forças a seguir indicadas durante, pelo menos, 0,2 segundos, aplicadas através da SWC (ou de uma cadeira de rodas de substituição adequada, com pontos de fixação entre os eixos, à altura do assento e no ponto de ancoragem, em conformidade com as especificações para a SWC) a uma altura de 300 +/– 100 mm da superfície em que a SWC está imobilizada:

    2.2.1.

    No caso de uma cadeira de rodas orientada para a frente, uma força simultânea, coincidente com a força aplicada às fixações do sistema de retenção do ocupante, de 24,5 kN e

    2.2.2.

    Um segundo ensaio em que é aplicada uma força estática de 8,2 kN orientada para a retaguarda do veículo.

    2.2.3.

    No caso de uma cadeira de rodas orientada para a retaguarda, uma força simultânea, coincidente com a força aplicada às fixações do sistema de retenção do ocupante, de 8,2 kN e

    2.2.4.

    Um segundo ensaio em que é aplicada uma força estática de 24,5 kN, orientada para a frente do veículo.

    2.3.   Componentes do sistema

    2.3.1.

    Todos os componentes do WTORS devem satisfazer os requisitos pertinentes da norma ISO 10542-1:2012. Deve, contudo, ser realizado o ensaio dinâmico especificado no anexo A e nos pontos 5.2.2 e 5.2.3 da norma ISO 10542-1:2012 em todo o WTORS, com recurso à geometria das fixações do veículo, e não à geometria de ensaio especificada no anexo A da norma ISO 10542-1:2012. O ensaio pode ser realizado no interior da estrutura do veículo ou numa outra estrutura que reproduza a geometria das fixações WTORS do veículo. A localização de cada fixação deve respeitar os limites de tolerância previstos no ponto 7.7.1 do Regulamento UNECE n.o 16-06.

    2.3.2.

    Se for homologada em conformidade com o Regulamento UNECE n.o 16-06, a parte de retenção do ocupante do WTORS deve ser submetida ao ensaio dinâmico de todo o WTORS especificado no ponto 2.3.1, embora se considere que os requisitos dos pontos 5.1, 5.3 e 5.4 da norma ISO 10542-1:2012 foram cumpridos.

    3.   Ensaios dinâmicos no veículo

    3.1.

    A montagem de todo o sistema WTORS deve ser objeto de um ensaio dinâmico no veículo, em conformidade com os pontos 5.2.2 e 5.2.3 e com o anexo A da norma ISO 10542-1:2012, para verificar simultaneamente todos os componentes/fixações, com recurso a uma carroçaria ou a uma estrutura representativa.

    3.2.

    Os componentes do WTORS devem cumprir os requisitos pertinentes dos pontos 5.1, 5.3 e 5.4 da norma ISO 10542-1:2012. Estes requisitos são considerados cumpridos no que respeita à retenção do ocupante se o sistema for aprovado em conformidade com Regulamento UNECE n.o 16-06.

    Apêndice 4

    Outros Veículos para fins especiais (incluindo grupo especial, transportadores de equipamento diverso e caravanas)

    Os requisitos do anexo IV devem ser, tanto quanto possível, cumpridos: a aplicação das isenções só é autorizada se o fabricante conseguir demonstrar, a contento da entidade homologadora, que o veículo não pode cumprir os requisitos devido ao fim especial a que se destina.

    Elemento

    Assunto

    Referência do ato regulamentar

    M2

    M3

    N1

    N2

    N3

    O1

    O2

    O3

    O4

    1

    Nível sonoro admissível

    Diretiva 70/157/CEE

    H

    H

    H

    H

    H

     

     

     

     

    2

    Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação

    Regulamento (CE) n.o 715/2007

    Q (1)

     

    Q+V1 (1)

    Q+V1 (1)

     

     

     

     

     

    3

    Reservatórios de combustível/dispositivos de proteção à retaguarda

    Diretiva 70/221/CEE

    F (2)

    F (2)

    F (2)

    F (2)

    F (2)

    X

    X

    X

    X

    3A

    Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 34

    F

    F

    F

    F

    F

    X

    X

    X

    X

    3B

    Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 58

    X

    X

    A

    A

    A

    X

    X

    X

    X

    4

    Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

    Diretiva 70/222/CEE

    A+R

    A+R

    A+R

    A+R

    A+R

    A+R

    A+R

    A+R

    A+R

    4A

    Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1003/2010

    A+R

    A+R

    A+R

    A+R

    A+R

    A+R

    A+R

    A+R

    A+R

    5

    Esforço de direção

    Diretiva 70/311/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    5A

    Dispositivos de direção

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 79

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    6

    Fechos e dobradiças de portas

    Diretiva 70/387/CEE

     

     

    B

    B

    B

     

     

     

     

    6A

    Acesso ao veículo e manobrabilidade

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 130/2012

    X

    X

    B

    B

    B

     

     

     

     

    6B

    Fechos e componentes de fixação das portas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 11

     

     

    B

     

     

     

     

     

     

    7

    Avisador sonoro

    Diretiva 70/388/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    7A

    Avisadores e sinais sonoros

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 28

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    8

    Dispositivos para visão indireta

    Diretiva 2003/97/CE

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    8A

    Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 46

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    9

    Travagem

    Diretiva 71/320/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    9A

    Sistema de travagem dos veículos e dos reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 13

    X (3)

    X (3)

    X (3)

    X+U1 (3)

    X+U1 (3)

    X

    X

    X (3)

    X (3)

    9B

    Sistema de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 13-H

     

     

    X (4)

     

     

     

     

     

     

    10

    Interferência rádioelétrica (compatibilidade eletromagnética)

