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Document 32014D0846

2014/846/UE, Euratom: Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2014 , que altera a Decisão 2005/819/CE, Euratom da Comissão que autoriza a República da Lituânia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2014) 8927]

JO L 343 de 28.11.2014, pp. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/846/oj

28.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que altera a Decisão 2005/819/CE, Euratom da Comissão que autoriza a República da Lituânia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8927]

(Apenas faz fé o texto na língua lituana)

(2014/846/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Artigo 385.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Lituânia pode, nas condições em vigor nesse Estado-Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as operações referidas no ponto 10 do anexo X, parte B, da mesma diretiva, enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de abril de 2004; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Na sua resposta de 29 de abril de 2014 à carta da Comissão de 14 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA (3), a Lituânia solicitou à Comissão a autorização para utilizar uma percentagem fixa da matéria coletável intermédia para o cálculo da base IVA dos recursos próprios relativamente às operações referidas no ponto 10 do anexo X, parte B, da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. A Lituânia demonstrou que a percentagem histórica se manteve estável ao longo do tempo. Por conseguinte, a Lituânia deve ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando uma percentagem fixa, em conformidade com o ofício da Comissão.

(3)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(4)

Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 2005/819/CE, Euratom da Comissão (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2005/819/CE, Euratom é inserido um artigo 1.o-A com a seguinte redação:

«Artigo 1.o-A

Em derrogação do artigo 1.o da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a Lituânia fica autorizada a utilizar 0,10 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 10 do anexo X, parte B (transporte de passageiros) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (*1).

(*1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).» "

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)   JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Ares(2014)371165.

(4)  Decisão 2005/819/CE, Euratom da Comissão, de 21 de novembro de 2005, que autoriza a República da Lituânia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 305 de 24.11.2005, p. 40).


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