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Document 32014D0929

2014/929/UE: Decisão do Conselho, de 15 de dezembro de 2014 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República de Madagáscar e a Comunidade Europeia

JO L 365 de 19.12.2014, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/929/oj

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19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de dezembro de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República de Madagáscar e a Comunidade Europeia

(2014/929/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de novembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 31/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (1) (a seguir designado «Acordo»). O atual Protocolo ao Acordo caduca em 31 de dezembro de 2014.

(2)

O Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo protocolo do Acordo (a seguir designado «Protocolo») que atribui aos navios da União possibilidades de pesca na zona de pesca sob jurisdição da República de Madagáscar. Na sequência dessas negociações, o Protocolo foi rubricado em 19 de junho de 2014.

(3)

A fim de assegurar a continuidade nas atividades de pesca dos navios da União, o artigo 15.o do Protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação, a título provisório, por qualquer das Partes, a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2015.

(4)

É conveniente assinar o Protocolo e aplicá-lo a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República de Madagáscar e a Comunidade Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título a título provisório, nos termos do seu artigo 15.o, a partir da data da sua assinatura (2), mas não antes de 1 de janeiro de 2015, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MARTINA


(1)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 1.

(2)  A data da assinatura do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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