    Diretiva 72/245/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    10A

    Compatibilidade eletromagnética

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 10

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    13

    Antirroubo e imobilizador

    Diretiva 74/61/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    13A

    Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 18

    X (4A)

    X (4A)

     

    X (4A)

    X (4A)

     

     

     

     

    13B

    Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 116

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

    14

    Comportamento do dispositivo de direção

    Diretiva 74/297/CEE

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

    14A

    Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 12

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

    15

    Resistência dos bancos

    Diretiva 74/408/CEE

    D

    D

    D

    D

    D

     

     

     

     

    15A

    Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 17

    D (4B)

    D (4B)

    D

    D

    D

     

     

     

     

    15B

    Bancos dos veículos pesados de passageiros

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 80

    D

    D

     

     

     

     

     

     

     

    17

    Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás

    Diretiva 75/443/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    17A

    Acesso ao veículo e manobrabilidade

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 130/2012

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    17B

    Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 39

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    18

    Chapas regulamentares

    Diretiva 76/114/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    18A

    Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 19/2011

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    19

    Fixações dos cintos de segurança

    Diretiva 76/115/CEE

    D

    D

    D

    D

    D

     

     

     

     

    19A

    Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação Isofix e pontos de fixação dos tirantes superiores Isofix

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 14

    D

    D

    D

    D

    D

     

     

     

     

    20

    Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

    Diretiva 76/756/CEE

    A+ N

    A+ N

    A+ N

    A+ N

    A+ N

    A+ N

    A+ N

    A+ N

    A+N

    20A

    Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 48

    A+ N

    A+ N

    A+ N

    A+ N

    A+ N

    A+ N

    A+ N

    A+ N

    A+N

    21

    Refletores

    Diretiva 76/757/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    21A

    Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 3

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    22

    Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

    Diretiva 76/758/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    22A

    Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 7

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    22B

    Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 87

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    22C

    Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 91

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    23

    Luzes indicadoras de mudança de direção

    Diretiva 76/759/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    23A

    Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 6

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    24

    Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

    Diretiva 76/760/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    24A

    Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 4

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    25

    Faróis (incluindo lâmpadas)

    Diretiva 76/761/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    25A

    Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 31

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    25B

    Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 37

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    25C

    Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 98

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    25D

    Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 99

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    25E

    Faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 112

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    25F

    Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 123

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    26

    Luzes de nevoeiro da frente

    Diretiva 76/762/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    26A

    Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 19

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    27

    Ganchos de reboque

    Diretiva 77/389/CEE

    A

    A

    A

    A

    A

     

     

     

     

    27A

    Dispositivo de reboque

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1005/2010

    A

    A

    A

    A

    A

     

     

     

     

    28

    Luzes de nevoeiro da retaguarda

    Diretiva 77/538/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    28A

    Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 38

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    29

    Luzes de marcha atrás

    Diretiva 77/539/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    29A

    Luzes de marcha atrás para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 23

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    30

    Luzes de estacionamento

    Diretiva 77/540/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    30A

    Luzes de estacionamento dos veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 77

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    31

    Cintos de segurança e sistemas de retenção

    Diretiva 77/541/CEE

    D

    D

    D

    D

    D

     

     

     

     

    31A

    Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas Isofix de retenção para crianças

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 16

    D

    D

    D

    D

    D

     

     

     

     

    33

    Identificação dos comandos, avisadores e indicadores

    Diretiva 78/316/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    33A

    Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 121

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    34

    Degelo/desembaciamento

    Diretiva 78/317/CEE

    (5)

    (5)

    (5)

    (5)

    (5)

     

     

     

     

    34A

    Dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 672/2010

    (5)

    (5)

    (5)

    (5)

    (5)

     

     

     

     

    35

    Limpa para-brisas e lava para-brisas

    Diretiva 78/318/CEE

    (6)

    (6)

    (6)

    (6)

    (6)

     

     

     

     

    35A

    Dispositivos limpa para-brisas e lava para-brisas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1008/2010

    (6)

    (6)

    (6)

    (6)

    (6)

     

     

     

     

    36

    Sistemas de aquecimento

    Diretiva 2001/56/CE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    36A

    Sistemas de aquecimento

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 122

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    38A

    Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 25

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    41

    Emissões (Euro IV e V) dos veículos pesados

    Diretiva 2005/55/CE

    H (8)

    H

    H (8)

    H (8)

    H

     

     

     

     

    41A

    Emissões (Euro VI) de veículos pesados/acesso às informações

    Regulamento (CE) n.o 595/2009

    H (9)

    H

    H (9)

    H (9)

    H

     

     

     

     

    42

    Proteção lateral

    Diretiva 89/297/CEE

     

     

     

    X

    X

     

     

    X

    X

    42A

    Proteção lateral dos veículos de transporte de mercadorias

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 73

     

     

     

    X

    X

     

     

    X

    X

    43

    Sistemas antiprojeção

    Diretiva 91/226/CEE

     

     

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    43A

    Sistemas antiprojeção

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 109/2011

     

     

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    45

    Vidraças de segurança

    Diretiva 92/22/CEE

    J

    J

    J

    J

    J

    J

    J

    J

    J

    45A

    Materiais para vidraças de segurança e respetiva instalação em veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 43

    J

    J

    J

    J

    J

    J

    J

    J

    J

    46

    Pneus

    Diretiva 92/23/CEE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    46A

    Montagem dos pneus

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 458/2011

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    46B

    Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 30

     

     

    X

     

     

    X

    X

     

     

    46C

    Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 54

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

    X

    X

    46D

    Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 117

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    46E

    Unidade sobressalente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão e sistema de controlo da pressão dos pneus

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 64

     

     

    X (9A)

     

     

     

     

     

     

    47

    Dispositivos de limitação da velocidade

    Diretiva 92/24/CEE

    X

    X

     

    X

    X

     

     

