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Document 32014D0871

    2014/871/UE: Decisão do Conselho, de 1 de dezembro de 2014 , relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na oitava Conferência das Partes na Convenção de Helsínquia sobre Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, no que respeita à proposta de alteração do Anexo I da referida Convenção

    JO L 349 de 5.12.2014, p. 50–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/871/oj

    5.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 349/50


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 1 de dezembro de 2014

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na oitava Conferência das Partes na Convenção de Helsínquia sobre Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, no que respeita à proposta de alteração do Anexo I da referida Convenção

    (2014/871/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União é Parte na Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais assinada em Helsínquia em 17 de março de 1992 (1) (a seguir designada por «Convenção»).

    (2)

    O Anexo I da Convenção enumera categorias e substâncias perigosas designadas para efeitos de definição de atividades perigosas.

    (3)

    Nos termos do artigo 26.o, n.o 4, da Convenção, as alterações do Anexo I da Convenção entram em vigor, no que respeita às Partes na Convenção que não apresentaram objeções, doze meses após a sua comunicação às Partes pelo secretário executivo, se tiverem sido adotadas pela Conferência das Partes por uma maioria de nove décimos dos votos das Partes presentes na reunião e se pelo menos dezasseis Partes não tiverem apresentado objeções.

    (4)

    O texto da proposta de alteração do Anexo I da Convenção, acordado no âmbito do Grupo de trabalho sobre a elaboração da Convenção e aprovado pelo Secretariado da Convenção, será proposto para adoção na oitava Conferência das Partes, que se realizará em Genebra, de 3 a 5 de dezembro de 2014.

    (5)

    A alteração do Anexo I da Convenção permite harmonizar na íntegra esse Anexo pelo Anexo I da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (6)

    A alteração do Anexo I da Convenção deverá, por conseguinte, ser aprovada.

    (7)

    No momento da celebração da Convenção, a União formulou reservas relativamente à aplicação da Convenção segundo as normas internas da Comunidade. Essas reservas baseavam-se nas discrepâncias entre o Anexo I da Convenção e a legislação da União em vigor. Essas discrepâncias deixarão de existir quando o Anexo I da Convenção tiver sido alterado. Essas reservas deverão, por conseguinte, ser retiradas quando a alteração do Anexo I da Convenção for aplicável,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar em nome da União na oitava Conferência das Partes na Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais consiste em apoiar, no essencial, a proposta de alteração do Anexo I da Convenção, incluindo a retificação, que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para retirar, em nome da União, as reservas formuladas por força da Decisão 98/685/CE (3), sob condição da alteração do Anexo I da Convenção a que se refere o artigo 1.o da presente decisão ser aplicável nos termos do artigo 26.o, n.o 4, da Convenção.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2014.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    B. LORENZIN


    (1)  JO L 326 de 3.12.1998, p. 5.

    (2)  Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).

    (3)  Decisão 98/685/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, respeitante à celebração da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (JO L 326 de 3.12.1998, p. 1).


    PROJETO DE DECISÃO QUE ALTERA O ANEXO I DA CONVENÇÃO APRESENTADA PELO GRUPO DE TRABALHO

    sobre a elaboração da Convenção

    A Conferência das Partes,

    Reconhecendo a necessidade de atualizar as categorias de substâncias e misturas, bem como as substâncias designadas e respetivas quantidades-limiar que figuram no Anexo I da Convenção sobre Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, a fim de integrar os critérios do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU (ST/SG/AC.10/30/Rev.4) e de assegurar a coerência com a correspondente legislação da União Europeia,

    Tendo em conta a sua decisão de proceder a uma revisão das substâncias perigosas e respetivas quantidades que figuram no Anexo I, bem como a sua Decisão 2004/4 que cria o Grupo de Trabalho sobre a elaboração da Convenção,

    Considerando a proposta de alteração do Anexo I, elaborada pelo Grupo de Trabalho com base numa análise aprofundada,

    Altera o Anexo I da Convenção, relativo às substâncias perigosas, para efeitos de definição de atividades perigosas, substituindo-o pelo texto constante do Anexo à presente decisão.


