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Document 32014L0070
Commission Delegated Directive 2014/70/EU of 13 March 2014 amending, for the purposes of adapting to technical progress, Annex IV to Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for lead in micro-channel plates (MCPs) Text with EEA relevance
Diretiva Delegada 2014/70/UE da Comissão, de 13 de março de 2014 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em placas de microcanais Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva Delegada 2014/70/UE da Comissão, de 13 de março de 2014 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em placas de microcanais Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 148 de 20.5.2014, p. 74–75
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/06/2014
20.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/74 |
DIRETIVA DELEGADA 2014/70/UE DA COMISSÃO
de 13 de março de 2014
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em placas de microcanais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado. |
(2) |
As placas de microcanais são utilizadas para a deteção e a amplificação de iões e eletrões em dispositivos médicos e instrumentos de monitorização e controlo. A substituição do chumbo em placas de microcanais é científica e tecnicamente impraticável. |
(3) |
A substituição dos componentes constituídos por placas de microcanais por detetores alternativos não é viável em condições que exijam uma miniaturização extrema, tempos de resposta muito curtos ou fatores de multiplicação de sinais muito elevados. A utilização de chumbo nos casos em que o desempenho e as características específicas das placas de microcanais excedam os dos detetores alternativos deve, portanto, ser isenta da proibição. Dado não existirem atualmente alternativas sem chumbo, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2011/65/UE, o prazo de validade da isenção deve ser de sete anos a contar das datas de conformidade pertinentes para os dispositivos médicos, os instrumentos de monitorização e controlo, os dispositivos médicos in vitro e os instrumentos industriais de monitorização e controlo, conforme estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE. Atendendo aos ciclos de inovação de todos os dispositivos médicos e instrumentos de monitorização e controlo, sete anos é um período de transição relativamente curto, que não é passível de ter um impacto negativo na inovação. |
(4) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até ao último dia do sexto mês após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
ANEXO
No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é inserido o seguinte ponto 39:
«39. |
Chumbo em placas de microcanais (PMC) utilizadas em equipamentos que possuam, pelo menos, uma das seguintes propriedades:
Caduca nas seguintes datas:
|