     

     

    47A

    Dispositivos de limitação da velocidade nos veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 89

    X

    X

     

    X

    X

     

     

     

     

    48

    Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no elemento 44)

    Diretiva 97/27/CE

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    48A

    Massas e dimensões

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1230/2012

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    49

    Saliências exteriores das cabinas

    Diretiva 92/114/CEE

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

    49A

    Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 61

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

    50

    Dispositivos de engate

    Diretiva 94/20/CE

    X (10)

    X (10)

    X (10)

    X (10)

    X (10)

    X

    X

    X

    X

    50A

    Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 55

    X (10)

    X (10)

    X (10)

    X (10)

    X (10)

    X

    X

    X

    X

    50B

    Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 102

     

     

     

    X (10)

    X (10)

     

     

    X (10)

    X (10)

    51

    Comportamento ao fogo

    Diretiva 95/28/CE

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    51A

    Comportamento ao fogo dos materiais utilizados na construção do interior de certas categorias de veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 118

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    52

    Autocarros

    Diretiva 2001/85/CE

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

    52A

    Veículos das categorias M2 e M3

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 107

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

    52B

    Resistência da superstrutura de veículos de passageiros de grande capacidade

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 66

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

    54

    Colisão lateral

    Diretiva 96/27/CE

     

     

    A

     

     

     

     

     

     

    54A

    Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 95

     

     

    A

     

     

     

     

     

     

    56

    Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

    Diretiva 98/91/CE

     

     

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    56A

    Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 105

     

     

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    X (13)

    57

    Proteção à frente contra o encaixe

    Diretiva 2000/40/CE

     

     

     

    X

    X

     

     

     

     

    57A

    Dispositivos de proteção à frente contra o encaixe (FUPD) e respetiva instalação; proteção à frente contra o encaixe (FUP)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 93

     

     

     

    X

    X

     

     

     

     

    58

    Proteção de peões

    Regulamento (CE) n.o 78/2009

     

     

    N/A (2)

     

     

     

     

     

     

    59

    Reciclabilidade

    Diretiva 2005/64/CE

     

     

    N/A

     

     

     

     

     

    61

    Sistemas de ar condicionado

    Diretiva 2006/40/CE

     

     

    X (14)

     

     

     

     

     

     

    62

    Sistema a hidrogénio

    Regulamento (CE) n.o 79/2009

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    63

    Segurança geral

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    X (15)

    X (15)

    X (15)

    X (15)

    X (15)

    X (15)

    X (15)

    X (15)

    X (15)

    65

    Sistema avançado de travagem de emergência

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 347/2012

    N/A

    N/A

     

    N/A

    N/A

     

     

     

     

    66

    Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 351/2012

    N/A

    N/A

     

    N/A

    N/A

     

     

     

     

    67

    Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 67

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    68

    Sistema de alarme para veículos (SAV)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 97

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

    69

    Segurança elétrica

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 100

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    70

    Componentes específicos para utilização de motores a gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 110

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    Apêndice 5

    Gruas móveis

    Elemento

    Assunto

    Referência do ato regulamentar

    N3

    1

    Nível sonoro admissível

    Diretiva 70/157/CEE

    T+Z1

    3

    Reservatórios de combustível/dispositivos de proteção à retaguarda

    Diretiva 70/221/CEE

    X (2)

    3A

    Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 34

    X

    3B

    Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 58

    A

    4

    Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

    Diretiva 70/222/CEE

    X

    4A

    Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1003/2010

    X

    5

    Esforço de direção

    Diretiva 70/311/CEE

    X

    Direção tipo caranguejo autorizada

    5A

    Dispositivos de direção

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 79

    X

    Direção caranguejo admitida

    6

    Fechos e dobradiças de portas

    Diretiva 70/387/CEE

    A

    6A

    Acesso ao veículo e manobrabilidade

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 130/2012

    A

    7

    Avisador sonoro

    Diretiva 70/388/CEE

    X

    7A

    Avisadores e sinais sonoros

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 28

    X

    8

    Dispositivos para visão indireta

    Diretiva 2003/97/CE

    A

    8A

    Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 46

    X

    9

    Travagem

    Diretiva 71/320/CEE

    U

    9A

    Sistema de travagem dos veículos e dos reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 13

    U (3)

    10

    Interferência rádioelétrica (compatibilidade eletromagnética)

    Diretiva 72/245/CEE

    X

    10A

    Compatibilidade eletromagnética

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 10

    X

    13

    Antirroubo e imobilizador

    Diretiva 74/61/CEE

    X

    13A

    Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 18

    X (4A)

    15

    Resistência dos bancos

    Diretiva 74/408/CEE

    D

    15A

    Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 17

    X

    17

    Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás

    Diretiva 75/443/CEE

    X

    17A

    Acesso ao veículo e manobrabilidade

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 130/2012

    X

    17B

    Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 39

    X

    18

    Chapas regulamentares

    Diretiva 76/114/CEE

    X

    18A

    Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 19/2011

    X

    19

    Fixações dos cintos de segurança

    Diretiva 76/115/CEE

    D

    19A

    Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação Isofix e pontos de fixação dos tirantes superiores Isofix

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 14

    X

    20

    Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

    Diretiva 76/756/CEE

    A+Y

    20A

    Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 48

    A+Y

    21

    Refletores

    Diretiva 76/757/CEE

    X

    21A

    Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 3

    X

    22

    Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

    Diretiva 76/758/CEE

    X

    22A

    Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 7

    X

    22B

    Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 87

    X

    22C

    Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 91

    X

    23

    Luzes indicadoras de mudança de direção

    Diretiva 76/759/CEE

    X

    23A

    Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 6

    X

    24

    Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

    Diretiva 76/760/CEE

    X

    24A

    Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 4

    X

    25

    Faróis (incluindo lâmpadas)