    ANEXO

    SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS PARA EFEITOS DE DEFINIÇÃO DE ATIVIDADES PERIGOSAS  (1)

    Se uma substância ou mistura designada na parte II figurar igualmente numa ou mais categorias da parte I, aplicar-se-á a quantidade-limiar indicada na parte II.

    Para efeitos de identificação de atividades perigosas, as Partes tomarão em consideração as propriedades perigosas reais ou previstas e/ou as quantidades de todas as substâncias perigosas presentes ou das substâncias perigosas que é razoável prever que possam ser geradas em caso de perda de controlo de uma atividade, incluindo uma atividade de armazenagem, no âmbito de uma atividade perigosa.

    Parte I.

    Categorias de substâncias e misturas não designadas especificamente na Parte II

    Categoria segundo o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU (GHS)

    Quantidade-limiar

    (em toneladas)

    1.

    Toxicidade aguda, categoria 1, todas as vias de exposição (2)

    20

    2.

    Toxicidade aguda:

     

    categoria 2, todas as vias de exposição (3)

     

    categoria 3, via de exposição por inalação (4)

    200

    3.

    Toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT) — Exposição única (SE) STOT, categoria 1 (5)

    200

    4.

    Explosivos — explosivos instáveis ou explosivos, se a substância, mistura ou artigo figurar na divisão 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 ou 1.6 do capítulo 2.1.2 dos critérios do GHS, ou substâncias ou misturas que apresentem propriedades explosivas, de acordo com os resultados dos ensaios da série 2 da parte I das Recomendações da ONU para o Transporte de Mercadorias Perigosas: Manual de Ensaios e Critérios (Manual de Ensaios e Critérios), e não pertençam às classes de perigo «Peróxidos orgânicos» ou «Substâncias e misturas autorreativas» (6)  (7)

    50

    5.

    Explosivos, se a substância, mistura ou artigo figurar na divisão 1.4 do capítulo 2.1.2 do GHS (7)  (8)

    200

    6.

    Gases inflamáveis, categorias 1 ou 2 (9)

    50

    7.

    Aerossóis (10), categorias 1 ou 2, contendo gases inflamáveis das categorias 1 ou 2 ou líquidos inflamáveis da categoria 1

    500 (peso líquido)

    8.

    Aerossóis, categorias 1 ou 2, não contendo gases inflamáveis das categorias 1 ou 2 nem líquidos inflamáveis da categoria 1 (11)

    50 000 (peso líquido)

    9.

    Gases oxidantes, categoria 1 (12)

    200

    10.

    Líquidos inflamáveis:

     

    líquidos inflamáveis, categoria 1, ou

     

    líquidos inflamáveis, categorias 2 ou 3, mantidos a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição (13), ou

     

    outros líquidos com ponto de inflamação ≤ 60 °C, mantidos a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição (14)

    50

    11.

    Líquidos inflamáveis:

     

    líquidos inflamáveis, categorias 2 ou 3, nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como pressão ou temperatura elevadas, possam desencadear riscos de acidentes industriais (15), ou

     

    outros líquidos com ponto de inflamação ≤ 60 °C, nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como pressão ou temperatura elevadas, possam desencadear riscos de acidentes industriais

    200

    12.

    Líquidos inflamáveis, categorias 2 ou 3, não abrangidos pelas categorias 10 e 11 (16)

    50 000

    13.

    Substâncias e misturas autorreativas e peróxidos orgânicos:

     

    substâncias e misturas autorreativas, tipo A ou B, ou

     

    peróxidos orgânicos, tipo A ou B (17)

    50

    14.

    Substâncias e misturas autorreativas e peróxidos orgânicos:

     

    Substâncias e misturas autorreativas, tipos C, D, E ou F, ou

     

    peróxidos orgânicos, tipos C, D, E ou F (18)

    200

    15.

    Líquidos e sólidos pirofóricos, categoria 1

    200

    16.

    Líquidos e sólidos oxidantes, categorias 1, 2 ou 3

    200

    17.

