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Document 32014D0901

    Decisão 2014/901/PESC do Conselho, de 12 de dezembro de 2014 , que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

    JO L 358 de 13.12.2014, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/901/oj

    13.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 358/28


    DECISÃO 2014/901/PESC DO CONSELHO

    de 12 de dezembro de 2014

    que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC.

    (2)

    Em 20 de outubro de 2014, o Conselho acordou em impor uma proibição da exportação para a Síria de combustível para aviação a jato e respetivos aditivos dado que estes são utilizados pela força aérea do regime Assad que realiza ataques aéreos indiscriminados contra a população civil.

    (3)

    É necessária uma ação adicional da União para dar execução a essas medidas.

    (4)

    A Decisão 2013/255/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada nesse sentido,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Na Decisão 2013/255/PESC, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 7.o-A

    1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem a sua bandeira, de combustível para aviação a jato e de aditivos especificamente formulados para o combustível para aviação a jato.

    2.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros ou serviços de corretagem, relacionados com a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de combustível para aviação a jato e respetivos aditivos, referidos no n.o 1.

    3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência, ou a exportação para a Síria de combustível para aviação a jato e respetivos aditivos, ou a prestação, de forma direta ou indireta, de financiamento, assistência financeira, seguros, resseguros ou serviços de corretagem necessários para utilização pelas Nações Unidas ou por órgãos que atuem em seu nome para fins humanitários, tais como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, ou a transferência de pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da Síria ou de partes da Síria.

    4.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam ao combustível para aviação a jato nem aos respetivos aditivos exclusivamente utilizados por aeronaves civis não sírias que aterrem na Síria, desde que se destinem e sejam utilizados exclusivamente para a continuação da operação de voo da aeronave em que foram carregados.

    5.   A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    S. GIANNINI


    (1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.


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