This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014D0871
2014/871/EU: Council Decision of 1 December 2014 on the position to be taken, on behalf of the European Union, at the Eighth Conference of the Parties to the Convention on the Transboundary Effects of Industrial Accidents with regard to the proposal for an amendment of Annex I to that Convention
2014/871/UE: Decisão do Conselho, de 1 de dezembro de 2014 , relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na oitava Conferência das Partes na Convenção de Helsínquia sobre Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, no que respeita à proposta de alteração do Anexo I da referida Convenção
2014/871/UE: Decisão do Conselho, de 1 de dezembro de 2014 , relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na oitava Conferência das Partes na Convenção de Helsínquia sobre Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, no que respeita à proposta de alteração do Anexo I da referida Convenção
JO L 349 de 5.12.2014, p. 50–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/50 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 1 de dezembro de 2014
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na oitava Conferência das Partes na Convenção de Helsínquia sobre Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, no que respeita à proposta de alteração do Anexo I da referida Convenção
(2014/871/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União é Parte na Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais assinada em Helsínquia em 17 de março de 1992 (1) (a seguir designada por «Convenção»). |
(2) |
O Anexo I da Convenção enumera categorias e substâncias perigosas designadas para efeitos de definição de atividades perigosas. |
(3) |
Nos termos do artigo 26.o, n.o 4, da Convenção, as alterações do Anexo I da Convenção entram em vigor, no que respeita às Partes na Convenção que não apresentaram objeções, doze meses após a sua comunicação às Partes pelo secretário executivo, se tiverem sido adotadas pela Conferência das Partes por uma maioria de nove décimos dos votos das Partes presentes na reunião e se pelo menos dezasseis Partes não tiverem apresentado objeções. |
(4) |
O texto da proposta de alteração do Anexo I da Convenção, acordado no âmbito do Grupo de trabalho sobre a elaboração da Convenção e aprovado pelo Secretariado da Convenção, será proposto para adoção na oitava Conferência das Partes, que se realizará em Genebra, de 3 a 5 de dezembro de 2014. |
(5) |
A alteração do Anexo I da Convenção permite harmonizar na íntegra esse Anexo pelo Anexo I da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(6) |
A alteração do Anexo I da Convenção deverá, por conseguinte, ser aprovada. |
(7) |
No momento da celebração da Convenção, a União formulou reservas relativamente à aplicação da Convenção segundo as normas internas da Comunidade. Essas reservas baseavam-se nas discrepâncias entre o Anexo I da Convenção e a legislação da União em vigor. Essas discrepâncias deixarão de existir quando o Anexo I da Convenção tiver sido alterado. Essas reservas deverão, por conseguinte, ser retiradas quando a alteração do Anexo I da Convenção for aplicável, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União na oitava Conferência das Partes na Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais consiste em apoiar, no essencial, a proposta de alteração do Anexo I da Convenção, incluindo a retificação, que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para retirar, em nome da União, as reservas formuladas por força da Decisão 98/685/CE (3), sob condição da alteração do Anexo I da Convenção a que se refere o artigo 1.o da presente decisão ser aplicável nos termos do artigo 26.o, n.o 4, da Convenção.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
B. LORENZIN
(1) JO L 326 de 3.12.1998, p. 5.
(2) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
(3) Decisão 98/685/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, respeitante à celebração da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (JO L 326 de 3.12.1998, p. 1).
PROJETO DE DECISÃO QUE ALTERA O ANEXO I DA CONVENÇÃO APRESENTADA PELO GRUPO DE TRABALHO
sobre a elaboração da Convenção
A Conferência das Partes,
Reconhecendo a necessidade de atualizar as categorias de substâncias e misturas, bem como as substâncias designadas e respetivas quantidades-limiar que figuram no Anexo I da Convenção sobre Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, a fim de integrar os critérios do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU (ST/SG/AC.10/30/Rev.4) e de assegurar a coerência com a correspondente legislação da União Europeia,
Tendo em conta a sua decisão de proceder a uma revisão das substâncias perigosas e respetivas quantidades que figuram no Anexo I, bem como a sua Decisão 2004/4 que cria o Grupo de Trabalho sobre a elaboração da Convenção,
Considerando a proposta de alteração do Anexo I, elaborada pelo Grupo de Trabalho com base numa análise aprofundada,
Altera o Anexo I da Convenção, relativo às substâncias perigosas, para efeitos de definição de atividades perigosas, substituindo-o pelo texto constante do Anexo à presente decisão.