    Perigoso para o meio aquático, toxicidade aguda, categoria 1, ou toxicidade crónica, categoria 1 (19)

    200

    18.

    Perigoso para o meio aquático, toxicidade crónica, categoria 2 (20)

    500

    19.

    Substâncias e misturas que reajam violentamente em contacto com a água, como cloreto de acetilo e tetracloreto de titânio

    500

    20.

    Substâncias ou misturas que, em contacto com a água, emitam gases inflamáveis, categoria 1 (21)

    500

    21.

    Substâncias e misturas que, em contacto com a água, libertem gases tóxicos (substâncias e misturas que, em contacto com a água ou com ar húmido, libertem gases classificados nas categorias 1, 2 ou 3 de toxicidade aguda, como fosforeto de alumínio e pentassulfureto de fósforo)

    200


    Parte II.

    Substâncias designadas

    Substâncias

    Quantidade-limiar

    (em toneladas)

    1a.

    Nitrato de amónio (22)

    10 000

    1b.

    Nitrato de amónio (23)

    5 000

    1c.

    Nitrato de amónio (24)

    2 500

    1d.

    Nitrato de amónio (25)

    50

    2a.

    Nitrato de potássio (26)

    10 000

    2b.

    Nitrato de potássio (27)

    5 000

    3.

    Pentóxido de arsénio, ácido arsénico (V) e/ou seus sais

    2

    4.

    Trióxido de arsénio, ácido arsenioso (III) e/ou seus sais

    0.1

    5.

    Bromo

    100

    6.

    Cloro

    25

    7.

    Compostos de níquel sob forma de pó inalável: monóxido de níquel, dióxido de níquel, sulfureto de níquel, dissulfureto de triníquel, trióxido de diníquel

    1

    8.

    Etilenoimina

    20

    9.

    Flúor

    20

    10.

    Formaldeído (concentração ≥ 90 %)

    50

    11.

    Hidrogénio

    50

    12.

    Cloreto de hidrogénio (gás liquefeito)

    250

    13.

    Alquilos de chumbo

    50

    14.

    Gases inflamáveis liquefeitos, categorias 1 ou 2 (incluindo gás de petróleo liquefeito), e gás natural (28)

    200

    15.

    Acetileno

    50

    16.

    Óxido de etileno

    50

    17.

    Óxido de propileno

    50

    18.

    Metanol

    5 000

    19.

    4,4′-metileno-bis(2-cloroanilina) e/ou seus sais, no estado pulverulento

    0.01

    20.

    Isocianato de metilo

    0.15

    21.

    Oxigénio

    2 000

    22.

    Diisocianato de tolueno (2,4-diisocianato de tolueno e 2,6-diisocianato de tolueno)

    100

    23.

    Dicloreto de carbonilo (fosgénio)

    0.75

    24.

    Arsina (tri-hidreto de arsénio)

    1

    25.

    Fosfina (tri-hidreto de fósforo)

    1

    26.

    Dicloreto de enxofre

    1

    27.

    Trióxido de enxofre

    75

    28.

    Policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas (incluindo tetraclorodibenzodioxina ou TCDD), calculados em equivalente TCDD (29)

    0.001

    29.

    Os seguintes cancerígenos ou as misturas que os contenham em concentrações ponderais superiores a 5 %:

    4-aminobifenilo e/ou seus sais, cloreto de benzenilo, benzidina e/ou seus sais, éter bis(clorometílico), éter metilclorometílico, 1,2-dibromoetano, sulfato de dietilo, sulfato de dimetilo, cloreto de dimetilcarbamoílo, 1,2-dibromo-3-cloropropano, 1,2-dimetil-hidrazina, dimetilnitrosamina, triamida hexametilfosfórica, hidrazina, 2-naftilamina e/ou seus sais, 4-nitrobifenilo, e 1,3 propanossultona

    2

    30.

