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Document 32014R0115

Regulamento de Execução (UE) n. ° 115/2014 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 38 de 7.2.2014, pp. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/115/oj

7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 115/2014 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho de comando elétrico para uma tensão não superior a 1 000  V incorporando um monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD) com um ecrã tátil. O ecrã tem uma diagonal de 30,5 cm (12 polegadas) e uma resolução de 800 × 600 píxeis numa caixa com dimensões de aproximadamente 30 × 23 × 6 cm.

O aparelho inclui uma máquina automática para processamento de dados apresentada com um sistema operativo.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

uma ranhura para memória flash compacta,

dois conectores USB,

dois conectores RJ-45,

um conector RS-232,

um conector RS-485,

uma ranhura para expansão de memória,

um bus de expansão para placas de expansão para o controlo, por exemplo, de unidades de entrada/saída.

Está igualmente equipado com vários controladores incorporados para ligação a diferentes tipos de dispositivos de automatização e permite executar e visualizar programas de software de computadores para ambiente de escritório, tais como aplicações de processador de texto e de folha de cálculo.

O aparelho é apresentado de modo a ser utilizado para o comando elétrico de máquinas em processos industriais em aplicações que utilizam controladores de automatização programáveis ou controladores lógicos programáveis.

8537 10 10

A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8537 , 8537 10 e 8537 10 10 .

Tendo em conta as suas características objetivas, nomeadamente a presença de controladores incorporados, para diferentes tipos de dispositivos de automatização e um bus de expansão para controlo de unidades de entrada/saída, o aparelho destina-se a ser utilizado para comando elétrico de máquinas em processos industriais. A classificação na posição 8471 como uma máquina automática para processamento de dados, está, portanto, excluída.

Como o aparelho inclui uma máquina automática para processamento de dados deve ser classificado no código NC 8537 10 10 , como armário de comando numérico que incorpora uma máquina automática para processamento de dados, para uma tensão não superior a 1 000  V.


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