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Document 32014L0102

    Diretiva 2014/102/UE do Conselho, de 7 de novembro de 2014 , que adapta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, em virtude da adesão da República da Croácia Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 334 de 21.11.2014, p. 86–87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/102/oj

    21.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 334/86


    DIRETIVA 2014/102/UE DO CONSELHO

    de 7 de novembro de 2014

    que adapta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, em virtude da adesão da República da Croácia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

    (2)

    Deverão constar dos anexos I e II da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) as formas relevantes de empresas croatas, a fim de estabelecer o âmbito de aplicação das medidas de coordenação previstas por essa diretiva na Croácia. O âmbito das alterações deverá limitar-se às adaptações técnicas necessárias em virtude da adesão da Croácia.

    (3)

    Por conseguinte, a Diretiva 2013/34/UE deverá ser alterada,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    A Diretiva 2013/34/UE é alterada nos termos do anexo da presente diretiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de julho de 2015. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros podem estabelecer que as disposições a que se refere o primeiro parágrafo sejam aplicadas em primeiro lugar às demonstrações financeiras dos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2016 ou durante o ano civil de 2016.

    Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, as mesmas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

    Artigo 3.o

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. C. PADOAN


    (1)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).


    ANEXO

    A Diretiva 2013/34/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

    «—

    na Croácia:

    dioničko društvo, društvo s ograničenom odgovornošću;»

    .

    2)

    No anexo II, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

    «—

    na Croácia:

    javno trgovačko društvo, komanditno društvo, gospodarsko interesno udruženje;»

    .


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