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Document 32014D0691

2014/691/UE: Decisão do Conselho, de 29 de setembro de 2014 , que altera a Decisão 2014/668/UE relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita ao Título III (com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados no território da outra Parte) e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos anexos e protocolos correspondentes

JO L 289 de 3.10.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/691/oj

3.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de setembro de 2014

que altera a Decisão 2014/668/UE relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita ao Título III (com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados no território da outra Parte) e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos anexos e protocolos correspondentes

(2014/691/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5, e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/668/UE (1).

(2)

Na sequência de consultas com a parte ucraniana e no contexto do conjunto de esforços para a aplicação do processo de paz na Ucrânia, a Comissão propôs ao Conselho protelar até 31 de dezembro de 2015 a aplicação provisória das disposições comerciais do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (o «Acordo de Associação») (Título IV), mantendo simultaneamente as medidas comerciais autónomas da União em favor da Ucrânia.

(3)

A aplicação provisória das disposições pertinentes dos Títulos III, IV, V, VI e VII, bem como dos anexos e protocolos correspondentes, do Acordo de Associação, decorrerá por etapas. Relativamente aos Títulos III, V, VI e VII e aos anexos e protocolos correspondentes, a notificação prevista no artigo 486.o do Acordo de Associação será efetuada sem demora, em articulação com a notificação das disposições do artigo 4.o da Decisão 2014/295/UE do Conselho (2). Relativamente ao Título IV e aos anexos e protocolos correspondentes, a notificação será efetuada de modo a permitir a aplicação provisória a partir de 1 de janeiro de 2016.

(4)

A Decisão 2014/668/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 4.o da Decisão 2014/668/UE são aditados os seguintes parágrafos:

«No que respeita às disposições relevantes dos Títulos III, V, VI e VII, bem como aos anexos e protocolos correspondentes, a notificação relativa à aplicação provisória nos termos do artigo 486.o do Acordo deve ser feita sem demora.

No que respeita às disposições relevantes do Título IV e aos anexos e protocolos correspondentes, a notificação nos termos do artigo 486.o do Acordo deve ser feita de modo a permitir a aplicação provisória a partir de 1 de janeiro de 2016.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita ao Título III (com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados no território da outra Parte) e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos anexos e protocolos correspondentes (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).

(2)  Decisão 2014/295/UE do Conselho, de 17 de março de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao seu Preâmbulo, artigo 1.o e Títulos I, II e VII (JO L 161 de 29.5.2014, p. 1).


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