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Document 32014R0179

    Regulamento Delegado (UE) n. ° 179/2014 da Comissão, de 6 de novembro de 2013 , que complementa o Regulamento (UE) n. ° 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao registo dos operadores, ao montante da ajuda a título de comercialização de produtos fora da região, ao símbolo gráfico, à isenção dos direitos de importação relativamente a determinados bovinos e ao financiamento de determinadas medidas relacionadas com as medidas específicas da agricultura nas regiões ultraperiféricas da União

    JO L 63 de 4.3.2014, p. 3–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/179/oj

    4.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 63/3


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 179/2014 DA COMISSÃO

    de 6 de novembro de 2013

    que complementa o Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao registo dos operadores, ao montante da ajuda a título de comercialização de produtos fora da região, ao símbolo gráfico, à isenção dos direitos de importação relativamente a determinados bovinos e ao financiamento de determinadas medidas relacionadas com as medidas específicas da agricultura nas regiões ultraperiféricas da União

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 19.o, n.o 4, terceiro parágrafo, o artigo 21.o, n.o 3, o artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo, e o artigo 30.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Conselho revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 247/2006 (2). O Regulamento (UE) n.o 228/2013 confere poderes à Comissão para adotar atos delegados e de execução. Para garantir o bom funcionamento do regime no novo quadro jurídico, há que adotar algumas regras por meio dos referidos atos. A novas regras devem substituir as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 793/2006 da Comissão (3).

    (2)

    Para garantir aos operadores pleno exercício do direito de participação no regime específico de abastecimento, há que definir as condições da sua inscrição no registo de operadores. Esse registo deve conferir o direito ao benefício do referido regime, mediante o respeito das obrigações impostas pela regulamentação da União e nacional. Os requerentes devem ter direito a constar desse registo, desde que satisfaçam um certo número de condições objetivas, destinadas a facilitar a gestão do regime.

    (3)

    Para apoiar a comercialização de produtos fora da sua região de produção, há que definir as condições de determinação do montante da ajuda e, quando pertinente, as condições de determinação das quantidades de produtos que ela contempla. Consequentemente, há que definir novas regras de apoio à comercialização de determinados produtos locais, com indicação de como definir os montantes máximos da ajuda e as quantidades máximas de produtos que dela podem beneficiar.

    (4)

    Para aumentar a sensibilização para os produtos agrícolas de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas da União e aumentar o seu consumo, devem ser as organizações profissionais das regiões ultraperiféricas a propor as condições de utilização do símbolo gráfico, ou seja, o estabelecimento da lista dos produtos agrícolas, no seu estado inalterado ou transformados, que podem ostentar o símbolo e a definição das características de qualidade e dos métodos de produção, acondicionamento e fabrico dos produtos transformados. Estas condições devem ser especificadas por referência a normas existentes nas disposições da União ou, na sua ausência, a normas internacionais, ou por referência a métodos tradicionais de cultivo e fabrico.

    (5)

    Para tirar o melhor partido do símbolo gráfico à disposição dos produtores e fabricantes de produtos de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas e para simplificar e tornar mais eficaz a gestão e o controlo, o direito de utilização do símbolo gráfico deve ser conferido aos operadores nelas estabelecidos e diretamente responsáveis pela produção, acondicionamento, comercialização e fabrico dos produtos considerados, que se comprometam a respeitar certas obrigações.

    (6)

    Para permitir que os operadores beneficiem da isenção dos direitos de importação de bovinos machos jovens originários de países terceiros e destinados a engorda e consumo nos departamentos franceses ultramarinos ou na Madeira, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 228/2013, há que definir certas condições. A isenção deve ser limitada a bovinos machos jovens destinados a engorda durante um período mínimo de 120 dias na região ultraperiférica em questão e sujeita à constituição de garantia.

