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Document 32014D0872

Decisão 2014/872/PESC do Conselho, de 4 de dezembro de 2014 , que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia e a Decisão 2014/659/PESC que altera a Decisão 2014/512/PESC

JO L 349 de 5.12.2014, p. 58–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/872/oj

5.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/58


DECISÃO 2014/872/PESC DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2014

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia e a Decisão 2014/659/PESC que altera a Decisão 2014/512/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

Em 8 de setembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/659/PESC (2) a fim de impor novas medidas restritivas.

(3)

O Conselho considera que é necessário esclarecer certas disposições.

(4)

É necessária uma ação adicional da União a fim de dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   É proibido criar ou participar direta ou indiretamente em qualquer acordo que vise a concessão de novos empréstimos ou crédito cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2 depois de 12 de setembro de 2014, excetuando os empréstimos ou o crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações diretas ou indiretas de bens e serviços não financeiros entre a União e a Rússia ou qualquer outro Estado terceiro que não estejam sujeitos a proibição, ou os empréstimos com a finalidade específica e documentada de prestar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez de pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo I.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   A proibição a que se refere o n.o 3 não se aplica aos montantes levantados ou aos desembolsos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado antes de 12 de setembro de 2014 se:

a)

os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:

i)

tiverem sido acordados antes de 12 de setembro de 2014; e

ii)

não tiverem sido alterados nessa data ou posteriormente; e

b)

antes de 12 de setembro de 2014 tiver sido fixada uma data contratual de vencimento para o reembolso integral dos fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações ao abrigo do contrato.

Os termos e condições dos levantamentos e desembolsos referidos no presente número incluem as cláusulas relativas à duração do período de reembolso em relação a cada levantamento ou desembolso, à taxa de juro aplicada ou ao método de cálculo da taxa de juro, e ao montante máximo.»

2)

No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3 não prejudica a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, nem o fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da União.»

3)

No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.»

4)

No artigo 3.o-A, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 12 de setembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, nem a prestação da assistência necessária à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da UE.»

5)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   A venda, o fornecimento, a transferência ou exportação, diretos ou indiretos, de certos equipamentos adequados para as seguintes categorias de exploração e produção na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e a plataforma continental, por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros, ficam sujeitos à autorização prévia por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador:

a)

axploração e produção de petróleo em águas com profundidade superior a 150 metros;

b)

exploração e produção de petróleo na zona offshore situada a norte do Círculo Polar Ártico;

c)

projetos que tenham potencial para produzir petróleo a partir de recursos localizados em formações de xisto mediante fracturação hidráulica. O que precede não se aplica à exploração e produção através de formações de xisto para localizar jazidas não betuminosas ou para delas extrair petróleo.

A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.

2.   A prestação de:

a)

assistência técnica ou outros serviços relacionados com o equipamento referido no n.o 1;

b)

financiamento ou assistência financeira à venda, fornecimento, transferência ou exportação do equipamento referido no n.o 1, ou à prestação da correspondente assistência ou formação técnica,

fica igualmente sujeita a autorização prévia por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros não concedem qualquer autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento ou de prestação de serviços, a que se referem os n.os 1 e 2, se determinarem que a venda, fornecimento, transferência ou exportação em causa ou a prestação dos serviços em causa se destina a uma das categorias de exploração e produção a que se refere o n.o 1.

4.   O n.o 3 não prejudica a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários para a execução desses contratos.

5.   Uma autorização pode ser igualmente concedida quando a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens ou a prestação de serviços, a que se referem os n.os 1 e 2, forem necessárias à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente. Em casos devidamente justificados de emergência, a venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a prestação dos serviços, a que se referem os n.os 1 e 2, podem ser efetuadas sem autorização prévia, desde que o exportador notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que a venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a prestação de serviços se efetuou, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a prestação de serviços sem autorização prévia»

.

6)

No artigo 4.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibida a prestação direta ou indireta dos serviços associados necessários às seguintes categorias de projetos de exploração e produção na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e a plataforma continental, por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros:

a)

exploração e produção de petróleo em águas com profundidade superior a 150 metros;

b)

exploração e produção de petróleo na zona offshore situada a norte do Círculo Polar Ártico;

c)

Projetos que tenham potencial para produzir petróleo a partir de recursos localizados em formações de xisto mediante fracturação hidráulica. O que precede não se aplica à exploração e produção através de formações de xisto para localizar jazidas não betuminosas ou para delas extrair petróleo.»

Artigo 2.o

Na Decisão 2014/659/PESC, o considerando 5 passa a ter a seguinte redação:

«(5)

Neste contexto, é adequado alargar a proibição no que diz respeito a determinados instrumentos financeiros. Deverão ser impostas novas restrições ao acesso ao mercado de capitais por parte de instituições financeiras estatais russas, determinadas entidades russas do setor da defesa e determinadas entidades russas cuja principal atividade seja a venda ou o transporte de petróleo. Estas proibições não afetam os serviços financeiros que não estejam referidos no artigo 1.o

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(2)  Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 271 de 12.9.2014, p. 54).


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