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Document 32014D0807

2014/807/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 17 de novembro de 2014 , relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 no Reino Unido [notificada com o número C(2014) 8751] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 332 de 19.11.2014, p. 41–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/11/2014; revogado por 32014D0834

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/807/oj

19.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/41


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2014

relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 no Reino Unido

[notificada com o número C(2014) 8751]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/807/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

(2)

A gripe aviária contamina principalmente aves mas, sob determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo.

(3)

Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas ou seus produtos.

(4)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância no caso da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade.

(5)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 numa exploração no seu território em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância.

(6)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com o Reino Unido e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração onde o foco foi confirmado.

(7)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário definir rapidamente a nível da União, em colaboração com o Reino Unido, as zonas de proteção e vigilância estabelecidas neste Estado-Membro.

(8)

Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as zonas de proteção e de vigilância no Reino Unido em que são aplicadas as medidas em matéria de sanidade animal previstas na Diretiva 2005/94/CE devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização.

(9)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino Unido deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância na parte A e na parte B do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 22 de dezembro de 2014.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).


ANEXO

PARTE A

Zona de proteção referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

UK

Reino Unido

Código ADNS

Área que engloba:

 

 

00053

A parte de East Riding of Yorkshire contida num círculo com 3 quilómetros de raio centrado na referência geográfica TA0654959548. A referência reporta-se ao Ordnance Survey, série Landranger 1:100 000 .

PARTE B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

UK

Reino Unido

Código ADNS

Área que engloba:

 

 

00053

A área da parte de East Riding of Yorkshire situada para além da área descrita na zona de proteção e contida num círculo com 10 quilómetros de raio, centrado na referência geográfica TA0654959548. A referência reporta-se ao Ordnance Survey, série Landranger 1:100 000 .


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