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Document 32014D0909
2014/909/EU: Commission Implementing Decision of 12 December 2014 concerning certain protective measures with regard to confirmed occurrences of the small hive beetle in Italy (notified under document C(2014) 9415) Text with EEA relevance
2014/909/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 12 de dezembro de 2014 , relativa a certas medidas de proteção respeitantes à ocorrência confirmada do pequeno besouro das colmeias em Itália [notificada com o número C(2014) 9415] Texto relevante para efeitos do EEE
2014/909/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 12 de dezembro de 2014 , relativa a certas medidas de proteção respeitantes à ocorrência confirmada do pequeno besouro das colmeias em Itália [notificada com o número C(2014) 9415] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 359 de 16.12.2014, pp. 161–163
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 21/04/2021: This act has been changed. Current consolidated version:
12/09/2019
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16.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 359/161 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2014
relativa a certas medidas de proteção respeitantes à ocorrência confirmada do pequeno besouro das colmeias em Itália
[notificada com o número C(2014) 9415]
(apenas faz fé o texto na língua italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/909/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) é um parasita das abelhas. É endémico na África subsariana e capaz de se multiplicar rapidamente na presença de crias de abelhas e mel em favos. Os espécimes adultos podem voar até vários quilómetros para invadir esse tipo de locais. O pequeno besouro das colmeias é uma doença de notificação obrigatória na União nos termos da Diretiva 92/65/CEE do Conselho (3). |
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(2) |
Em 11 de setembro de 2014, a Itália informou a Comissão da ocorrência do pequeno besouro das colmeias numa colónia nuclear criada por um departamento universitário situado na região da Calábria. |
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(3) |
A Itália imediatamente fez vigorar medidas destinadas a erradicar e prevenir a propagação do pequeno besouro das colmeias, bem como a vigiar a extensão da ocorrência desse parasita nas áreas em redor do foco na Calábria. Foi estabelecida, em particular, uma zona de proteção com um raio de 20 km e uma zona de vigilância com um raio de 100 km em redor do local do foco. As áreas situadas no raio de 100 km também se incluem nas províncias de Messina e Catânia na Sicília. |
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(4) |
Depois de detetada a ocorrência do pequeno besouro das colmeias noutros apiários perto do local da primeira ocorrência, a Itália alargou as medidas, incluindo o estabelecimento de uma zona de vigilância e uma proibição da circulação das abelhas melíferas e dos espécimes do género Bombus spp., abrangendo toda a região da Calábria. |
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(5) |
Desde a data da primeira ocorrência do pequeno besouro das colmeias na Calábria, foram confirmadas mais trinta e cinco ocorrências em apiários situados muito próximo da zona de proteção de 20 km de raio. Os controlos efetuados noutras partes da Calábria revelaram até agora resultados negativos quanto à presença do parasita. |
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(6) |
Em 7 de novembro de 2014, a Itália comunicou uma nova ocorrência do pequeno besouro das colmeias na província siciliana de Siracusa, que se situa fora das zonas anteriormente sujeitas a restrições. A ocorrência foi detetada num apiário que foi transferido da zona de proteção na Calábria no final de agosto de 2014, antes da aplicação das medidas restritivas. |
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(7) |
Em todos os casos positivos, os apiários afetados foram destruídos; no entanto, a propagação do pequeno besouro das colmeias a partir da área afetada na Itália pode constituir um perigo grave para as abelhas melíferas e os espécimes do género Bombus spp. na União. |
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(8) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, bem como para evitar a propagação do pequeno besouro das colmeias a outras partes da União, é necessário estabelecer a nível da União uma lista de zonas em Itália que devem ser sujeitas a determinadas restrições de circulação de produtos, no contexto da ocorrência do pequeno besouro das colmeias. |
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(9) |
Além disso, essas zonas devem ser tidas em conta como referência também na certificação do comércio intra-UE, uma vez que o certificado sanitário para o comércio de abelhas e espécimes do género Bombus spp. estabelecido no anexo E, parte 2, da Diretiva 92/65/CEE indica que devem ser provenientes de uma zona que, num raio de pelo menos 100 quilómetros, não é objeto de quaisquer restrições relacionadas com a ocorrência, suspeita ou confirmada, do pequeno besouro das colmeias e onde não se registou a presença destas infestações. |
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(10) |
As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas à luz da evolução da situação epidemiológica do pequeno besouro das colmeias em Itália no prazo de oito meses a contar da data de adoção da presente decisão. |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão estabelece as medidas de proteção a tomar pela Itália na sequência de ocorrências confirmadas do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) em abelhas melíferas (Apis mellifera), nas zonas enumeradas no anexo.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
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a) |
«Colmeia»:
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b) |
«Apiário», um grupo de colmeias e os edifícios ou instalações numa localização geográfica, onde este grupo de colmeias se encontra ou se encontrou; |
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c) |
«Subprodutos apícolas não transformados», o mel, a cera de abelhas, a geleia real, o própolis ou o pólen não destinados ao consumo humano, tal como definidos no anexo I, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (4), que não foram submetidos a qualquer processo de transformação como referido no quadro 2, coluna 4, linha 10, que consta do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do mesmo regulamento; |
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d) |
«Equipamento de apicultura», colmeias utilizadas, partes de colmeias e utensílios utilizados nas atividades da apicultura. |
Artigo 3.o
1. A Itália deve garantir que são aplicadas as seguintes medidas de proteção nas zonas enumeradas no anexo:
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a) |
uma proibição da expedição de remessas dos seguintes produtos provenientes das zonas enumeradas no anexo para outras zonas da União:
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b) |
a realização de inspeções e investigações epidemiológicas imediatas, incluindo:
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2. A Itália deve proceder a mais inspeções e investigações epidemiológicas, incluindo a deteção de movimentos anteriores dos produtos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a partir de e para as zonas enumeradas no anexo.
3. Com base nos resultados das inspeções e investigações epidemiológicas previstas no n.o 1, alínea b), e no n.o 2, a Itália pode aplicar medidas de proteção adicionais adequadas, se necessário.
4. A Itália deve informar a Comissão e os Estados-Membros sobre a aplicação das medidas de proteção previstas nos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável até 31 de maio de 2015.
Artigo 5.o
A destinatária da presente decisão é a República Italiana.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).
(4) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
ANEXO
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Estado-Membro |
Zonas sujeitas a medidas de proteção |
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Itália |
Região da Calábria: toda a região |
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Região da Sicília: toda a região |