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Document 32014L0015
Commission Delegated Directive 2014/15/EU of 18 October 2013 amending, for the purposes of adapting to technical progress, the Annex IV to Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for lead, cadmium and hexavalent chromium in reused spare parts, recovered from medical devices placed on the market before 22 July 2014 and used in category 8 equipment placed on the market before 22 July 2021 , provided that reuse takes place in auditable closed-loop business-to-business return systems, and that the reuse of parts is notified to the consumer Text with EEA relevance
Diretiva Delegada 2014/15/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo, cádmio e crómio hexavalente em peças sobresselentes reutilizadas, recuperadas de dispositivos médicos colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014 , e utilizadas em equipamentos da categoria 8 colocados no mercado antes de 22 de julho de 2021 , desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o consumidor seja informado da reutilização de peças Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva Delegada 2014/15/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo, cádmio e crómio hexavalente em peças sobresselentes reutilizadas, recuperadas de dispositivos médicos colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014 , e utilizadas em equipamentos da categoria 8 colocados no mercado antes de 22 de julho de 2021 , desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o consumidor seja informado da reutilização de peças Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 4 de 9.1.2014, p. 73–74
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/73 |
DIRETIVA DELEGADA 2014/15/UE DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2013
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo, cádmio e crómio hexavalente em peças sobresselentes reutilizadas, recuperadas de dispositivos médicos colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014 e utilizadas em equipamentos da categoria 8 colocados no mercado antes de 22 de julho de 2021, desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o consumidor seja informado da reutilização de peças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo, cádmio e crómio hexavalente nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado. |
(2) |
As peças de dispositivos médicos mais frequentemente reutilizadas são tubos de raios X, bobinas de aparelhos de imagiologia por ressonância magnética e placas de circuito impresso de muitos tipos de equipamentos, bem como detetores e componentes de detetores (por exemplo detetores de radiação). Algumas destas peças contêm pequenas quantidades de chumbo, cádmio ou crómio hexavalente. |
(3) |
Comparativamente à utilização de peças recuperadas nos casos mencionados, as incidências negativas totais no ambiente e na saúde e segurança dos consumidores decorrentes da substituição das peças em causa por peças novas excederiam os benefícios totais que daí poderiam advir. |
(4) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado conforme indicado no anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, o mais tardar até ao último dia do sexto mês após a entrada em vigor da presente diretiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para lhe darem cumprimento. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
ANEXO
No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é aditado o seguinte ponto 31:
«31. |
Chumbo, cádmio e crómio hexavalente em peças sobresselentes reutilizadas, recuperadas de dispositivos médicos colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014 e utilizadas em equipamentos da categoria 8 colocados no mercado antes de 22 de julho de 2021, desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o consumidor seja informado da reutilização de peças. Caduca em 21 de julho de 2021.». |