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Dokument 32014R0016
Commission Implementing Regulation (EU) No 16/2014 of 9 January 2014 amending for the 209th time Council Regulation (EC) No 881/2002 imposing certain specific restrictive measures directed against certain persons and entities associated with the Al Qaida network
Regulamento de Execução (UE) n. ° 16/2014 da Comissão, de 9 de janeiro de 2014 , que altera pela 209. a vez o Regulamento (CE) n. ° 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
Regulamento de Execução (UE) n. ° 16/2014 da Comissão, de 9 de janeiro de 2014 , que altera pela 209. a vez o Regulamento (CE) n. ° 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
JO L 8 de 11.1.2014, s. 11—12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
platné
11.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 16/2014 DA COMISSÃO
de 9 de janeiro de 2014
que altera pela 209.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 19 de dezembro de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar uma pessoa da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
O Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:
«Abdelhadi Ben Debka (também conhecido por (a) L'Hadi Bendebka, (b) El Hadj ben Debka, (c) Abd Al Hadi, (d) Hadi). Endereço: Argélia. Data de nascimento: 17.11.1963. Local de nascimento: Argel, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: Deportado de Itália para a Argélia em 13.9.2008. Data de designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004.»