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Document 32014R0209

Regulamento de Execução (UE) n. ° 209/2014 da Comissão, de 5 de março de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 605/2010 no que diz respeito às condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União de colostro e de produtos à base de colostro destinados ao consumo humano Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 66 de 6.3.2014, p. 11–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/209/oj

6.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 209/2014 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito às condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União de colostro e de produtos à base de colostro destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, e ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 9.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, e o artigo 16.o, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas destinadas aos operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. O referido regulamento prevê que os operadores de empresas do setor alimentar que produzam leite cru e produtos lácteos e colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano respeitem as disposições pertinentes do anexo III desse mesmo regulamento.

(2)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece que os operadores das empresas do setor alimentar que importem produtos de origem animal provenientes de países terceiros devem assegurar que a importação só se realizará se o país terceiro de expedição constar de uma lista elaborada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 854/2004 e os produtos cumprirem, inter alia, os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e quaisquer condições em matéria de importação previstas na legislação da União que regula os controlos da importação de produtos de origem animal.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (4) estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação para a introdução na União de remessas de leite cru e de produtos lácteos. Além disso, estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução dessas remessas na União.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 estabelece diferentes condições de importação, consoante o estatuto zoossanitário do país terceiro de exportação no que diz respeito à febre aftosa e à peste bovina. Os países terceiros indemnes de febre aftosa sem vacinação e de peste bovina durante um período de pelo menos 12 meses antes da importação são enumerados no anexo I, coluna A, do Regulamento (UE) n.o 605/2010, e as importações para a União Europeia de leite cru e de produtos lácteos, derivados de leite cru provenientes desses países terceiros, são autorizadas sem terem sido submetidas a um tratamento específico.

(5)

A Comissão recebeu vários pedidos de alguns Estados-Membros e parceiros comerciais para estabelecer condições de saúde animal aplicáveis à importação para a União de colostro e de produtos à base de colostro destinados ao consumo humano.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 não se aplica ao colostro e aos produtos à base de colostro. No entanto, o colostro apresenta os mesmos riscos de saúde animal em temos de febre aftosa que o leite cru. O colostro pode, por conseguinte, ser importado de países que já estão autorizados para importação de leite cru e estão enumerados no anexo I, na coluna A, do Regulamento (UE) n.o 605/2010.

(7)

Vários produtos comerciais são feitos de colostro pasteurizado ou esterilizado. Porém, uma vez que os efeitos da pasteurização e da esterilização não foram validados para o colostro, que possui um elevado teor de células, o colostro e os produtos à base de colostro pasteurizado ou esterilizado só devem ser importados de países terceiros indemnes de febre aftosa sem vacinação, enumerados no anexo I, coluna A, do Regulamento (UE) n.o 605/2010.

(8)

Os artigos 11.o, 12.o e 13.o da Diretiva 97/78/CE do Conselho (5) estabelecem as regras e condições para os controlos a aplicar às remessas de produtos de origem animal importados para a União, mas com destino a um país terceiro, quer em trânsito imediato quer após armazenamento na União.

(9)

A fim de permitir a introdução de colostro e de produtos à base de colostro na União, deve ser adicionado no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 605/2010 um novo modelo de certificado sanitário para essas mercadorias, e o modelo de certificado sanitário para leite cru ou produtos lácteos destinados ao consumo humano para trânsito ou armazenamento na União, tal como indicado no anexo II, parte 3, do mesmo regulamento, deve ser alterado de modo a abranger o colostro e os produtos à base de colostro.

(10)

A fim de incluir o colostro e os produtos à base de colostro no âmbito do Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (6), é necessário prever no modelo de certificado sanitário aplicável a estes produtos o código apropriado do sistema harmonizado constante do anexo I, capítulo 4, da Decisão 2007/275/CE da Comissão (7).

(11)

De forma a evitar qualquer perturbação no comércio, é conveniente autorizar durante um período transitório a utilização do certificado sanitário para leite cru e produtos lácteos para consumo humano destinados a trânsito ou armazenamento na União, emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 605/2010.

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 605/2010

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«REGULAMENTO (UE) N.o 605/2010 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2010

que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano».

2)

No artigo 1.o, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As condições de saúde pública e animal e os requisitos de certificação para a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro;».

3)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Importação de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro a partir de países terceiros ou partes de países terceiros constantes da coluna A do anexo I

Os Estados-Membros autorizam a importação de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro a partir dos países terceiros ou partes de países terceiros constantes da coluna A do anexo I.».