    (7)

    A fim de assegurar uma dotação razoável e proporcionada para as medidas de financiamento de estudos, projetos de demonstração, formação e assistência técnica, há que fixar um montante máximo anual atribuível a essas medidas.

    (8)

    Por razões de segurança e clareza jurídicas, o Regulamento (CE) n.o 793/2006 deve ser revogado,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Registo dos operadores

    1.   Os certificados de importação, de isenção ou de ajuda são emitidos exclusivamente aos operadores inscritos no registo mantido pelas autoridades competentes sobre operadores de atividades económicas abrangidos pelo regime específico de abastecimento (adiante designado «registo»).

    2.   Qualquer operador estabelecido na União pode requerer a sua inscrição no registo.

    Essa inscrição fica subordinada às seguintes condições:

    (a)

    O operador dispõe dos meios, estruturas e autorizações legais necessários para exercer as suas atividades, designadamente para cumprir as obrigações que lhe são impostas em matéria de contabilidade de empresa e de regime fiscal;

    (b)

    O operador está em condições de comprovar a realização das suas atividades na região ultraperiférica em causa;

    (c)

    O operador é responsável pelo cumprimento das disposições sobre abastecimento até à venda ao utilizador final.

    Artigo 2.o

    Montante da ajuda à comercialização fora da região de produção

    1.   O montante da ajuda concedida em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013, a título de comercialização de produtos das regiões ultraperiféricas no resto da União, não pode exceder 10 % do valor da produção comercializada, entregue na zona de destino, determinado em conformidade com o n.o 2.

    Todavia, o limite definido no parágrafo anterior não deve exceder 13 % do valor da produção comercializada, se o produtor contratante for uma associação, união ou organização de produtores.

    No caso de produtos transportados por via aérea, os limites definidos no primeiro e no segundo parágrafos podem ser incrementados para, respetivamente, 17 % e 20 % do valor da produção comercializada.

    2.   Para a determinação do montante da ajuda, o valor da produção comercializada, entregue na zona de destino, é avaliado com base no eventual contrato de campanha, nos documentos de transporte específicos e em todos os documentos comprovativos apresentados para fundamentar o pedido de ajuda.

    O valor da produção comercializada a tomar em consideração é o de uma remessa entregue no primeiro porto ou aeroporto de desembarque.

    As autoridades competentes podem solicitar todas as informações ou documentos comprovativos complementares de que necessitem para determinar o montante da ajuda.

    3.   As condições de concessão da ajuda, os produtos e os volumes em causa serão precisados nos programas POSEI aprovados em conformidade com o capítulo II do Regulamento (UE) n.o 228/2013.

    Artigo 3.o

    Ajuda à comercialização de tomate

    No que se refere ao tomate das ilhas Canárias, do código NC 0702 00 00, o montante da ajuda em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 é, no máximo, de 3,6 euros por 100 quilogramas, até ao limite de 250 000 toneladas anuais.

    Artigo 4.o

    Ajuda à comercialização de arroz

    A quantidade máxima de arroz colhido na Guiana Francesa que pode ser objeto de apoio à comercialização em Guadalupe e na Martinica, bem como no resto da União, em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013, não pode exceder 12 000 toneladas anuais de equivalente arroz branqueado.

    Para comercialização no resto da União, fora de Guadalupe e da Martinica, essa quantidade não pode exceder 4 000 toneladas anuais.

    Artigo 5.o

    Utilização do símbolo gráfico

    1.   O símbolo gráfico previsto no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 228/2013 só pode ser utilizado como forma de sensibilização e para incentivar o consumo de produtos agrícolas, no seu estado inalterado ou transformados, específicos das regiões ultraperiféricas, que satisfaçam exigências definidas pelas autoridades nacionais competentes, por iniciativa das organizações profissionais representativas dos operadores dessas regiões.

    2.   As condições referidas no n.o 1 incidem em normas de qualidade ou no respeito de modos e técnicas de cultivo, de produção ou de fabrico, bem como na observância de normas de apresentação e de acondicionamento.