    Produtos petrolíferos e combustíveis alternativos:

    a)

    gasolinas e naftas;

    b)

    querosenes (incluindo combustível para motores de reação);

    c)

    gasóleos (incluindo combustíveis para motores diesel, fuelóleos domésticos e gasóleos de mistura);

    d)

    fuelóleos pesados;

    e)

    combustíveis alternativos utilizados para os mesmos fins e com propriedades semelhantes, em termos de inflamabilidade e de perigos ambientais, às dos produtos mencionados nas alíneas a) a d);

    25 000

    31.

    Amoníaco anidro

    200

    32.

    Trifluoreto de boro

    20

    33.

    Sulfureto de hidrogénio

    20

    34.

    Piperidina

    200

    35.

    Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina

    200

    36.

    3-(2-etil-hexiloxi)propilamina

    200

    37.

    Misturas de hipoclorito de sódio classificadas na categoria de toxicidade aquática aguda 1 [H400] contendo menos de 5 % de cloro ativo e não classificadas em nenhuma outra categoria de perigo da parte 1 do Anexo I (30)

    500

    38.

    Propilamina (31)

    2 000

    39.

    Acrilato de terc-butilo (31)

    500

    40.

    2-metil-3-butenonitrilo (31)

    2 000

    41.

    Tetra-hidro-3,5-dimetil-1,3,5,-tiadiazina-2-tiona (dazomete) (31)

    200

    42.

    Acrilato de metilo (31)

    2 000

    43.

    Metilpiridina (31)

    2 000

    44.

    Bromo-3-cloropropano (31)

    2 000

    Retificação

    1.

    No Anexo, Parte I, item 8:

    onde se lê: aerossóis, deve ler-se: aerossóis (10)

    2.

    No Anexo, Parte I, item 11, última linha:

    onde se lê: riscos de acidentes industriais, deve ler-se: riscos de acidentes industriais (14)

    3.

    No Anexo, Parte II, item 43:

    onde se lê: Metilpiridina (31), deve ler-se: Metilpiridina (31)

    4.

    No Anexo, notas 13,15 e 16:

    onde se lê: capítulo 2.4.2, deve ler-se: capítulo 2.6.2


    (1)  Critérios em conformidade com o Sistema Mundial Harmonizado (GHS) de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU (ST/SG/AC.10/30/Rev.4). As Partes devem aplicar estes critérios na classificação de substâncias ou misturas para efeitos da parte I do presente anexo, a menos que outros critérios juridicamente vinculativos tenham sido adotados na legislação nacional. As misturas devem ser equiparadas a substâncias puras, desde que se mantenham dentro dos limites de concentração fixados em função das suas propriedades nos termos do GHS, exceto nos casos em que é especificamente fixada uma composição percentual ou apresentada outra descrição.

    (2)  De acordo com os critérios definidos nos capítulos 3.1.2 e 3.1.3 do GHS.

    (3)  De acordo com os critérios definidos nos capítulos 3.1.2 e 3.1.3 do GHS.

    (4)  As substâncias abrangidas pela categoria «Toxicidade aguda 3» (exposição por via oral) devem ser incluídas na rubrica «toxicidade aguda 2» nos casos em que nem a classificação de toxicidade aguda por inalação nem a classificação de toxicidade aguda por via cutânea podem ser estabelecidas, por exemplo em razão da inexistência de dados conclusivos de toxicidade por inalação e por via cutânea.

    (5)  Substâncias que tenham produzido toxicidade significativa em seres humanos ou que, com base em estudos com animais, se possa presumir terem potencial para produzir toxicidade significativa em seres humanos na sequência de exposição única. Mais orientações na figura 3.8.1 e no quadro 3.8.1 da parte 3 do GHS.

    (6)  O ensaio das propriedades explosivas de substâncias e misturas só é necessário se o processo de análise nos termos do apêndice 6, parte 3, do Manual de Ensaios e Critérios identificar a substância ou mistura como potencialmente tendo propriedades explosivas.

    (7)  A classe de perigo Explosivos inclui artigos explosivos. Se for conhecida, a quantidade da substância ou mistura explosiva contida no artigo deve ser tida em conta para efeitos da presente Convenção. Se a quantidade da substância ou mistura explosiva contida no artigo não for conhecida, o artigo deve ser integralmente tratado como explosivo, para efeitos da presente Convenção.