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Condições de trânsito e de armazenamento

A introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro que não se destinem à importação para a União Europeia mas que tenham por destino um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento na União Europeia, em conformidade com os artigos 11.o, 12.o ou 13.o da Diretiva 97/78/CE, apenas será autorizada se as remessas cumprirem as seguintes condições:

a)

forem provenientes de um país terceiro ou parte de um país terceiro enumerado no anexo I para a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro e cumprirem as condições pertinentes de tratamento para tais remessas, tal como previsto nos artigos 2.o, 3.o e 4.o;

b)

cumprirem as condições específicas de sanidade animal para a importação para a União Europeia do leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro em questão, tal como previsto no atestado de sanidade animal constante do ponto II.1 do modelo relevante de certificado sanitário constante da parte 2 do anexo II;

c)

forem acompanhadas de um certificado sanitário produzido em conformidade com o modelo adequado definido na parte 3 do anexo II, correspondente à remessa em questão e preenchido em conformidade com as notas explicativas estabelecidas na parte 1 do mesmo anexo;

d)

forem certificadas como aceitáveis para trânsito, incluindo para armazenagem se for o caso, no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004, assinado pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de introdução na União.».

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Tratamento específico

As remessas de produtos lácteos e de produtos à base de colostro autorizados para introdução na União Europeia em conformidade com os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o ou 7.o a partir de países terceiros ou partes de países terceiros onde se tenha verificado um surto de febre aftosa nos 12 meses que antecedem a data de assinatura do certificado sanitário, ou que tenham efetuado vacinação contra aquela doença durante o referido período, apenas serão autorizadas para introdução na União Europeia se tais produtos tiverem sido submetidos a um dos tratamentos referidos no artigo 4.o»

6)

Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições transitórias

Durante um período transitório até 6 de setembro de 2014, deve ser autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru e de produtos lácteos que não se destinem a importação para a União Europeia mas que tenham por destino um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento na União, em conformidade com os artigos 11.o, 12.o e 13.o da Diretiva 97/78/CE, acompanhadas de um certificado sanitário conforme ao modelo estabelecido no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 605/2010, na sua versão antes da entrada em vigor do presente regulamento, desde que o certificado tenha sido assinado até 26 de julho de 2014.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(4)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

(5)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(6)  Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).

(7)  Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).


ANEXO

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 605/2010 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro (*1) e produtos à base de colostro (*1), com a indicação do tipo de tratamento térmico exigido para tais produtos

"+"

:

o país terceiro está autorizado

"0"

:

o país terceiro não está autorizado


Código ISO do país terceiro

País terceiro, ou parte deste

Coluna A

Coluna B

Coluna C

AE

O Emirado de Dubai dos Emirados Árabes Unidos (1)

0

0

+ (2)

AD

Andorra

+

+

+

AL

Albânia

0

0

+

AR

Argentina

0

0

+

AU

Austrália

+

+

+

BR

Brasil

0

0

+

BW

Botsuana

0

0

+

BY

Bielorrússia

0

0

+

BZ

Belize

0

0

+

BA

Bósnia e Herzegovina

0

0

+

CA

Canadá

+

+

+

CH

Suíça (*2)

+

+

+

CL

Chile

0

+

+

CN

China

0

0

+

CO

Colômbia

0

0

+

CR

Costa Rica

0

0

+

CU

Cuba

0

0

+

DZ

Argélia

0

0

+

ET

Etiópia

0

0

+

GL

Gronelândia

0

+

+

GT

Guatemala

0

0

+

HK

Hong Kong

0

0

+

HN

Honduras

0

0

+

IL

Israel

0

0

+

IN

Índia

0

0

+

IS

Islândia

+

+

+

KE

Quénia

0

0

+

MA

Marrocos

0

0

+

MG

Madagáscar

0

0

+

MK (*3)

antiga República jugoslava da Macedónia

0

+

+

MR

Mauritânia

0

0

+

MU

Maurícia

0

0

+

MX

México

0

0

+

NA

Namíbia

0

0

+

NI

Nicarágua

0

0

+

NZ

Nova Zelândia

+

+

+

PA

Panamá

0

0

+

PY

Paraguai

0

0

+

RS (*4)

Sérvia

0

+

+

RU

Rússia

0

0

+

SG

Singapura

0

0

+

SV

Salvador

0

0

+

SZ

Suazilândia

0

0

+

TH

Tailândia

0

0

+

TN

Tunísia

0

0

+

TR

Turquia

0

0

+

UA

República da Ucrânia

0

0

+

US

Estados Unidos

+

+

+

UY

Uruguai

0

0

+

ZA

África do Sul

0

0

+

ZW

Zimbabué

0

0

+

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A parte 1 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 1

Modelos de certificados sanitários

«Milk-RM»

:

Certificado sanitário para leite cru proveniente de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I destinado a transformação posterior na União Europeia antes de ser utilizado para consumo humano.

