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Document 32014D0713
2014/713/EU: Commission Decision of 13 October 2014 on the establishment of the annual priority lists for the development of network codes and guidelines for 2015 Text with EEA relevance
2014/713/UE: Decisão da Comissão, de 13 de outubro de 2014 , relativa ao estabelecimento das listas anuais de prioridades para a elaboração de códigos de rede e orientações para 2015 Texto relevante para efeitos do EEE
2014/713/UE: Decisão da Comissão, de 13 de outubro de 2014 , relativa ao estabelecimento das listas anuais de prioridades para a elaboração de códigos de rede e orientações para 2015 Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 296 de 14.10.2014, pp. 28–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
14.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/28 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de outubro de 2014
relativa ao estabelecimento das listas anuais de prioridades para a elaboração de códigos de rede e orientações para 2015
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/713/UE
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (1) (Regulamento Eletricidade) e o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (2) (Regulamento Gás), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A elaboração e aplicação de códigos de rede e orientações é uma ação importante a realizar com vista à plena integração do mercado interno da energia. O terceiro pacote energético criou um dispositivo institucional para a elaboração de códigos de rede com vista a harmonizar, sempre que necessário, as regras técnicas, operacionais e de mercado que regem as redes de eletricidade e de gás. Neste dispositivo institucional, desempenham papéis fundamentais a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACRE), a Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte (REORT) e a Comissão Europeia, que trabalham em estreita cooperação com todas as partes interessadas na elaboração de códigos de rede. Os domínios em que poderão ser elaborados códigos de rede estão definidos no artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento Eletricidade e do Regulamento Gás. |
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(2) |
Apesar da possibilidade de elaboração de códigos de rede de acordo com o processo previsto nos artigos 6.o e 8.o do Regulamento Eletricidade e do Regulamento Gás, a Comissão pode elaborar orientações por sua iniciativa e, de seguida, dar início ao procedimento de adoção para as tornar juridicamente vinculativas. Os domínios em que poderão ser elaboradas orientações estão definidos no artigo 18.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento Eletricidade e no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Gás. |
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(3) |
Como primeiro passo para o estabelecimento de códigos de rede europeus vinculativos, a Comissão deve estabelecer uma lista anual de prioridades que identifique os domínios a incluir na elaboração dos códigos de rede, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Eletricidade e do Regulamento Gás. Antes de estabelecer as prioridades anuais, a Comissão Europeia deve consultar a ACRE, as REORT e as outras partes interessadas relevantes. A presente decisão estabelece as prioridades decididas pela Comissão com base no resultado da consulta pública. |
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(4) |
Foram já adotadas, em 2012 e 2013, regras harmonizadas para o gás respeitantes aos procedimentos de gestão de congestionamentos, à atribuição de capacidade e à compensação. |
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(5) |
A consulta pública, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Eletricidade e do Regulamento Gás, decorreu entre 26 de fevereiro e 9 de maio de 2014. A Comissão recebeu 20 respostas (3), inclusive da REORT-E. A ACRE e a REORT-G não responderam à consulta pública. Durante a consulta pública, a maioria das partes interessadas concordou com a priorização dos trabalhos já iniciados e salientou a importância de uma execução adequada e bem coordenada dos códigos de rede e das orientações adotados. Além disso, em 3 de junho de 2014, a ACRE informou a Comissão de que, de acordo com o seu exercício de delimitação do âmbito (4) sobre a necessidade de regras harmonizadas para o comércio de gás ligadas a disposições técnicas e operacionais aplicáveis aos serviços de acesso à rede e à compensação de redes (a seguir «RpC»), tais regras não são atualmente necessárias. |
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(6) |
Congratulando-se com as respostas das partes interessadas e tendo em conta as várias ações necessárias para assegurar a plena integração do mercado interno da energia e o facto de a implementação de códigos de rede e de orientações exigir recursos significativos de todos os interessados, incluindo a Comissão, a ACRE e as REORT, a Comissão decidiu não acrescentar novos domínios na lista anual de prioridades para 2015 respeitante ao gás, mas sim eliminar as RpC propostas. |
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(7) |
Por último, a Comissão decidiu reintroduzir na lista anual de prioridades para 2015 respeitante ao gás regras harmonizadas em matéria de interoperabilidade e intercâmbio de dados, dado que a adoção final desse código de rede só terá lugar no início de 2015 e não, como inicialmente previsto, no final de 2014. Em relação à lista anual de prioridades para 2015 respeitante à eletricidade, a Comissão decidiu reintroduzir regras harmonizadas em matéria de i) segurança operacional, ii) planeamento e programação operacionais, iii) atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, incluindo a governação dos mercados para o dia seguinte e intradiário, com inclusão do cálculo da capacidade, iv) requisitos relativos à ligação à rede aplicáveis aos produtores e v) ligação da procura. Embora inicialmente a conclusão do seu processo de adoção estivesse prevista para 2014, a necessidade de novas alterações, identificada na análise da Comissão e também nas respostas à consulta pública, obriga a incluí-las na lista para 2015. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão, tendo em vista a elaboração de regras harmonizadas para a eletricidade , estabelecea seguinte lista anual de prioridades para 2015:
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regras de ligação à rede:
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regras de funcionamento da rede:
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regras de atribuição de capacidade e de gestão de congestionamentos para os mercados do dia seguinte e intradiário, inclusive para o cálculo da capacidade (fase de adoção pela Comissão), |
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regras de compensação, inclusive para a energia de reserva relacionada com a rede (finalização do código de rede e início da fase de adoção pela Comissão), |
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regras de atribuição de capacidade a longo prazo (previsional) (fase de adoção pela Comissão), |
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regras relativas às estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte (delimitação do âmbito pela ACRE para preparar as orientações-quadro (5)). |
Artigo 2.o
A Comissão, tendo em vista a elaboração de regras harmonizadas para o gás , estabelece a seguinte lista anual de prioridades para 2015:
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regras relativas à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados (fase de adoção pela Comissão), |
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regras relativas às estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte (finalização do código de rede e início da fase de adoção pela Comissão), |
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regras relativas a uma abordagem de mercado à escala da UE para a atribuição de capacidade de transporte de gás «de construção nova» (finalização da proposta de alteração do código de rede relativo aos mecanismos de atribuição de capacidade e início da fase de adoção pela Comissão). |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2014
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(3) As respostas estão publicadas em http://ec.europa.eu/energy/gas_electricity/consultations/20140509_network_code_en.htm
(4) A decisão 2013/442/UE da Comissão relativa à lista anual de prioridades para 2014 tinha previsto este exercício de delimitação do âmbito (JO L 224 de 22.8.2013, p. 14).
(5) Quanto às regras relativas aos incentivos ao investimento, o Regulamento RTE-E, nomeadamente o artigo 13.o, prevê regras para assegurar que sejam concedidos incentivos adequados aos projetos de infraestruturas de interesse comum nos setores do gás e da eletricidade. Neste contexto, o Regulamento RTE-E prevê as seguintes tarefas:
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Até 31 de julho de 2013, cada autoridade reguladora nacional apresenta à ACRE, quando disponíveis, a respetiva metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos e os riscos maiores por estes incorridos |
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A ACRE promove a partilha de boas práticas e formula recomendações até 31 de dezembro de 2013 |
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Cada autoridade reguladora nacional publica, até 31 de março de 2014, a respetiva metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos e os riscos maiores por estes incorridos Com base no contributo destas tarefas, a Comissão Europeia decidirá se devem ser formuladas orientações juridicamente vinculativas. |