    (8)  Se forem desembalados ou reembalados, os explosivos da divisão 1.4 devem ser remetidos à entrada 4 (Explosivo), exceto se se demonstrar que o perigo ainda corresponde à divisão 1.4, em conformidade com o GHS.

    (9)  De acordo com os critérios do capítulo 2.2.2 do GHS.

    (10)  Os aerossóis são classificados de acordo com os critérios do capítulo 2.3 do GHS e do Manual de Ensaios e Critérios, parte III, secção 31.

    (11)  Para utilizar esta entrada, tem de estar documentado que a embalagem de aerossol não contém gás inflamável das categorias 1 ou 2 nem líquido inflamável da categoria 1.

    (12)  De acordo com os critérios do capítulo 2.4.2 do GHS.

    (13)  De acordo com os critérios do capítulo 2.4.2 do GHS.

    (14)  Os líquidos com ponto de inflamação superior a 35 °C podem ser considerados não-inflamáveis para alguns efeitos regulamentares (p. ex., transportes) se tiverem sido obtidos resultados negativos no ensaio de combustibilidade sustentada L.2, parte III, secção 32 do Manual de Ensaios e Critérios. Esta derrogação não é, porém, válida em condições de pressão ou temperatura elevadas, pelo que tais líquidos são incluídos nesta entrada.

    (15)  De acordo com os critérios do capítulo 2.4.2 do GHS.

    (16)  De acordo com os critérios do capítulo 2.4.2 do GHS.

    (17)  De acordo com os critérios dos capítulos 2.8.2 e 2.15.2.2 do GHS.

    (18)  De acordo com os critérios dos capítulos 2.8.2 e 2.15.2.2 do GHS.

    (19)  De acordo com os critérios do capítulo 4.1.2 do GHS.

    (20)  De acordo com os critérios do capítulo 4.1.2 do GHS.

    (21)  De acordo com os critérios do capítulo 2.12.2 do GHS.

    (22)  Nitrato de amónio (10 000): adubos capazes de decomposição espontânea.

    Aplica-se a adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio (adubos compostos/compósitos que contêm nitrato de amónio com fosfato e/ou potassa), capazes de decomposição espontânea de acordo com o ensaio de Trough (cf. Manual de Ensaios e Critérios, parte III, subsecção 38.2)e nos quais o teor de azoto resultante do nitrato de amónio tem o seguinte valor:

    a)

    entre 15,75 % e 24,5 % em peso (um teor ponderal de azoto de 15,75 % e de 24,5 % resultante do nitrato de amónio corresponde, respetivamente, a 45 % e a 70 % de nitrato de amónio), contendo não mais de 0,4 % de matéria combustível/orgânica total ou cumprindo o requerido por um ensaio adequado de resistência à detonação (p. ex., ensaio em tubo de aço de 4 polegadas)

    b)

    não mais de 15,75 % em peso e matérias combustíveis sem restrições.

    (23)  Nitrato de amónio (5 000): graduação de fertilizante.

    Aplica-se a adubos simples à base de nitrato de amónio e a adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio nos quais o teor de azoto resultante do nitrato de amónio tem o seguinte valor:

    a)

    mais de 24,5 % em peso, exceto no caso de misturas de adubos simples à base de nitrato de amónio com dolomite, cal e/ou carbonato de cálcio com pelo menos 90 % de pureza;

    b)

    mais de 15,75 % em peso no caso de misturas de nitrato de amónio e sulfato de amónio;

    c)

    mais de 28 % em peso (um teor ponderal de azoto de 28 % resultante do nitrato de amónio corresponde a 80 % de nitrato de amónio) no caso de misturas de adubos simples à base de nitrato de amónio com dolomite, cal e/ou carbonato de cálcio com pelo menos 90 % de pureza e cumprindo o requerido por um ensaio adequado de resistência à detonação (p. ex., ensaio em tubo de aço de 4 polegadas)

    (24)  Nitrato de amónio (2 500): graduação técnica.