ANEXO
SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS PARA EFEITOS DE DEFINIÇÃO DE ATIVIDADES PERIGOSAS (1)
Se uma substância ou mistura designada na parte II figurar igualmente numa ou mais categorias da parte I, aplicar-se-á a quantidade-limiar indicada na parte II.
Para efeitos de identificação de atividades perigosas, as Partes tomarão em consideração as propriedades perigosas reais ou previstas e/ou as quantidades de todas as substâncias perigosas presentes ou das substâncias perigosas que é razoável prever que possam ser geradas em caso de perda de controlo de uma atividade, incluindo uma atividade de armazenagem, no âmbito de uma atividade perigosa.
Parte I.
Categorias de substâncias e misturas não designadas especificamente na Parte II
Categoria segundo o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU (GHS) |
Quantidade-limiar (em toneladas) |
||||||||
|
20 |
||||||||
|
200 |
||||||||
|
200 |
||||||||
|
50 |
||||||||
|
200 |
||||||||
|
50 |
||||||||
|
500 (peso líquido) |
||||||||
|
50 000 (peso líquido) |
||||||||
|
200 |
||||||||
|
50 |
||||||||
|
200 |
||||||||
|
50 000 |
||||||||
|
50 |
||||||||
|
200 |
||||||||
|
200 |
||||||||
|
200 |
||||||||
|
200 |
||||||||
|
500 |
||||||||
|
500 |
||||||||
|
500 |
||||||||
|
200 |
Parte II.
Substâncias designadas
Substâncias |
Quantidade-limiar (em toneladas) |
||||||||||||
|
10 000 |
||||||||||||
|
5 000 |
||||||||||||
|
2 500 |
||||||||||||
|
50 |
||||||||||||
|
10 000 |
||||||||||||
|
5 000 |
||||||||||||
|
2 |
||||||||||||
|
0.1 |
||||||||||||
|
100 |
||||||||||||
|
25 |
||||||||||||
|
1 |
||||||||||||
|
20 |
||||||||||||
|
20 |
||||||||||||
|
50 |
||||||||||||
|
50 |
||||||||||||
|
250 |
||||||||||||
|
50 |
||||||||||||
|
200 |
||||||||||||
|
50 |
||||||||||||
|
50 |
||||||||||||
|
50 |
||||||||||||
|
5 000 |
||||||||||||
|
0.01 |
||||||||||||
|
0.15 |
||||||||||||
|
2 000 |
||||||||||||
|
100 |
||||||||||||
|
0.75 |
||||||||||||
|
1 |
||||||||||||
|
1 |
||||||||||||
|
1 |
||||||||||||
|
75 |
||||||||||||
|
0.001 |
||||||||||||
|
2 |
||||||||||||
|
25 000 |
||||||||||||
|
200 |
||||||||||||
|
20 |
||||||||||||
|
20 |
||||||||||||
|
200 |
||||||||||||
|
200 |
||||||||||||
|
200 |
||||||||||||
|
500 |
||||||||||||
|
2 000 |
||||||||||||
|
500 |
||||||||||||
|
2 000 |
||||||||||||
|
200 |
||||||||||||
|
2 000 |
||||||||||||
|
2 000 |
||||||||||||
|
2 000 |
Retificação
1. |
No Anexo, Parte I, item 8: onde se lê: aerossóis, deve ler-se: aerossóis (10) |
2. |
No Anexo, Parte I, item 11, última linha: onde se lê: riscos de acidentes industriais, deve ler-se: riscos de acidentes industriais (14) |
3. |
No Anexo, Parte II, item 43: onde se lê: Metilpiridina (31), deve ler-se: Metilpiridina (31) |
4. |
No Anexo, notas 13,15 e 16: onde se lê: capítulo 2.4.2, deve ler-se: capítulo 2.6.2 |
(1) Critérios em conformidade com o Sistema Mundial Harmonizado (GHS) de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU (ST/SG/AC.10/30/Rev.4). As Partes devem aplicar estes critérios na classificação de substâncias ou misturas para efeitos da parte I do presente anexo, a menos que outros critérios juridicamente vinculativos tenham sido adotados na legislação nacional. As misturas devem ser equiparadas a substâncias puras, desde que se mantenham dentro dos limites de concentração fixados em função das suas propriedades nos termos do GHS, exceto nos casos em que é especificamente fixada uma composição percentual ou apresentada outra descrição.
(2) De acordo com os critérios definidos nos capítulos 3.1.2 e 3.1.3 do GHS.
(3) De acordo com os critérios definidos nos capítulos 3.1.2 e 3.1.3 do GHS.
