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Document 32014D0927

2014/927/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 17 de dezembro de 2014 , que altera a Decisão de Execução 2013/770/UE a fim de transformar a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação

JO L 363 de 18.12.2014, p. 183–184 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2021; revog. impl. por 32021D0173

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/927/oj

18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/183


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que altera a Decisão de Execução 2013/770/UE a fim de transformar a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação

(2014/927/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão (2), a Comissão criou a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação (a «agência») e confiou-lhe a gestão dos programas da União no domínio dos consumidores e da saúde para o período de 2014 a 2020 e a gestão das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pela Diretiva 2000/29/CE do Conselho (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A agência demonstrou a sua eficácia e eficiência.

(2)

Na sua Comunicação de 29 de junho de 2011«Um orçamento para a Europa 2020» (5), a Comissão propôs optar por um recurso mais amplo às agências de execução existentes para a execução de programas da União no próximo quadro financeiro plurianual.

(3)

A gestão das ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas executadas no mercado interno e em países terceiros ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) envolve a execução de projetos técnicos que não implicam a tomada de decisões políticas e exigem um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo dos projetos.

(4)

A análise custos/benefícios (7) realizada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 com o objetivo de avaliar os custos e benefícios da delegação de partes dos programas de despesas da União de 2014-2020 nas agências de execução abrangeu a gestão de tarefas no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1144/2014. A análise custos/benefícios foi ajustada pela Comissão a fim de permitir maiores ganhos de eficiência e completada por uma redução adicional de pessoal a nível da Comissão a fim de assegurar uma neutralidade orçamental geral através da compensação do aumento de despesas com recursos humanos adicionais nas agências de execução através de uma redução do correspondente nível de recursos na Comissão. Este exercício incorporou já os recursos ligados à delegação deste programa. A análise custos/benefícios mostrou que confiar à agência certas funções de execução relacionadas com as ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas traria benefícios qualitativos e quantitativos significativos em comparação com o cenário de gestão interna, em que todos esses aspetos seriam geridos internamente pela Comissão. Essas funções estão tematicamente em conformidade com o mandato e a missão da agência. A agência desenvolveu já competências, aptidões e capacidades que são diretamente relevantes para essas funções. Dada a sua dimensão relativamente pequena, a agência está bem posicionada para assumir funções relacionadas com um programa com um modo de gestão similar. Além disso, a gestão através da agência reforçará a visibilidade da intervenção da União neste domínio. As novas funções podem beneficiar dos canais de comunicação e divulgação existentes na agência. Além disso, ao assumir novas funções, a agência gerirá orçamentos mais importantes e aumentará a sua dimensão para um nível que permitirá encontrar novas sinergias.

(5)

Devido ao calendário para a adoção do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, o mandato da agência em conformidade com a Decisão de Execução 2013/770/UE não abrangeu a delegação deste novo programa.

(6)

A fim de refletir estas funções adicionais, a agência deve ser transformada na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação.

(7)

A Decisão de Execução 2013/770/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A Decisão de Execução 2013/770/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Criação

É instituída a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (a “agência”), que substitui a agência de execução instituída pela Decisão 2004/858/CE a partir de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2024, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.»

.

2)

Ao artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

As ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas executadas no mercado interno e nos países terceiros.»

.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 69).

(3)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um orçamento para a Europa 2020, COM(2011) 500 final.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

(7)  Cost Benefit Analysis for the delegation of certain tasks regarding the implementation of Union Programmes 2014-2020 to the Executive Agencies (Análise custos/benefícios para a delegação nas agências de execução de certas funções relativas à execução de programas da União 2014-2020), Relatório final, 19 de agosto de 2013.


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