EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0157

Regulamento Delegado (UE) n. ° 157/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2013 , relativo às condições de disponibilização num sítio web de uma declaração de desempenho sobre produtos de construção

JO L 52 de 21.2.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/157/oj

21.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 157/2014 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

relativo às condições de disponibilização num sítio web de uma declaração de desempenho sobre produtos de construção

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 60.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 305/2011 obriga os fabricantes de produtos de construção a elaborar uma declaração de desempenho quando um produto de construção abrangido por uma norma harmonizada ou conforme com uma Avaliação Técnica Europeia emitida para esse produto for colocado no mercado. Deve ser fornecida uma cópia dessa declaração em suporte papel ou por meios eletrónicos.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, e com o artigo 60.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 305/2011, é delegada na Comissão a função de estabelecer as condições que regem o tratamento eletrónico das declarações de desempenho para que possam ser disponibilizadas num sítio web. As condições da disponibilização das declarações de desempenho em linha permitem a utilização das novas tecnologias da informação e reduzir os custos dos fabricantes dos produtos de construção e de todo o setor da construção.

(3)

Tendo em conta as potenciais necessidades específicas dos destinatários dos produtos de construção, especialmente das microempresas, e, em particular, dos que operam nos estaleiros de construção sem acesso à Internet, o presente ato delegado não deve incluir qualquer derrogação do artigo 7.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

(4)

Para assegurar a fácil identificação do formulário eletrónico de declaração de desempenho correspondente a um produto específico, os fabricantes devem associar cada produto ou lote do mesmo produto que colocam no mercado e uma determinada declaração de desempenho, por meio do código de identificação único do produto-tipo, o qual deve ser mencionado na declaração de desempenho, em conformidade com o anexo III do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

(5)

No intuito de aligeirar os encargos administrativos decorrentes da disponibilização das declarações de desempenho e, ao mesmo tempo, garantir a fiabilidade contínua das informações apresentadas nessas declarações, o formulário eletrónico de declaração de desempenho não deve ser alterado depois de esta ter sido disponibilizada em linha, devendo continuar acessível por um período mínimo de dez anos após a colocação do produto de construção no mercado ou por outro período que se possa aplicar por força do artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

(6)

O sítio web no qual a declaração de desempenho é disponibilizada deve ser objeto de monitorização e manutenção, para assegurar, na medida do possível, que está permanentemente acessível e que não fica indisponível por avaria técnica.

(7)

O sítio web em que a declaração de desempenho é disponibilizada deve estar acessível gratuitamente aos destinatários dos produtos de construção. Os destinatários devem receber instruções sobre o modo de aceder ao sítio web e ao formulário eletrónico da declaração de desempenho.

(8)

Para melhorar a eficiência e a competitividade de todo o setor europeu da construção, os operadores económicos que pretenderem beneficiar das novas tecnologias da informação para facilitar a apresentação das declarações de desempenho devem ter a possibilidade de o fazer logo que possível,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os operadores económicos podem disponibilizar num sítio web uma declaração de desempenho referida no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, por força da derrogação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, desde que respeitem todas as condições seguidamente enunciadas:

a)

velar por que o conteúdo da declaração de desempenho não seja alterado depois de a declaração ter sido disponibilizada no sítio web;

b)

garantir que o sítio web em que as declarações de desempenho elaboradas para os produtos de construção foram disponibilizadas é monitorizado e conservado, de modo a que o sítio web e as declarações de desempenho estejam sempre à disposição dos destinatários dos produtos de construção;

c)

garantir que a declaração de desempenho possa ser consultada pelos destinatários dos produtos de construção gratuitamente por um período de dez anos após a colocação do produto de construção no mercado ou por outro período que se possa aplicar em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011;

d)

fornecer instruções aos destinatários de produtos de construção sobre o modo de aceder ao sítio web e às declarações de desempenho elaboradas para esses produtos aí disponíveis.

2.   Os fabricantes devem certificar-se de que todos os produtos ou lotes do mesmo produto que colocam no mercado estão associados a uma determinada declaração de desempenho, por meio do código de identificação único do produto-tipo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.


Top