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Document 32014L0011

    Diretiva Delegada 2014/11/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para a utilização de crómio hexavalente em geradores de metais alcalinos utilizados para criar fotocátodos em intensificadores de imagens de raios X, até 31 de dezembro de 2019 , e em peças sobresselentes de sistemas de raios X colocados no mercado da UE antes de 1 de janeiro de 2020 Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 4 de 9.1.2014, p. 65–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2014/11/oj

    9.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 4/65


    DIRETIVA DELEGADA 2014/11/UE DA COMISSÃO

    de 18 de outubro de 2013

    que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para a utilização de crómio hexavalente em geradores de metais alcalinos utilizados para criar fotocátodos em intensificadores de imagens de raios X, até 31 de dezembro de 2019, e em peças sobresselentes de sistemas de raios X colocados no mercado da UE antes de 1 de janeiro de 2020

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de crómio hexavalente nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

    (2)

    Utiliza-se crómio hexavalente nos geradores de metais alcalinos utilizados para criar fotocátodos em intensificadores de imagens de raios X. Não é possível eliminar ou substituir o crómio hexavalente no processo de fabrico desses fotocátodos, dado que não existem atualmente substâncias alternativas nem tecnologias alternativas para toda a variedade de produtos necessária, ou as que existem não são suficientemente fiáveis.

    (3)

    Parte do crómio hexavalente proveniente do processo de fabrico dos fotocátodos permanece inevitavelmente nos produtos colocados no mercado.

    (4)

    A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado conforme indicado no anexo da presente diretiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, o mais tardar até ao último dia do sexto mês após a entrada em vigor da presente diretiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para lhe darem cumprimento. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 3.o

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


    ANEXO

    No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é aditado o seguinte ponto 30:

    «30.

    Crómio hexavalente em geradores de metais alcalinos utilizados para criar fotocátodos em intensificadores de imagens de raios X, até 31 de dezembro de 2019, e em peças sobresselentes de sistemas de raios X colocados no mercado da UE antes de 1 de janeiro de 2020.».


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