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Document 32014R0050
Commission Implementing Regulation (EU) No 50/2014 of 20 January 2014 amending Implementing Regulation (EU) No 170/2013 laying down transitional measures in the sugar sector by reason of the accession of Croatia
Regulamento de Execução (UE) n. ° 50/2014 da Comissão, de 20 de janeiro de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 170/2013 que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia
Regulamento de Execução (UE) n. ° 50/2014 da Comissão, de 20 de janeiro de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 170/2013 que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia
JO L 16 de 21.1.2014, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 50/2014 DA COMISSÃO
de 20 de janeiro de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente os artigos 41.o e 16.o, em conjugação com a secção 3, alínea a), ponto 4, do anexo IV,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 da Comissão (1) estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia à União. A secção 2 do capítulo II desse regulamento faz referência à determinação e eliminação das quantidades excedentárias de açúcar existentes na Croácia à data da adesão. São nomeadamente fixados os prazos para a determinação das quantidades excedentárias de açúcar, para a sua eliminação e para a apresentação das respetivas provas pelos operadores identificados na Croácia. São também fixados períodos de referência a utilizar no cálculo dos montantes a cobrar à Croácia caso não sejam eliminadas as quantidades excedentárias. |
(2) |
Tendo em conta o tempo necessário para uma análise aprofundada das informações comunicadas pela Croácia e para as discussões com esse Estado-Membro, bem como para assegurar a correta aplicação do capítulo II, secção 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013, é necessário prorrogar os prazos fixados nesse Regulamento de Execução no que se refere à determinação das quantidades excedentárias de açúcar. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 7.o, n.o 1, «31 de janeiro de 2014» é substituído por «30 de setembro de 2014». |
2) |
No artigo 9.o, n.o 1, «31 de outubro de 2014» é substituído por «30 de junho de 2015». |
3) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia (JO L 55 de 27.2.2013, p. 1).