    Essas condições serão definidas pelas autoridades nacionais competentes por referência a disposições da União ou, na sua falta, a normas internacionais, ou, se for caso disso, normas especificamente adotadas para os produtos das regiões ultraperiféricas, mediante proposta das organizações profissionais representativas.

    Artigo 6.o

    Direito de utilização do símbolo gráfico

    1.   O direito de utilização do símbolo gráfico é concedido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de produção ou por organismos por elas autorizados para o efeito.

    2.   O direito de utilização do símbolo gráfico é concedido por produto que reúna as condições referidas no artigo 5.o, consoante a natureza do produto, a operadores de uma das seguintes categorias:

    (a)

    Produtores individuais ou reunidos em organizações ou agrupamentos;

    (b)

    Operadores comerciais que acondicionem o produto com vista à sua comercialização;

    (c)

    Fabricantes de produtos transformados, estabelecidos no território da região ultraperiférica respetiva.

    3.   O direito de utilização do símbolo gráfico é conferido pela aprovação para uma ou mais campanhas de comercialização.

    4.   A aprovação prevista no n.o 3 é concedida aos operadores referidos no n.o 2, a pedido destes, que disponham, se for caso disso, das instalações ou equipamentos técnicos necessários para a produção ou o fabrico do produto em causa, em conformidade com as exigências referidas no artigo 5.o, e que se comprometam:

    (a)

    Consoante o caso, a produzir, acondicionar ou fabricar produtos que satisfaçam essas exigências;

    (b)

    A manter uma contabilidade que permita seguir especificamente a produção, o acondicionamento ou o fabrico do produto elegível para a utilização do símbolo gráfico;

    (c)

    A submeter-se a todas as ações de controlo e verificações solicitadas pelas autoridades competentes.

    5.   A aprovação será retirada se a autoridade competente verificar que o operador aprovado não respeitou as exigências relativas ao produto ou não cumpriu alguma das obrigações resultantes dos compromissos previstos no n.o 4. Essa retirada será provisória ou definitiva, em função da gravidade dos incumprimentos constatados.

    Artigo 7.o

    Condições de reprodução e de utilização

    O símbolo gráfico deve ser reproduzido e utilizado nos termos definidos no anexo I.

    Artigo 8.o

    Isenção de direitos de importação aplicável a bovinos machos jovens

    1.   A isenção de direitos de importação aplicável a bovinos machos jovens originários de países terceiros e destinados a engorda e consumo nos territórios franceses ultramarinos ou na Madeira, dos códigos NC 0102 29 05, 0102 29 29 ou 0102 29 49 aplica-se com a condição de os animais serem submetidos a engorda durante, no mínimo, 120 dias na região periférica que emitiu o certificado de importação.

    2.   A isenção de direitos de importação está sujeita à constituição de garantia junto das autoridades competentes do Estado-Membro, no montante estabelecido para cada código NC do anexo II.

    A engorda dos animais importados nos DOM e na Madeira, durante um período mínimo de 120 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, constitui uma exigência principal na aceção do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 282/2012 da Comissão (4).

    3.   Salvo em caso de força maior, a garantia referida no n.o 2 só é liberada se for apresentada à autoridade competente do Estado-Membro a prova de que os bovinos machos jovens foram submetidos a engorda na exploração ou explorações indicada(s) no artigo 35.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão (5), e

    a)

    Não foram abatidos antes de decorrido um período de 120 dias, a contar da data de importação; ou

    b)

    Foram abatidos antes do termo desse período por razões sanitárias ou morreram na sequência de doença ou acidente.

    A garantia será liberada imediatamente após a apresentação dessa prova.

    Artigo 9.o

    Financiamento de estudos, projetos de demonstração, formação e medidas de assistência técnica

    O montante necessário para o financiamento dos estudos, projetos de demonstração, formação e medidas de assistência técnica previstos nos programas POSEI com vista à execução do mesmo, não pode exceder 1 % do montante total do financiamento atribuído a cada programa ao abrigo do artigo 30.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 228/2013.