    Diretiva 76/761/CEE

    X

    25A

    Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 31

    X

    25B

    Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 37

    X

    25C

    Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 98

    X

    25D

    Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 99

    X

    25E

    Faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 112

    X

    25F

    Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 123

    X

    26

    Luzes de nevoeiro da frente

    Diretiva 76/762/CEE

    X

    26A

    Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 19

    X

    27

    Ganchos de reboque

    Diretiva 77/389/CEE

    A

    27A

    Dispositivo de reboque

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1005/2010

    A

    28

    Luzes de nevoeiro da retaguarda

    Diretiva 77/538/CEE

    X

    28A

    Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 38

    X

    29

    Luzes de marcha atrás

    Diretiva 77/539/CEE

    X

    29A

    Luzes de marcha atrás para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 23

    X

    30

    Luzes de estacionamento

    Diretiva 77/540/CEE

    X

    30A

    Luzes de estacionamento dos veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 77

    X

    31

    Cintos de segurança e sistemas de retenção

    Diretiva 77/541/CEE

    D

    31A

    Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas Isofix de retenção para crianças

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 16

    X

    33

    Identificação dos comandos, avisadores e indicadores

    Diretiva 78/316/CEE

    X

    33A

    Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 121

    X

    34

    Degelo/desembaciamento

    Diretiva 78/317/CEE

    (5)

    34A

    Dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 672/2010

    (5)

    35

    Limpa para-brisas e lava para-brisas

    Diretiva 78/318/CEE

    (6)

    35A

    Dispositivos limpa para-brisas e lava para-brisas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1008/2010

    (6)

    36

    Sistemas de aquecimento

    Diretiva 2001/56/CE

    X

    36A

    Sistemas de aquecimento

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 122

    X

    41

    Emissões (Euro IV e V) dos veículos pesados

    Diretiva 2005/55/CE

    V

    41A

    Emissões (Euro VI) de veículos pesados/acesso às informações

    Regulamento (CE) n.o 595/2009

    V

    42

    Proteção lateral

    Diretiva 89/297/CEE

    X

    42A

    Proteção lateral dos veículos de transporte de mercadorias

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 73

    A

    43

    Sistemas antiprojeção

    Diretiva 91/226/CEE

    X

    43A

    Sistemas antiprojeção

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 109/2011

    Z1

    45

    Vidraças de segurança

    Diretiva 92/22/CEE

    J

    45A

    Materiais para vidraças de segurança e respetiva instalação em veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 43

    J

    46

    Pneus

    Diretiva 92/23/CEE

    X

    46A

    Montagem dos pneus

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 458/2011

    X

    46C

    Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 54

    X

    46D

    Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 117

    X

    47

    Dispositivos de limitação da velocidade

    Diretiva 92/24/CEE

    X

    47A

    Dispositivos de limitação da velocidade nos veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 89

    X

    48

    Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no elemento 44)

    Diretiva 97/27/CE

    X

    48A

    Massas e dimensões

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1230/2012

    A

    49

    Saliências exteriores das cabinas

    Diretiva 92/114/CEE

    X

    49A

    Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 61

    A

    50

    Dispositivos de engate

    Diretiva 94/20/CE

    X (10)

    50A

    Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 55

    X (10)

    50B

    Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 102

    X (10)

    57

    Proteção à frente contra o encaixe

    Diretiva 2000/40/CE

    Z1

    57A

    Dispositivos de proteção à frente contra o encaixe (FUPD) e respetiva instalação; proteção à frente contra o encaixe (FUP)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 93

    X

    62

    Sistema a hidrogénio

    Regulamento (CE) n.o 79/2009

    X

    63

    Segurança geral

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    X (15)

    65

    Sistema avançado de travagem de emergência

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 347/2012

    N/A (16)

    66

    Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 351/2012

    N/A (17)

    67

    Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 67

    X

    69

    Segurança elétrica

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 100

    X

    70

    Componentes específicos para utilização de motores a gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 110

    X

    Apêndice 6

    Veículos para transportar cargas excecionais

    Elemento

    Assunto

    Referência do ato regulamentar

    N3

    O4

    1

    Nível sonoro admissível

    Diretiva 70/157/CEE

    T

     

    3

    Reservatórios de combustível/dispositivos de proteção à retaguarda

    Diretiva 70/221/CEE

    X (2)

    X

    3A

    Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 34

    X

    X

    3B

    Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 58

    A

    A

    4

    Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

    Diretiva 70/222/CEE

    X

    A+R

    4A

    Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1003/2010

    X

    A+R

    5

    Esforço de direção

    Diretiva 70/311/CEE

    X

    Direção tipo caranguejo autorizada

    X

    5A

    Dispositivos de direção

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 79

    X

    Direção tipo caranguejo autorizada

    X

    6

    Fechos e dobradiças de portas

    Diretiva 70/387/CEE

    X

     

    6A

    Acesso ao veículo e manobrabilidade

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 130/2012

    X

     

    7

    Avisador sonoro

    Diretiva 70/388/CEE

    X

     

    7A

    Avisadores e sinais sonoros

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 28

    X

     

    8

    Dispositivos para visão indireta

    Diretiva 2003/97/CE

    X

     

    8A

    Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 46

    X

     

    9

    Travagem

    Diretiva 71/320/CEE

    U

    X

    9A

    Sistema de travagem dos veículos e dos reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 13

    U (3)

    X (3)

    10

    Interferência rádioelétrica (compatibilidade eletromagnética)

    Diretiva 72/245/CEE

    X

    X

    10A

    Compatibilidade eletromagnética

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 10

    X

    X

    13

    Antirroubo e imobilizador

    Diretiva 74/61/CEE

    X

     

    13A

    Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 18

    X (4A)

