Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0105

    Regulamento (UE) n. ° 105/2014 da Comissão, de 23 de janeiro de 2014 , que proíbe a pesca das raias nas águas da UE das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

    JO L 36 de 6.2.2014, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/105/oj

    6.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 36/3


    REGULAMENTO (UE) N.o 105/2014 DA COMISSÃO

    de 23 de janeiro de 2014

    que proíbe a pesca das raias nas águas da UE das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2013.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2014.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Lowri EVANS

    Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 1.


    ANEXO

    N.o

    86/TQ39

    Estado-Membro

    Bélgica

    Unidade populacional

    SRX/2AC4-C

    Espécie

    Raias (Rajiformes)

    Zona

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    Data

    17.12.2013


    Top