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Document 32014D0931
2014/931/EU: Council Implementing Decision of 16 December 2014 extending the application of Implementing Decision 2012/181/EU authorising Romania to introduce a special measure derogating from Article 287 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
2014/931/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 16 de dezembro de 2014 , que prorroga a Decisão de Execução 2012/181/UE que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
2014/931/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 16 de dezembro de 2014 , que prorroga a Decisão de Execução 2012/181/UE que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
JO L 365 de 19.12.2014, p. 145–146
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2017
19.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/145 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 16 de dezembro de 2014
que prorroga a Decisão de Execução 2012/181/UE que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2014/931/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por cartas registadas no Secretariado-Geral da Comissão em 28 de abril de 2014 e 22 de agosto de 2014, a Roménia solicitou autorização para introduzir uma medida em derrogação do artigo 287.o, ponto 18, da Diretiva 2006/112/CE, a fim de continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 65 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão à União («medida»). A medida dispensará esses sujeitos passivos de todas ou de parte das obrigações em matéria de imposto sobre o valor acescentado (IVA) previstas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE. |
(2) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta de 1 de setembro de 2014, do pedido feito pela Roménia. Por carta de 3 de setembro de 2014, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(3) |
Um regime especial para as pequenas empresas já pode ser aplicado pelos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Diretiva 2006/112/CE. Nos termos do artigo 287.o, ponto 18, da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 35 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão. |
(4) |
Pela Decisão 2012/181/UE do Conselho (2), a Roménia foi autorizada, até 31 de dezembro de 2014, enquanto medida derrogatória, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja, superior ao contravalor em moeda nacional de 65 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão. Dado que este limiar mais elevado se traduziria numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, com a possibilidade de as mesmas continuarem a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo prazo limitado. |
(5) |
Segundo informações facultadas pela Roménia, a medida terá apenas um impacto negligenciável no IVA cobrado na fase de consumo final. |
(6) |
A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de Execução 2012/181/UE, a data de «31 de dezembro de 2014» é substituída pela data de «31 de dezembro de 2017».
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 92 de 30.3.2012, p. 26).