(4) As substâncias abrangidas pela categoria «Toxicidade aguda 3» (exposição por via oral) devem ser incluídas na rubrica «toxicidade aguda 2» nos casos em que nem a classificação de toxicidade aguda por inalação nem a classificação de toxicidade aguda por via cutânea podem ser estabelecidas, por exemplo em razão da inexistência de dados conclusivos de toxicidade por inalação e por via cutânea.
(5) Substâncias que tenham produzido toxicidade significativa em seres humanos ou que, com base em estudos com animais, se possa presumir terem potencial para produzir toxicidade significativa em seres humanos na sequência de exposição única. Mais orientações na figura 3.8.1 e no quadro 3.8.1 da parte 3 do GHS.
(6) O ensaio das propriedades explosivas de substâncias e misturas só é necessário se o processo de análise nos termos do apêndice 6, parte 3, do Manual de Ensaios e Critérios identificar a substância ou mistura como potencialmente tendo propriedades explosivas.
(7) A classe de perigo Explosivos inclui artigos explosivos. Se for conhecida, a quantidade da substância ou mistura explosiva contida no artigo deve ser tida em conta para efeitos da presente Convenção. Se a quantidade da substância ou mistura explosiva contida no artigo não for conhecida, o artigo deve ser integralmente tratado como explosivo, para efeitos da presente Convenção.
(8) Se forem desembalados ou reembalados, os explosivos da divisão 1.4 devem ser remetidos à entrada 4 (Explosivo), exceto se se demonstrar que o perigo ainda corresponde à divisão 1.4, em conformidade com o GHS.
(9) De acordo com os critérios do capítulo 2.2.2 do GHS.
(10) Os aerossóis são classificados de acordo com os critérios do capítulo 2.3 do GHS e do Manual de Ensaios e Critérios, parte III, secção 31.
(11) Para utilizar esta entrada, tem de estar documentado que a embalagem de aerossol não contém gás inflamável das categorias 1 ou 2 nem líquido inflamável da categoria 1.
(12) De acordo com os critérios do capítulo 2.4.2 do GHS.
(13) De acordo com os critérios do capítulo 2.4.2 do GHS.
(14) Os líquidos com ponto de inflamação superior a 35 °C podem ser considerados não-inflamáveis para alguns efeitos regulamentares (p. ex., transportes) se tiverem sido obtidos resultados negativos no ensaio de combustibilidade sustentada L.2, parte III, secção 32 do Manual de Ensaios e Critérios. Esta derrogação não é, porém, válida em condições de pressão ou temperatura elevadas, pelo que tais líquidos são incluídos nesta entrada.
(15) De acordo com os critérios do capítulo 2.4.2 do GHS.
(16) De acordo com os critérios do capítulo 2.4.2 do GHS.
(17) De acordo com os critérios dos capítulos 2.8.2 e 2.15.2.2 do GHS.
(18) De acordo com os critérios dos capítulos 2.8.2 e 2.15.2.2 do GHS.
(19) De acordo com os critérios do capítulo 4.1.2 do GHS.
(20) De acordo com os critérios do capítulo 4.1.2 do GHS.
(21) De acordo com os critérios do capítulo 2.12.2 do GHS.
(22) Nitrato de amónio (10 000): adubos capazes de decomposição espontânea.
Aplica-se a adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio (adubos compostos/compósitos que contêm nitrato de amónio com fosfato e/ou potassa), capazes de decomposição espontânea de acordo com o ensaio de Trough (cf. Manual de Ensaios e Critérios, parte III, subsecção 38.2)e nos quais o teor de azoto resultante do nitrato de amónio tem o seguinte valor:
a) |
entre 15,75 % e 24,5 % em peso (um teor ponderal de azoto de 15,75 % e de 24,5 % resultante do nitrato de amónio corresponde, respetivamente, a 45 % e a 70 % de nitrato de amónio), contendo não mais de 0,4 % de matéria combustível/orgânica total ou cumprindo o requerido por um ensaio adequado de resistência à detonação (p. ex., ensaio em tubo de aço de 4 polegadas) |
b) |
não mais de 15,75 % em peso e matérias combustíveis sem restrições. |
(23) Nitrato de amónio (5 000): graduação de fertilizante.
