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Document 32014D0812

    2014/812/UE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014 , relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n. ° 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013 , entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/010 ES/Castilla y León, Espanha)

    JO L 333 de 20.11.2014, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/812/oj

    20.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/11


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 22 de outubro de 2014

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/010 ES/Castilla y León, Espanha)

    (2014/812/UE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (1), nomeadamente o seu artigo 12.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (2), nomeadamente o artigo 23.o, segundo parágrafo,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3), nomeadamente o seu artigo 12.o,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4), nomeadamente o seu n.o 13,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial e para os ajudar na sua reintegração profissional.

    (2)

    A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

    (3)

    Em 5 de dezembro de 2013, a Espanha apresentou uma candidatura ao FEG relativa a despedimentos em três empresas da divisão 16 (Indústrias de madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria) da NACE Revisão 2, na região de Castilla y León (ES 41) de nível NUTS II, tendo complementado a sua candidatura com informações adicionais até 25 de março de 2014. Esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, deste modo, a mobilização de um montante de 700 000 EUR.

    (4)

    O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado no sentido de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, é mobilizada uma quantia de 700 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2014.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. DELLA VEDOVA


    (1)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

    (3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

    (4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


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