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Document 32014D0879
2014/879/EU: Decision of the European Parliament and of the Council of 26 November 2014 on the mobilisation of the European Globalisation Adjustment Fund, in accordance with point 13 of the Interinstitutional Agreement of 2 December 2013 between the European Parliament, the Council and the Commission on budgetary discipline, on cooperation in budgetary matters and on sound financial management (application EGF/2014/009 EL/Sprider Stores, from Greece)
2014/879/UE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014 , relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/009 EL/Sprider Stores, da Grécia)
2014/879/UE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014 , relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/009 EL/Sprider Stores, da Grécia)
JO L 350 de 6.12.2014, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350/13 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de novembro de 2014
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/009 EL/Sprider Stores, da Grécia)
(2014/879/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o n.o 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores assalariados despedidos e a trabalhadores independentes cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise financeira e económica mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.o 546/2009 (4), ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
(2) |
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, a intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 150 000 000 de euros (a preços de 2011). |
(3) |
Em 6 de junho de 2014, a Grécia apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados na empresa Sprider Stores S. A., na Grécia, e complementou-a com informações adicionais nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. |
(4) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a Grécia decidiu prestar também serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET). |
(5) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira de 7 290 900 euros em resposta à candidatura apresentada pela Grécia, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, é mobilizada a quantia de 7 290 900 euros em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 26 de novembro de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) JO L 167 de 29.6.2009, p. 26.