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Document 32014R0050

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 50/2014 da Comissão, de 20 de janeiro de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 170/2013 que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia

    JO L 16 de 21.1.2014, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/50/oj

    21.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 16/11


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 50/2014 DA COMISSÃO

    de 20 de janeiro de 2014

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia,

    Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente os artigos 41.o e 16.o, em conjugação com a secção 3, alínea a), ponto 4, do anexo IV,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 da Comissão (1) estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia à União. A secção 2 do capítulo II desse regulamento faz referência à determinação e eliminação das quantidades excedentárias de açúcar existentes na Croácia à data da adesão. São nomeadamente fixados os prazos para a determinação das quantidades excedentárias de açúcar, para a sua eliminação e para a apresentação das respetivas provas pelos operadores identificados na Croácia. São também fixados períodos de referência a utilizar no cálculo dos montantes a cobrar à Croácia caso não sejam eliminadas as quantidades excedentárias.

    (2)

    Tendo em conta o tempo necessário para uma análise aprofundada das informações comunicadas pela Croácia e para as discussões com esse Estado-Membro, bem como para assegurar a correta aplicação do capítulo II, secção 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013, é necessário prorrogar os prazos fixados nesse Regulamento de Execução no que se refere à determinação das quantidades excedentárias de açúcar.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 7.o, n.o 1, «31 de janeiro de 2014» é substituído por «30 de setembro de 2014».

    2)

    No artigo 9.o, n.o 1, «31 de outubro de 2014» é substituído por «30 de junho de 2015».

    3)

    O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    «31 de outubro de 2014» é substituído por «30 de junho de 2015»;

    b)

    «30 de junho de 2015» é substituído por «29 de fevereiro de 2016».

    4)

    O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, «31 de janeiro de 2015» é substituído por «30 de setembro de 2015»;

    b)

    No n.o 2, quarto parágrafo, «31 de outubro de 2014» é substituído por «30 de junho de 2015».

    5)

    O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, «28 de fevereiro de 2015» é substituído por «31 de outubro de 2015»;

    b)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    no primeiro parágrafo, «31 de outubro de 2014» é substituído por «30 de junho de 2015»,

    ii)

    no segundo parágrafo, «30 de junho de 2015» é substituído por «29 de fevereiro de 2016»,

    iii)

    no terceiro parágrafo, «30 de abril de 2015» é substituído por «31 de dezembro de 2015».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia (JO L 55 de 27.2.2013, p. 1).


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