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Document 32014D0806
2014/806/EU: Commission Implementing Decision of 18 November 2014 on the approval of the battery charging Webasto solar roof as an innovative technology for reducing CO 2 emissions from passenger cars pursuant to Regulation (EC) No 443/2009 of the European Parliament and of the Council Text with EEA relevance
2014/806/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 18 de novembro de 2014 , relativa à aprovação da cobertura solar Webasto, para carga de baterias, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO 2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
2014/806/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 18 de novembro de 2014 , relativa à aprovação da cobertura solar Webasto, para carga de baterias, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO 2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 332 de 19.11.2014, pp. 34–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020D1806
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19.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/34 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2014
relativa à aprovação da cobertura solar Webasto, para carga de baterias, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/806/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O fornecedor Webasto Roof & Components SE (a seguir designado por «requerente») apresentou em 5 de março de 2014 um pedido de aprovação da cobertura solar Webasto, para carga de baterias, como tecnologia inovadora. O pedido foi considerado completo e o prazo para a Comissão o avaliar teve início no dia seguinte ao da receção oficial, ou seja, em 6 de março de 2014. |
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(2) |
O pedido foi avaliado de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2) e com as orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (a seguir designadas por «orientações técnicas») (3). |
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(3) |
O pedido refere-se à cobertura solar Webasto, para carga de baterias. A cobertura solar consiste num painel fotovoltaico instalado no tejadilho do veículo. O painel fotovoltaico converte energia ambiente em energia elétrica que, por intermédio de um conversor CC-CC, é armazenada numa bateria a bordo. A Comissão considera que as informações fornecidas no pedido demonstram que as condições e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 foram cumpridos. |
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(4) |
O requerente demonstrou que o número de automóveis de passageiros nos quais foi utilizado um sistema de carga de baterias por uma cobertura solar do tipo descrito no pedido em apreço não excedeu 3 % dos novos automóveis de passageiros matriculados no ano de referência de 2009. |
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(5) |
A fim de determinar a redução de emissões de CO2 que a tecnologia inovadora permitirá obter quando instalada em veículos, é necessário definir o veículo de referência em relação ao qual deve ser comparada a eficiência do veículo equipado com a tecnologia inovadora, como previsto nos artigos 5.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. A Comissão considera que o veículo de referência deve ser uma variante do veículo idêntica ao veículo ecoinovador em todos os aspetos, com exceção da cobertura solar e, se pertinente, sem a bateria suplementar e os outros equipamentos necessários à conversão da energia solar em eletricidade e à armazenagem desta. Relativamente a uma nova versão de um veículo em cujo tejadilho seja instalado um painel solar, o veículo de referência deve ser o veículo com o painel de cobertura solar desativado, tendo em conta a variação de massa devida à instalação da cobertura solar. |
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(6) |
O requerente forneceu um método de comprovação da redução das emissões de CO2 que inclui fórmulas baseadas nas orientações técnicas, no respeitante a uma cobertura solar para carga da bateria. A Comissão considera que, além disso, deve demonstrar-se em que medida o consumo geral de energia do veículo, no que respeita à sua função de transporte, é melhorado em comparação com o consumo de energia para o funcionamento de dispositivos destinados a aumentar o conforto do condutor ou dos passageiros. |
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(7) |
Na determinação das economias, é também necessário ter em conta a capacidade de armazenagem de uma única bateria de bordo ou a presença de uma bateria complementar destinada apenas à armazenagem da eletricidade gerada pela cobertura solar. |
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(8) |
A Comissão considera que a metodologia de ensaio produzirá resultados verificáveis, reprodutíveis e comparáveis e poderá demonstrar, de forma realista, que a tecnologia inovadora oferece benefícios, em termos de emissões de CO2, com um forte significado estatístico, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. |
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(9) |
Neste contexto, a Comissão considera que o requerente demonstrou satisfatoriamente que a redução de emissões obtida por meio da tecnologia inovadora é de, pelo menos, 1 g de CO2/km. |
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(10) |
Uma vez que o ensaio de homologação das emissões de CO2 referido no Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (5) não tem em conta a presença de uma cobertura solar e a energia adicional obtida por esta tecnologia, a Comissão está convicta de que a cobertura solar Webasto, para carga de baterias, não é abrangida pelo ciclo de ensaios normalizado. A Comissão regista que o relatório de verificação foi elaborado pela TÜV SÜD Czech s.r.o., entidade independente e certificada, e que o relatório confirma as conclusões descritas no pedido. |
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(11) |
Atendendo ao exposto, a Comissão considera que não devem ser levantadas objeções à aprovação da tecnologia inovadora em questão. |
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(12) |
Para efeitos de determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE, deve ser especificado o código individual a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada no âmbito da presente decisão de execução, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A cobertura solar Webasto, para carga de baterias, destinada a utilização em veículos da categoria M1, é aprovada como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.