     

    15

    Resistência dos bancos

    Diretiva 74/408/CEE

    X

     

    15A

    Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 17

    X

     

    17

    Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás

    Diretiva 75/443/CEE

    X

     

    17A

    Acesso ao veículo e manobrabilidade

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 130/2012

    X

     

    17B

    Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 39

    X

     

    18

    Chapas regulamentares

    Diretiva 76/114/CEE

    X

    X

    18A

    Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 19/2011

    X

    X

    19

    Fixações dos cintos de segurança

    Diretiva 76/115/CEE

    X

     

    19A

    Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação Isofix e pontos de fixação dos tirantes superiores Isofix

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 14

    X

     

    20

    Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

    Diretiva 76/756/CEE

    X

    A+N

    20A

    Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 48

    X

    A+N

    21

    Refletores

    Diretiva 76/757/CEE

    X

    X

    21A

    Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 3

    X

    X

    22

    Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

    Diretiva 76/758/CEE

    X

    X

    22A

    Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 7

    X

    X

    22B

    Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 87

    X

     

    22C

    Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 91

    X

    X

    23

    Luzes indicadoras de mudança de direção

    Diretiva 76/759/CEE

    X

    X

    23A

    Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 6

    X

    X

    24

    Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

    Diretiva 76/760/CEE

    X

    X

    24A

    Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 4

    X

    X

    25

    Faróis (incluindo lâmpadas)

    Diretiva 76/761/CEE

    X

     

    25A

    Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 31

    X

     

    25B

    Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 37

    X

    X

    25C

    Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 98

    X

     

    25D

    Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 99

    X

     

    25E

    Faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 112

    X

     

    25F

    Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 123

    X

     

    26

    Luzes de nevoeiro da frente

    Diretiva 76/762/CEE

    X

     

    26A

    Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 19

    X

     

    27

    Ganchos de reboque

    Diretiva 77/389/CEE

    A

     

    27A

    Dispositivo de reboque

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1005/2010

    A

     

    28

    Luzes de nevoeiro da retaguarda

    Diretiva 77/538/CEE

    X

    X

    28A

    Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 38

    X

    X

    29

    Luzes de marcha atrás

    Diretiva 77/539/CEE

    X

    X

    29A

    Luzes de marcha atrás para veículos a motor e seus reboques

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 23

    X

    X

    30

    Luzes de estacionamento

    Diretiva 77/540/CEE

    X

     

    30A

    Luzes de estacionamento dos veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 77

    X

     

    31

    Cintos de segurança e sistemas de retenção

    Diretiva 77/541/CEE

    X

     

    31A

    Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas Isofix de retenção para crianças

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 16

    X

     

    33

    Identificação dos comandos, avisadores e indicadores

    Diretiva 78/316/CEE

    X

     

    33A

    Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 121

    X

     

    34

    Degelo/desembaciamento

    Diretiva 78/317/CEE

    (5)

     

    34A

    Dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 672/2010

    (5)

     

    35

    Limpa para-brisas e lava para-brisas

    Diretiva 78/318/CEE

    (6)

     

    35A

    Dispositivos limpa para-brisas e lava para-brisas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1008/2010

    (6)

     

    36

    Sistemas de aquecimento

    Diretiva 2001/56/CE

    X

     

    36A

    Sistemas de aquecimento

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 122

    X

     

    38A

    Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 25

    X

     

    41

    Emissões (Euro IV e V) dos veículos pesados

    Diretiva 2005/55/CE

    X (8)

     

    41A

    Emissões (Euro VI) de veículos pesados/acesso às informações

    Regulamento (CE) n.o 595/2009

    X (9)

     

    42

    Proteção lateral

    Diretiva 89/297/CEE

    X

    A

    42A

    Proteção lateral dos veículos de transporte de mercadorias

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 73

    X

    A

    43

    Sistemas antiprojeção

    Diretiva 91/226/CEE

    X

    A

    43A

    Sistemas antiprojeção

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 109/2011

    X

    A

    45

    Vidraças de segurança

    Diretiva 92/22/CEE

    X

     

    45A

    Materiais para vidraças de segurança e respetiva instalação em veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 43

    X

     

    46

    Pneus

    Diretiva 92/23/CEE

    X

    I

    46A

    Montagem dos pneus

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 458/2011

    X

    I

    46C

    Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 54

    X

    I

    46D

    Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 117

    X

    I

    47

    Dispositivos de limitação da velocidade

    Diretiva 92/24/CEE

    X

     

    47A

    Dispositivos de limitação da velocidade nos veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 89

    X

     

    48

    Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no elemento 44)

    Diretiva 97/27/EC

    X

    X

    48A

    Massas e dimensões

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 1230/2012

    A

    A

    49

    Saliências exteriores das cabinas

    Diretiva 92/114/CEE

    A

     

    49A

    Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 61

    A

     

    50

    Dispositivos de engate

    Diretiva 94/20/CE

    X (10)

    X

    50A

    Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 55

    X (10)

    X

    50B

    Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 102

    X (10)

    X (10)

    56

    Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

    Diretiva 98/91/CE

    X (13)

    X (13)

    56A

    Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 105

    X (13)

    X (13)

    57

    Proteção à frente contra o encaixe

    Diretiva 2000/40/CE

    A

     

    57A

    Dispositivos de proteção à frente contra o encaixe (FUPD) e respetiva instalação; proteção à frente contra o encaixe (FUP)

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 93

    A

     

    62

    Sistema a hidrogénio

    Regulamento (CE) n.o 79/2009

    X

     

    63

    Segurança geral

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    X (15)

    X (15)

    65

    Sistema avançado de travagem de emergência

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 347/2012

    N/A (16)

     

    66

    Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento (UE) n.o 351/2012

    N/A (17)

     

    67

    Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 67

    X

     

    69

    Segurança elétrica

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 100

    X

     

    70

    Componentes específicos para utilização de motores a gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

    Regulamento (CE) n.o 661/2009

    Regulamento UNECE n.o 110

    X

     

    Significado das notas:

    X

    Os requisitos do ato pertinente são aplicáveis. As séries de alterações aos regulamentos da UNECE de aplicação obrigatória são enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009. As séries de alterações adotadas posteriormente são aceites como alternativa. Os Estados-Membros podem conceder extensões de homologações válidas conferidas ao abrigo de diretivas da UE revogadas pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009 nas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 14, do mesmo regulamento.