Aplica-se a adubos simples à base de nitrato de amónio e a adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio nos quais o teor de azoto resultante do nitrato de amónio tem o seguinte valor:
a) |
mais de 24,5 % em peso, exceto no caso de misturas de adubos simples à base de nitrato de amónio com dolomite, cal e/ou carbonato de cálcio com pelo menos 90 % de pureza; |
b) |
mais de 15,75 % em peso no caso de misturas de nitrato de amónio e sulfato de amónio; |
c) |
mais de 28 % em peso (um teor ponderal de azoto de 28 % resultante do nitrato de amónio corresponde a 80 % de nitrato de amónio) no caso de misturas de adubos simples à base de nitrato de amónio com dolomite, cal e/ou carbonato de cálcio com pelo menos 90 % de pureza e cumprindo o requerido por um ensaio adequado de resistência à detonação (p. ex., ensaio em tubo de aço de 4 polegadas) |
(24) Nitrato de amónio (2 500): graduação técnica.
Aplica-se a:
a) |
nitrato de amónio e misturas de nitrato de amónio nas quais o teor de azoto resultante do nitrato de amónio tem o seguinte valor:
|
b) |
soluções aquosas de nitrato de amónio nas quais a concentração ponderal de nitrato de amónio é superior a 80 %. |
(25) Nitrato de amónio (50): matérias sem especificações e adubos que não cumprem o requerido por um ensaio adequado de resistência à detonação (p. ex., ensaio em tubo de aço de 4 polegadas)
Aplica-se a:
a) |
material rejeitado durante o processo de fabrico, bem como nitrato de amónio e misturas de nitrato de amónio, adubos simples à base de nitrato de amónio e adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio referidos nas notes 23 e 24 que estão a ser ou foram devolvidos do utilizador final a um fabricante, a um armazém temporário ou a uma instalação de reprocessamento para reformulação, reciclagem ou tratamento com vista a uma utilização segura, visto já não cumprirem as especificações das notas 23 e 24; |
b) |
adubos referidos na nota 22, alínea a), e na nota 23 que não cumprem o requerido por um ensaio adequado de resistência à detonação (p. ex., ensaio em tubo de aço de 4 polegadas). |
(26) Nitrato de potássio (10 000): adubos compósitos à base de nitrato de potássio (em forma comprimida/granulada) que têm as mesmas propriedades que o nitrato de potássio puro.
(27) Nitrato de potássio (5 000): adubos compósitos à base de nitrato de potássio (em forma cristalina) que têm as mesmas propriedades que o nitrato de potássio puro.
(28) Biogás melhorado: para efeitos da aplicação da Convenção, o biogás melhorado pode ser classificado na entrada 14 da parte 2 donexo I caso tenha sido processado em conformidade com as normas aplicáveis ao biogás purificado e melhorado de modo a assegurar uma qualidade equivalente à do gás natural, incluindo o teor de metano, e tenha um máximo de 1 % de oxigénio.
(29) Policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas.
As quantidades de policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas são calculadas utilizando os seguintes fatores da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a equivalência tóxica em humanos e mamíferos, aplicáveis a dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas (TEF), segundo a reavaliação de 2005:
WHO 2005 TEF
Dioxinas |
TEF |
Furanos |
TEF |
2,3,7,8-TCDD |
1 |
2,3,7,8-TCDF |
0.1 |
1,2,3,7,8-PeCDD |
1 |
2,3,4,7,8-PeCDF |
0.3 |
1,2,3,4,7,8-HxCDD |
0.1 |
1,2,3,7,8-PeCDF |
0.03 |
1,2,3,6,7,8-HxCDD |
0.1 |
1,2,3,4,7,8-HxCDF |
0.1 |
1,2,3,7,8,9-HxCDD |
0.1 |
1,2,3,7,8,9-HxCDF |
0.1 |
1,2,3,4,6,7,8-HpCDD |
0.01 |
2,3,4,6,7,8-HxCDF |
0.1 |
OCDD |
0.0003 |
1,2,3,7,8,9-HxCDF |
0.1 |
|
|
1,2,3,4,6,7,8-HpCDF |
0.01 |
|
|
1,2,3,4,7,8,9-HpCDF |
0.01 |
|
|
OCDF |
0.0003 |
Abbreviations: Hx = hexa, Hp = hepta, O = octa, P = penta, T = tetra. Reference: Martin Van den Berg and others, The 2005 World Health Organization Reevaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds, Toxicological Sciences, vol. 93, No. 2 (October 2006), p. 223-241 (2006). |
(30) Desde que a mistura, na ausência de hipoclorito de sódio, não seja classificada como tendo toxicidade aquática aguda, categoria 1.
(31) Nos casos em que esta substância perigosa corresponda a líquidos inflamáveis das categorias 10 ou 11, aplicam-se, para efeitos da Convenção, as menores quantidades-limiar.