2. A redução das emissões de CO2 decorrente da utilização da cobertura solar Webasto, para carga de baterias, referida no n.o 1, deve ser determinada de acordo com a metodologia constante do anexo.
3. O código específico de ecoinovação a inscrever na documentação de homologação a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada no âmbito da presente decisão deve ser «7».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).
(3) http://ec.europa.eu/clima/policies/transport/vehicles/cars/docs/guidelines_en.pdf (versão de fevereiro de 2013).
(4) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
ANEXO
METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DA REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DA COBERTURA SOLAR WEBASTO, PARA A CARGA DE BATERIAS
1. Introdução
O procedimento e as condições de ensaio a utilizar para determinar a redução de CO2 que pode ser atribuída à utilização da cobertura solar Webasto, para a carga de baterias, num veículo da categoria M1 são definidos nos pontos 2 e 3.
2. Procedimento de ensaio
O pico de potência de saída (PP) do painel fotovoltaico é determinado experimentalmente para cada variante do veículo. As medições devem ser feitas em conformidade com a metodologia de ensaio que consta da norma internacional IEC 61215:2005 (1).
Deve utilizar-se um painel fotovoltaico (FV) completo desmantelado. Os quatro vértices do painel devem tocar o painel de medição horizontal.
As medições devem ser efetuadas, pelo menos, cinco vezes.
O fabricante do veículo deve fornecer o ângulo de inclinação longitudinal e a capacidade total de armazenagem (ou o coeficiente de correção solar — CCS — resultante).
A eventual inclinação longitudinal do tejadilho do veículo deve ser corrigida matematicamente a posteriori, por aplicação de uma função cosseno.
3. Fórmulas
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1) |
O desvio-padrão da média aritmética dos picos de potência de saída é calculado através da fórmula (1).
Fórmula (1):
Em que:
O ganho de potência elétrica adicional depende da capacidade de armazenagem elétrica disponível a bordo, que deve ser verificada. Se a capacidade for inferior a 0,666 Ah por watt de potência de pico do painel fotovoltaico, a radiação solar em dias soalheiros sem nebulosidade, no verão, não pode ser utilizada na totalidade, dado as baterias estarem plenamente carregadas. Neste caso, é necessário aplicar o coeficiente de correção solar referido no ponto 2 para obter a quota utilizável de energia solar incidente. |
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2) |
Devem utilizar-se os seguintes dados para o cálculo do potencial de redução de CO2:
No que respeita aos fatores de conversão CF, devem utilizar-se os dados que constam do quadro 3: Quadro 3
No que respeita à quilometragem anual média, devem utilizar-se os dados que constam do quadro 4 [km/ano]: Quadro 4
Utilizando estes dados, a redução de CO2 para um veículo a gasolina é calculada pela fórmula (2). A diferença de massa entre o veículo de referência e o veículo ecoinovador devida à instalação da cobertura solar e, quando pertinente, da bateria suplementar, deve ser tida em conta através da aplicação do coeficiente de correção da massa (4). O veículo de referência deve ser uma variante do veículo idêntica ao veículo ecoinovador em todos os aspetos, com exceção da cobertura solar e, se pertinente, sem a bateria suplementar e os outros equipamentos necessários à conversão da energia solar em eletricidade e à armazenagem desta. Relativamente a uma nova versão de um veículo em cujo tejadilho seja instalado um painel solar, o veículo de referência é especificado da seguinte forma: trata-se do veículo com o painel de cobertura solar desativado, sendo tomada em conta a variação de massa devida à instalação da cobertura solar. Caso o painel da cobertura solar seja feito de vidro, deve introduzir-se uma correção para a diferença de massa (massa suplementar de 3,4 kg). Caso o painel solar do tejadilho seja feito de um material sintético leve, não é necessária nenhuma correção para a diferença de massa. No respeitante à diferença de massa, o fabricante deve apresentar documentação verificada à entidade homologadora. Fórmula (2):