    N/A

    O ato regulamentar não é aplicável a este veículo (nenhuns requisitos).

    (1)

    Para veículos com uma massa de referência não superior a 2 610 kg. A pedido do fabricante, pode aplicar-se a veículos com uma massa de referência não superior a 2 840 kg. No que respeita ao acesso à informação, relativamente às outras partes (por exemplo, o habitáculo), à exceção do veículo de base, basta que o fabricante faculte o acesso à informação relativa à reparação e à manutenção de um modo fácil e rápido.

    (2)

    No caso dos veículos equipados com uma instalação GPL ou GNC, é exigida a homologação de um modelo de veículo nos termos dos Regulamentos UNECE n.os 67 ou 110.

    (3)

    É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade (“ESC”) em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009. São aplicáveis as datas de aplicação previstas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 661/2009. Em conformidade com o Regulamento UNECE n.o 13, não é exigida a instalação de um sistema ESC nos veículos para fins especiais das categorias M2, M3, N2 e N3, nem nos veículos para o transporte de cargas excecionais e reboques com áreas destinadas a passageiros em pé. Podem ser homologados veículos da categoria N1 em conformidade com o Regulamento UNECE 13 ou com o Regulamento UNECE 13-H.

    (4)

    É exigida a instalação de um sistema ESC em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009. Por conseguinte, os requisitos previstos no anexo 9, parte A, do Regulamento UNECE n.o 13-H são obrigatórios para efeitos da homologação CE de novos modelos de veículos, bem como para o registo, a venda e a entrada em circulação de veículos novos. São aplicáveis as datas de aplicação previstas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009. Podem ser aprovados veículos da categoria N1 em conformidade com o Regulamento UNECE 13 ou com o Regulamento UNECE 13-H.

    (4A)

    Se instalado, o dispositivo de proteção deve cumprir os requisitos do Regulamento UNECE n.o 18.

    (4B)

    Este regulamento é aplicável aos bancos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento UNECE n.o 80.

    (5)

    Os veículos que não pertençam à categoria M1 não necessitam de cumprir plenamente ao ato, embora devam estar equipados com um dispositivo adequado de degelo e desembaciamento do para-brisas.

    (6)

    Os veículos que não pertençam à categoria M1 não necessitam de cumprir plenamente ao ato, embora devam estar equipados com dispositivos adequados de lavagem e limpeza do para-brisas.

    (8)

    Para veículos com uma massa de referência superior a 2 610 kg e que não beneficiem da possibilidade mencionada na nota (1).

    (9)

    Para veículos com uma massa de referência superior a 2 610 kg não homologados (a pedido do fabricante e desde que a sua massa de referência não exceda 2 840 kg) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 715/2007. Relativamente às outras partes, à exceção do veículo de base, basta que o fabricante faculte o acesso à informação relativa à reparação e à manutenção de um modo fácil e rápido.

    Para outras opções, ver o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 595/2009.

    (9A)

    Aplicável unicamente se os veículos em causa estiverem equipados com equipamento abrangido pelo disposto no Regulamento UNECE n.o 64. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 661/2009, o sistema de controlo da pressão dos pneus é obrigatório para os veículos da categoria M1.

    (10)

    Aplicável unicamente aos veículos equipados com engate(s).

    (11)

    Aplicável aos veículos com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 2,5 toneladas.

    (12)

    Aplicável unicamente aos veículos em que a distância entre o “ponto de referência do lugar sentado (ponto ‘R’)” do banco mais baixo e o solo não exceda 700 mm.

    (13)

    Aplicável unicamente quando o fabricante apresentar um pedido de homologação de um veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas.

    (14)

    Aplicável unicamente aos veículos da categoria N1, classe I (massa de referência ≤ 1 305 kg).

    (15)

    A pedido do fabricante, a homologação pode ser concedida ao abrigo deste elemento, em alternativa à obtenção de homologações ao abrigo de cada elemento abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009.

    (16)

    Não é exigida a instalação de um sistema avançado de travagem de emergência nos veículos para fins especiais, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 347/2012.

    (17)

    Não é exigida a instalação de um sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem nos veículos para fins especiais, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 351/2012.

    A

    Os requisitos devem ser cumpridos tanto quanto possível. A entidade homologadora só pode conceder isenções se o fabricante demonstrar que o veículo não pode cumprir os requisitos devido ao fim especial a que se destina. As isenções concedidas devem ser descritas no certificado de homologação do veículo e no certificado de conformidade (ver observação – entrada 52).

    A1

    A instalação do sistema ESC não é obrigatória. Em caso de procedimentos de homologação em várias fases, se as alterações introduzidas numa dada fase forem suscetíveis de afetar o funcionamento do sistema ESC do veículo de base, o fabricante pode desativar o sistema ou demonstrar que a alteração não tornou o veículo inseguro ou instável. Para o efeito, podem, nomeadamente, ser realizadas manobras rápidas de mudança de faixa de rodagem, em ambas as direções, a uma velocidade de 80 km/h, com brusquidão suficiente para causar a intervenção do sistema ESC. Essa intervenção deve ser bem controlada e contribuir para aumentar a estabilidade do veículo. O serviço técnico pode solicitar os ensaios adicionais que considerar necessários.