    Aplica-se a:

    a)

    nitrato de amónio e misturas de nitrato de amónio nas quais o teor de azoto resultante do nitrato de amónio tem o seguinte valor:

    i)

    entre 24,5 % e 28 % em peso e contendo não mais de 0,4 % de substâncias combustíveis;

    ii)

    mais de 28 % em peso e contendo não mais de 0,2 % de substâncias combustíveis;

    b)

    soluções aquosas de nitrato de amónio nas quais a concentração ponderal de nitrato de amónio é superior a 80 %.

    (25)  Nitrato de amónio (50): matérias sem especificações e adubos que não cumprem o requerido por um ensaio adequado de resistência à detonação (p. ex., ensaio em tubo de aço de 4 polegadas)

    Aplica-se a:

    a)

    material rejeitado durante o processo de fabrico, bem como nitrato de amónio e misturas de nitrato de amónio, adubos simples à base de nitrato de amónio e adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio referidos nas notes 23 e 24 que estão a ser ou foram devolvidos do utilizador final a um fabricante, a um armazém temporário ou a uma instalação de reprocessamento para reformulação, reciclagem ou tratamento com vista a uma utilização segura, visto já não cumprirem as especificações das notas 23 e 24;

    b)

    adubos referidos na nota 22, alínea a), e na nota 23 que não cumprem o requerido por um ensaio adequado de resistência à detonação (p. ex., ensaio em tubo de aço de 4 polegadas).

    (26)  Nitrato de potássio (10 000): adubos compósitos à base de nitrato de potássio (em forma comprimida/granulada) que têm as mesmas propriedades que o nitrato de potássio puro.

    (27)  Nitrato de potássio (5 000): adubos compósitos à base de nitrato de potássio (em forma cristalina) que têm as mesmas propriedades que o nitrato de potássio puro.

    (28)  Biogás melhorado: para efeitos da aplicação da Convenção, o biogás melhorado pode ser classificado na entrada 14 da parte 2 donexo I caso tenha sido processado em conformidade com as normas aplicáveis ao biogás purificado e melhorado de modo a assegurar uma qualidade equivalente à do gás natural, incluindo o teor de metano, e tenha um máximo de 1 % de oxigénio.

    (29)  Policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas.

    As quantidades de policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas são calculadas utilizando os seguintes fatores da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a equivalência tóxica em humanos e mamíferos, aplicáveis a dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas (TEF), segundo a reavaliação de 2005:

    WHO 2005 TEF

    Dioxinas

    TEF

    Furanos

    TEF

    2,3,7,8-TCDD

    1

    2,3,7,8-TCDF

    0.1

    1,2,3,7,8-PeCDD

    1

    2,3,4,7,8-PeCDF

    0.3

    1,2,3,4,7,8-HxCDD

    0.1

    1,2,3,7,8-PeCDF

    0.03

    1,2,3,6,7,8-HxCDD

    0.1

    1,2,3,4,7,8-HxCDF

    0.1

    1,2,3,7,8,9-HxCDD

    0.1

    1,2,3,7,8,9-HxCDF

    0.1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

    0.01

    2,3,4,6,7,8-HxCDF

    0.1

    OCDD

    0.0003

    1,2,3,7,8,9-HxCDF

    0.1

     

     

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

    0.01

     

     

    1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

    0.01

     

     

    OCDF

    0.0003

    Abbreviations: Hx = hexa, Hp = hepta, O = octa, P = penta, T = tetra.

    Reference: Martin Van den Berg and others, The 2005 World Health Organization Reevaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds, Toxicological Sciences, vol. 93, No. 2 (October 2006), p. 223-241 (2006).

    (30)  Desde que a mistura, na ausência de hipoclorito de sódio, não seja classificada como tendo toxicidade aquática aguda, categoria 1.

    (31)  Nos casos em que esta substância perigosa corresponda a líquidos inflamáveis das categorias 10 ou 11, aplicam-se, para efeitos da Convenção, as menores quantidades-limiar.


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