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Document 32014D0834

    2014/834/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 25 de novembro de 2014 , relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 no Reino Unido [notificada com o número C(2014) 9127] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 341 de 27.11.2014, p. 28–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/834/oj

    27.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 341/28


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 25 de novembro de 2014

    relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 no Reino Unido

    [notificada com o número C(2014) 9127]

    (apenas faz fé o texto na língua inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2014/834/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

    (2)

    A gripe aviária contamina principalmente aves mas, sob determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo.

    (3)

    Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas ou seus produtos.

    (4)

    A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade.

    (5)

    No seguimento da notificação por parte do Reino Unido de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 numa exploração de patos de reprodução em East Riding of Yorkshire, Reino Unido, em 16 de novembro de 2014, adotou-se a Decisão de Execução 2014/807/UE da Comissão (4).

    (6)

    A Decisão de Execução 2014/807/UE determina que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelo Reino Unido em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução 2014/807/UE é aplicável até 22 de dezembro de 2014.

    (7)

    As medidas de proteção provisórias postas em prática no Reino Unido no seguimento da deteção do foco foram agora revistas no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.

    (8)

    A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário definir a nível da União, em colaboração com o Reino Unido, as zonas de proteção e vigilância estabelecidas neste Estado-Membro, e fixar a duração dessa regionalização.

    (9)

    Por razões de clareza, a Decisão de Execução 2014/807/UE deve ser revogada.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Reino Unido deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância na parte A e na parte B do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Decisão de Execução 2014/807/UE é revogada.

    Artigo 3.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

    Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2014.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

    (4)  Decisão de Execução 2014/807/UE da Comissão, de 17 de novembro de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 no Reino Unido (JO L 332 de 19.11.2014, p. 41).


    ANEXO

    PARTE A

    Zona de proteção referida no artigo 1.o:

    Código ISO do país

    Estado-Membro

    Código

    (se disponível)

    Nome

    Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 2005/94/CE

    UK

    Reino Unido

    Código ADNS

    Área que engloba:

    12.12.2014

     

     

    00053

    A parte de East Riding of Yorkshire contida num círculo com três quilómetros de raio centrado na referência geográfica TA0654959548. A referência reporta-se ao Ordnance Survey, série Landranger 1:100 000.

     

    PARTE B

    Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

    Código ISO do país

    Estado-Membro

    Código

    (se disponível)

    Nome

    Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

    UK

    Reino Unido

    Código ADNS

    Área que engloba:

    21.12.2014

     

     

    00053

    A área da parte de East Riding of Yorkshire situada para além da área descrita na zona de proteção e contida num círculo com 10 quilómetros de raio, centrado na referência geográfica TA0654959548. A referência reporta-se ao Ordnance Survey, série Landranger 1:100 000.

     


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