    B

    Aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo circular em estrada e quando a distância entre o ponto “R” do banco e o plano médio da superfície da porta, medida perpendicularmente ao plano longitudinal médio do veículo, não exceder os 500 mm.

    C

    Aplicação limitada à parte do veículo em frente do banco mais recuado concebido para uma utilização normal, quando o veículo circular em estrada, bem como à zona de impacto da cabeça, tal como definida no ato jurídico.

    D

    Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo circular em estrada. Os bancos que não foram concebidos para utilização quando o veículo estiver a circular em estrada devem ser claramente identificáveis pelos utilizadores, através de um pictograma ou de um aviso com um texto adequado. Não são aplicáveis os requisitos respeitantes à retenção de bagagem do Regulamento UNECE n.o 17.

    E

    Frente apenas.

    F

    A modificação do percurso e do comprimento da conduta de reabastecimento de combustível e o reposicionamento do reservatório no interior são admissíveis.

    G

    Em caso de procedimento de homologação em várias fases, podem igualmente ser aplicados requisitos de acordo com a categoria do veículo de base/incompleto (por exemplo, cujo quadro foi utilizado para construir o veículo para fins especiais).

    H

    É admissível, sem novos ensaios, a modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, desde que não exceda 2 m.

    I

    Os pneus devem ser homologados em conformidade com os requisitos do Regulamento UNECE n.o 54, mesmo se a velocidade de projeto do veículo for inferior a 80 km/h. A capacidade de carga pode ser ajustada em relação à velocidade máxima de projeto do reboque, mediante o acordo do fabricante de pneus.

    J

    No que diz respeito a todos os outros vidros das janelas que não sejam os vidros da cabina do condutor (para-brisas e vidros laterais), o material pode ser vidro de segurança ou plástico rígido.

    K

    São autorizados dispositivos adicionais de alarme de emergência.

    L

    Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo circular em estrada. São exigidas, pelo menos, fixações para cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda. Os bancos que não são concebidos para utilização quando o veículo circular em estrada devem ser claramente identificáveis pelos utilizadores, através de um pictograma ou de um aviso com um texto adequado. O sistema ISOFIX não é exigido em ambulâncias e carros funerários.

    M

    Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidas fixações para os cintos de segurança subabdominais, pelo menos, nos lugares sentados da retaguarda. Os bancos que não são concebidos para utilização quando o veículo estiver a circular em estrada devem ser claramente identificáveis pelos utilizadores, através de um pictograma ou de um aviso com um texto adequado. O sistema ISOFIX não é exigido em ambulâncias e carros funerários.

    N

    Desde que estejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afetada.

    Q

    É admissível, sem novos ensaios, a modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, desde que não exceda 2 m. Uma homologação CE emitida para o veículo de base mais representativo mantém-se válida independentemente de alterações do peso de referência.

    R

    Desde que as chapas de matrícula de todos os Estados-Membros possam ser montadas e permaneçam visíveis.

    S

    O fator da transmissão da luz é de, pelo menos, 60 %, e o ângulo de obscurecimento do montante “A” não é superior a 10o.

    T

    Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. O veículo pode ser ensaiado em conformidade com o disposto na Diretiva 70/157/CEE. No que diz respeito ao anexo I, n.o 5.2.2.1, da Diretiva 70/157/CEE, aplicam-se os seguintes valores-limite:

    a)

    81 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 75 kW;

    b)

    83 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência não inferior a 75 kW, mas inferior a 150 kW;

    c)

    84 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência não inferior a 150 kW.

    U

    Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. Os veículos com quatro eixos, no máximo, devem satisfazer todos os requisitos do ato regulamentar. São admitidas derrogações para os veículos com mais de quatro eixos, desde que:

    Sejam justificadas pela construção especial,

    Sejam cumpridos todos os comportamentos funcionais relativos à travagem de estacionamento, de serviço e secundária estabelecidos no ato regulamentar.

    U1

    O ABS não é obrigatório em veículos com transmissão hidrostática.

    V

    Em alternativa, pode igualmente ser aplicada a Diretiva 97/68/CE.

    V1

    Aos veículos com transmissão hidrostática, pode igualmente ser aplicada, como alternativa, a Diretiva 97/68/CE.

    W0

    É admissível, sem novos ensaios, a modificação do comprimento do sistema de escape, desde que a contrapressão seja similar. Se for necessário um novo ensaio, devem ser autorizados mais 2dB(A) acima do limite aplicável.

    W1

    Os requisitos devem ser cumpridos, mas a modificação do sistema de escape é autorizada, sem necessidade de mais ensaios das emissões de gases de escape e de CO2/consumo de combustível, desde que os dispositivos de controlo das emissões, incluindo os filtros de partículas (se existirem), não sejam afetados. Não será exigido qualquer novo ensaio do veículo modificado relativo às emissões por evaporação, se os dispositivos de controlo das evaporações forem conservados tal como instalados pelo fabricante do veículo de base.

    Uma homologação CE emitida para o veículo de base mais representativo mantém-se válida independentemente de alterações da massa de referência.

    W2

    É autorizada a modificação do encaminhamento e do comprimento da conduta de alimentação, das durites e das canalizações dos vapores de combustível sem necessidade de ensaios adicionais. A deslocação do depósito de carburante original é autorizada, desde que todos os requisitos sejam cumpridos. Não serão, contudo, necessários novos ensaios em conformidade com o anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 34.

    W3

    O plano longitudinal do local previsto para a cadeira de rodas durante a circulação do veículo deve ser paralelo ao plano longitudinal deste último.

