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Dokument 32014R0016

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 16/2014 da Comissão, de 9 de janeiro de 2014 , que altera pela 209. a vez o Regulamento (CE) n. ° 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

    JO L 8 de 11.1.2014, s. 11—12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Právní stav dokumentu platné

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/16/oj

    11.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 8/11


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 16/2014 DA COMISSÃO

    de 9 de janeiro de 2014

    que altera pela 209.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

    (2)

    Em 19 de dezembro de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar uma pessoa da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

    (3)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2014.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    O Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


    ANEXO

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

    Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

    «Abdelhadi Ben Debka (também conhecido por (a) L'Hadi Bendebka, (b) El Hadj ben Debka, (c) Abd Al Hadi, (d) Hadi). Endereço: Argélia. Data de nascimento: 17.11.1963. Local de nascimento: Argel, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: Deportado de Itália para a Argélia em 13.9.2008. Data de designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004.»


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