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Document 32014D0711

2014/711/UE: Decisão do Conselho, de 24 de setembro de 2012 , relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euromediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

JO L 296 de 14.10.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/711/oj

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14.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2012

relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euromediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2014/711/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nomeadamente, o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a República da Tunísia (a seguir designada «Tunísia»), em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, um Protocolo ao Acordo Euromediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (1), a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado «Protocolo»).

(2)

Essas negociações foram concluídas, a contento da Comissão.

(3)

O texto do Protocolo negociado com a Tunísia prevê, no artigo 8.o, n.o 2, a aplicação a título provisório do Protocolo antes da sua entrada em vigor.

(4)

O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada, em nome da União e dos seus Estados-Membros, a assinatura do Protocolo ao Acordo Euromediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo.

2.   O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2007, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.


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