«Milk-RMP»

:

Certificado sanitário para produtos lácteos derivados de leite cru para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I destinados à importação para a União Europeia.

«Milk-HTB»

:

Certificado sanitário para produtos lácteos derivados de leite de vaca, ovelha, cabra e búfala para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna B do anexo I destinados à importação para a União Europeia.

«Milk-HTC»

:

Certificado sanitário para produtos lácteos para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna C do anexo I destinados à importação para a União Europeia.

«Colostrum-C/CPB»

:

Certificado sanitário para colostro de vaca, ovelha, cabra e búfala e produtos à base de colostro derivados de colostro das mesmas espécies provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna A do anexo I para consumo humano, destinados à importação para a União Europeia.

«Milk/ Colostrum-T/S»

:

Certificado sanitário para leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro para consumo humano, destinados a trânsito ou armazenamento na União Europeia.

Notas explicativas

a)

Os certificados sanitários devem ser emitidos pelas autoridades competentes do país terceiro de origem, segundo o modelo adequado definido na parte 2 do presente anexo, seguindo o formato do modelo que corresponde ao leite cru, ao colostro, aos produtos lácteos ou aos produtos à base de colostro em questão. Devem conter, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador em questão.

b)

O original do certificado sanitário deve ser constituído por uma única folha, impressa em ambos os lados, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e inseparável.

c)

Deve ser apresentado um certificado sanitário separado e único para cada remessa do produto em causa, exportada para o mesmo destino a partir de um país terceiro indicado no quadro constante do anexo I e transportada no mesmo vagão ferroviário, veículo rodoviário, avião ou navio.

d)

O original do certificado sanitário e os rótulos referidos no modelo de certificado serão redigidos em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro no qual será efetuada a inspeção fronteiriça e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redação do certificado numa língua oficial da União Europeia diferente da sua, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

e)

Se forem apensas ao certificado sanitário folhas suplementares com vista a identificar os produtos da remessa, considera-se que essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma das páginas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

f)

Quando o certificado sanitário tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada «— x (número da página) de y (número total de páginas) —» no rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente.

g)

O original do certificado sanitário deve ser preenchido e assinado por um representante da autoridade competente responsável por verificar e certificar que o leite cru, o colostro, os produtos lácteos ou os produtos à base de colostro cumprem as condições sanitárias definidas no anexo III, secção IX, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e na Diretiva 2002/99/CE.

h)

As autoridades competentes do país terceiro de exportação devem assegurar a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Diretiva 96/93/CE do Conselho (3).

i)

A assinatura do veterinário oficial deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos no certificado sanitário. A mesma regra é aplicável também aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água.

j)

O original do certificado sanitário deve acompanhar a remessa até que esta chegue ao posto de inspeção fronteiriço de introdução na União Europeia.

k)

Se o modelo de certificado indicar «riscar o que não interessa» em algumas declarações, estas podem ser riscadas, devendo a pessoa que procede à certificação rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado.

(3)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.»."

b)

Na parte 2, é adicionado o seguinte modelo de certificado:

Image 1

Texto de imagem

Image 2

Texto de imagem

Image 3

Texto de imagem

c)

A parte 3 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 3

Image 4

Texto de imagem

Image 5

Texto de imagem

Image 6

Texto de imagem

(3)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.».»


(*1)  O colostro e os produtos à base de colostro só podem ser introduzidos na União Europeia a partir de países autorizados na coluna A.

(*2)  Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(*3)  Antiga República jugoslava da Macedónia; a nomenclatura definitiva para este país será adotada após a conclusão das negociações atualmente em curso sobre este assunto ao nível da ONU.

(*4)  Não inclui o Kosovo, que está atualmente sob administração internacional, em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de junho de 1999.

(1)  Apenas produtos lácteos produzidos a partir de leite de camelos da espécie Camelus dromedarius.

(2)  São autorizados os produtos lácteos produzidos a partir de leite de camelos da espécie Camelus dromedarius


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