Em que:
A redução de CO2 para veículos diesel é calculada pela fórmula (3). A diferença de massa entre o veículo de referência e o veículo ecoinovador devida à instalação da cobertura solar e, quando pertinente, da bateria suplementar, deve ser tida em conta mediante a aplicação do coeficiente de correção da massa (4). O veículo de referência deve ser uma variante do veículo idêntica ao veículo ecoinovador em todos os aspetos, com exceção da cobertura solar e, se pertinente, sem a bateria suplementar e os outros equipamentos necessários à conversão da energia solar em eletricidade e à armazenagem desta. Relativamente a uma nova versão de um veículo em cujo tejadilho seja instalado um painel solar, o veículo de referência é especificado da seguinte forma: trata-se do veículo com o painel de cobertura solar desativado, sendo tomada em conta a variação de massa devida à instalação da cobertura solar. Caso o painel da cobertura solar seja feito de vidro, deve introduzir-se uma correção para a diferença de massa (massa suplementar de 3,4 kg). Caso o painel da cobertura solar seja feito de uma material sintético leve, não é necessária nenhuma correção para a diferença de massa. Relativamente à diferença de massa, o fabricante deve apresentar documentação verificada à entidade homologadora. Fórmula (3):
Em que:
O coeficiente de correção do CO2 devido à diferença de massa é calculado através das fórmulas (4) e (5). Fórmula (4):
e Fórmula (5):
Em que:
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3) |
O erro na redução de CO2 é calculado por recurso à fórmula (6).
Fórmula (6):
Em que:
Para calcular o erro na redução de CO2 para um veículo a gasolina, os resultados obtidos com a fórmula (6) são utilizados na fórmula (2) de acordo com a seguinte fórmula (7): Fórmula (7):
Para calcular o erro na redução de CO2 para um veículo diesel, os resultados obtidos com a fórmula (6) são utilizados na fórmula (3), que conduz à seguinte fórmula (8): É este o error erro na redução de CO2 para um veículo diesel. Fórmula (8):
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4) |
Para demonstrar que o limiar de 1 g CO2/km é excedido de forma estatisticamente significativa, utiliza-se a seguinte fórmula (9):
Fórmula (9):
Em que:
Se a redução das emissões de CO2 decorrente do cálculo por recurso à fórmula (9) for inferior ao limiar especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, é aplicável o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento. |
(1) IEC 61215. Crystalline silicon terrestrial photovoltaic (PV) modules — Design qualification and type approval. Número de referência IEC 61215:2005(E).
(2) Orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (versão de fevereiro de 2013).
(3) A capacidade de armazenagem total inclui a capacidade de carga média utilizável da bateria de arranque, de 10 Ah (12 V). Todos os valores se referem a uma radiação solar anual média de 120 W/m2, uma quota de obscuridade de 0,49 e um tempo de condução médio do veículo de 1 hora por dia, à potência elétrica de 750 W requerida.
(4) Ponto 5.1 do estudo de referência do CCI http://europa.eu/!qN68wc