    O proprietário do veículo deve ser informado de que, para ser capaz de se opor às forças transmitidas pelo mecanismo de ancoragem durante as diferentes condições de condução, é recomendada a utilização de uma cadeira de rodas com uma estrutura que corresponda à parte pertinente da norma ISO 7176-19:2008.

    Os assentos do veículo podem sofrer adaptações sem serem submetidos a novos ensaios, desde que possa ser demonstrado, a contento do serviço técnico, que as suas ancoragens, mecanismos e apoios de cabeça garantem o mesmo nível de desempenho.

    Não são aplicáveis os requisitos respeitantes à retenção de bagagem do Regulamento UNECE n.o 17.

    W4

    Os requisitos do(s) ato(s) jurídico(s) devem ser respeitados no que diz respeito aos equipamentos auxiliares de embarque quando estes se encontrarem em posição de descanso.

    W5

    Cada local previsto para uma cadeira de rodas deve dispor de pontos de fixação para a ancoragem da cadeira de rodas e para o sistema de retenção do ocupante (WTORS), o qual deve observar as disposições adicionais do apêndice 3.

    W6

    Cada local previsto para uma cadeira de rodas deve estar equipado com um cinto de retenção do ocupante que observe as disposições adicionais do apêndice 3.

    Se, devido à conversão, os pontos de fixação dos cintos de segurança tiverem de ser deslocados para o exterior dos limites de tolerância previstos no Regulamento UNECE n.o 16-06, o serviço técnico deve verificar se a alteração constitui, ou não, o caso mais desfavorável. Se assim for, deve ser realizado o ensaio previsto no ponto 7.7.1 do Regulamento UNECE n.o 16-06. Não é necessário emitir uma extensão da homologação CE. O ensaio pode ser realizado com recurso a componentes que não tenham sido submetidos ao ensaio de condicionamento previsto no Regulamento UNECE n.o 16-06.

    W8

    Para efeitos de cálculo, deve presumir-se que a massa da cadeira de rodas, incluindo seu ocupante, é de 160 kg. A massa deve ser concentrada no ponto “P” da réplica da cadeira de rodas, encontrando-se esta última na posição prevista durante a circulação declarada pelo fabricante.

    Qualquer limitação do número de passageiros devido à utilização de cadeiras de rodas deve ser mencionada no manual do utilizador, no lado 2 do certificado de homologação e no certificado de conformidade (no espaço reservado a observações).

    Y

    Desde que todos os dispositivos de iluminação obrigatórios estejam instalados.

    Z

    Os requisitos relativos a saliências de janelas abertas não são aplicáveis ao habitáculo.

    Z1

    As gruas móveis com mais de seis eixos devem ser consideradas veículos todo-o-terreno (N3G), se, pelo menos, três dos seus eixos forem motores e se estes forem conformes às disposições do anexo II, ponto 4.3, alínea b), subalíneas ii) e iii), e alínea c).

    »

    4)

    O anexo XII passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO XII

    LIMITES DAS PEQUENAS SÉRIES E DOS FINS DE SÉRIE

    A.   LIMITES DAS PEQUENAS SÉRIES

    1.

    O número de unidades de um modelo de veículo a registar, vender ou colocar em circulação anualmente na União Europeia, nos termos do artigo 22.o, não deve exceder o valor indicado a seguir, para a categoria de veículos em questão:

    Categoria

    Unidades

    M1

    1 000

    M2, M3

    0

    N1

    1 000

    N2, N3

    0

    O1, O2

    0

    O3, O4

    0

    2.

    O número de unidades de um modelo de veículo a registar, vender ou colocar em circulação anualmente num Estado-Membro, nos termos do artigo 23.o, deve ser definido por esse Estado-Membro e não deve exceder o valor indicado a seguir, para a categoria de veículos em questão:

    Categoria

    Unidades

    M1

    100

    M2, M3

    250

    N1

    500 até 31 de outubro de 2016

    250 a partir de 1 de novembro de 2016

    N2, N3

    250

    O1, O2

    500

    O3, O4

    250

    3.

    O número de unidades de um modelo de veículo a registar, vender ou colocar em circulação anualmente num Estado-Membro, para efeitos de aplicação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1230/2012 é determinado por cada Estado-Membro e não deve exceder o valor indicado a seguir, para a categoria de veículos em questão:

    Categoria

    Unidades

    M2, M3

    1 000

    N2, N3

    1 200

    O3, O4

    2 000

    B.   LIMITES DOS FINS DE SÉRIE

    O número máximo de veículos completos e completados colocados em circulação em cada Estado-Membro, ao abrigo do procedimento “fins de série”, deve ser limitado de um dos seguintes modos, ao critério do Estado-Membro:

    1.

    O número máximo de veículos de um ou mais modelos não pode exceder 10 %, no caso da categoria M1, e 30 %, no caso dos veículos de todos os modelos em causa posto em circulação, no ano precedente, nesse Estado-Membro.

    Se os valores correspondentes aos 10 % ou aos 30 %, respetivamente, forem inferiores a 100 veículos, o Estado-Membro pode autorizar a colocação em circulação de um máximo de 100 veículos.

    2.

    O número de veículos de qualquer modelo deve ser limitado aos modelos para os quais tenha sido emitido um certificado de conformidade válido à data de fabrico, ou após essa data, e que tenha permanecido válido durante, pelo menos, três meses após a sua data de emissão, mas cuja validade tenha subsequentemente expirado devido à entrada em vigor de um ato jurídico aplicável.».


    (1)  Massa máxima em carga tecnicamente admissível.

    (2)  Todos os sistemas de proteção frontal fornecidos com o veículo devem cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 78/2009, devem dispor de um número de homologação CE e de uma marcação em conformidade.


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