    Artigo 10.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 793/2006.

    Artigo 11.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 78 de 20.3.2013, p. 23.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 793/2006 da Comissão, de 12 de abril de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 145 de 31.5.2006, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 92 de 30.3.2012, p. 4).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas agrícolas específicas nas regiões ultraperiféricas da União (Ver página 13 do presente Jornal Oficial.).


    ANEXO I

    SÍMBOLO GRÁFICO

    VERSÕES DO SÍMBOLO GRÁFICO

    O nome de cada região ultraperiférica figura na respetiva língua oficial.

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    EXPLICAÇÃO SOBRE O SIMBOLISMO DO SÍMBOLO GRÁFICO

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    No alto do símbolo gráfico está um grande sol amarelo que dá calor, luz e força de crescimento a todas as formas de vida. A terra verde e fértil por baixo representa os produtos agrícolas, e a cor azul clara que se lhe segue representa o mar e os seus produtos. O sol é elemento dominante enquanto símbolo das zonas subtropical e tropical. As linhas ondulantes da terra e do mar dão vida ao símbolo gráfico e são sinal de exotismo.

    As cores indicam a naturalidade, a autenticidade e a qualidade.

    Abaixo do símbolo gráfico, a bandeira europeia, combinada com o nome de cada região, afirma claramente que estas regiões longínquas fazem parte da União.

    DESCRIÇÃO TÉCNICA DO SÍMBOLO GRÁFICO

    O símbolo gráfico deve ser sempre impresso sobre fundo branco e tanto quanto possível a cores, em quadricromia. Pode também, excecionalmente, ser reproduzido a preto e branco. Quando o símbolo gráfico faça parte de uma fotografia ou figure sobre um fundo a cores, deve ser colocado dentro de um espaço de delimitação branco.

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    Cores de referência

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    Amarelo quadricromia 00109000 – 10 % magenta, 90 % amarelo

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    Bandeira quadricromia: XX800000 – 100 % ciano, 80 % magenta

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    Verde quadricromia: XX008000 – 80 % ciano, 80 % amarelo

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    Estrelas quadricromia: 0000XX00 – 100 % amarelo

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    Azul quadricromia: XX100000 – 100 % magenta, 10 %

    Os nomes das regiões vêm sempre em tipo preto.

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    Referência preto e branco

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    Amarelo = 30 %

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    Bandeira = 100 %

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    Verde = 80 %

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    Branco

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    Azul = 60 %

    Os nomes das regiões vêm sempre em tipo preto.

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    Taxa de redução

    O símbolo gráfico a cores não deve ser reproduzido nem impresso com menos de 25 mm de altura, devido ao tamanho das estrelas da bandeira da União Europeia. Em reprodução a preto e branco o tamanho mínimo é de 30 mm de altura.

    Ao colocar o símbolo gráfico num espaço branco, tal como se descreveu acima, as dimensões do espaço de delimitação à volta do símbolo gráfico devem corresponder à altura da bandeira da União Europeia.

    TIPO DE LETRA

    O tipo do texto é «Linotype Univers Condensed», comprimido a 65%.

    O espaço entre a bandeira e o princípio do texto é de ½ altura da bandeira.

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    CÓPIA FINALIZADA PARA FOTOGRAFIA

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    O original à esquerda pode ser utilizado para reprodução. A reprodução em escala inferior deve respeitar imperiosamente as instruções dadas na secção «Descrição técnica do símbolo gráfico»


    ANEXO II

    Montante da caução referida no artigo 8.o, n.o 2

    Bovinos machos jovens para engorda

    (Código NC)

    Montante por cabeça (EUR)

    0102 29 05

    28

    0102 29 29

    56

    0102 29 49

    105


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