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Document 32014D0553

    Decisão n. ° 553/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , relativa à participação da União num programa de investigação e desenvolvimento, executado conjuntamente por vários Estados-Membros, destinado a apoiar as pequenas e médias empresas que realizam atividades de investigação e de desenvolvimento Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 169 de 7.6.2014, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/553(2)/oj

    7.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 169/1


    DECISÃO N.o 553/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 15 de maio de 2014

    relativa à participação da União num programa de investigação e desenvolvimento, executado conjuntamente por vários Estados-Membros, destinado a apoiar as pequenas e médias empresas que realizam atividades de investigação e de desenvolvimento

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 185.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sua Comunicação de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Uma estratégia europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» («Estratégia Europa 2020»), a Comissão sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. Esta estratégia foi aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020»). O Horizonte 2020 tem por objetivo conseguir um maior impacto da investigação e inovação, contribuindo para o reforço das parcerias público-públicas, nomeadamente através da participação da União em programas executados por vários Estados-Membros, nos termos do artigo 185.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    (3)

    As parcerias público-públicas deverão ter por objetivo desenvolver sinergias mais estreitas, reforçar a coordenação e evitar duplicações desnecessárias com os programas de investigação à escala da União e a nível internacional, nacional e regional, e deverão respeitar plenamente os princípios gerais do Horizonte 2020, em particular em matéria de abertura e de transparência. Além disso, deverá ser assegurado o livre acesso às publicações científicas.

    (4)

    Pela Decisão n.o 743/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comunidade decidiu conceder uma contribuição financeira ao Eurostars, um programa comum de investigação e desenvolvimento executado por todos os Estados-Membros e por cinco países participantes no âmbito da iniciativa intergovernamental Eureka, criada em 1985 com o objetivo de promover a cooperação no domínio da investigação industrial («Eurostars»).

    (5)

    Em abril de 2012, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação intercalar do Eurostars, elaborado por um Grupo de Peritos Independentes dois anos após o início do programa. Segundo a opinião geral dos peritos, o Eurostars atinge os seus objetivos, confere valor acrescentado às pequenas e médias empresas europeias que realizam atividades de investigação e de desenvolvimento («PME»), e deverá continuar após 2013. O Eurostars é igualmente considerado como satisfazendo várias necessidades genuínas das PME que se dedicam à investigação e ao desenvolvimento; atraiu um vasto número de candidaturas, tendo o orçamento dos projetos elegíveis para financiamento superado o orçamento inicial. Apresenta uma série de recomendações de melhorias, principalmente com vista a responder à necessidade de maior integração dos programas nacionais e a melhorar o desempenho operacional a fim de permitir uma redução do tempo necessário para a assinatura de contratos e uma maior transparência dos procedimentos.

    (6)

    Deverá ser aplicável a definição de PME estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (5).

    (7)

    Nos termos da Decisão 2013/743/UE do Conselho (6), pode ser concedido apoio a ações baseadas no Eurostars que o reorientem em função das recomendações constantes da sua avaliação intercalar.

    (8)

    O segundo Programa de Investigação e Desenvolvimento executado em conjunto por vários Estados-Membros, que visa apoiar as pequenas e médias empresas que realizem atividades de investigação e de desenvolvimento («Eurostars-2»), em consonância com a Estratégia Europa 2020, com a iniciativa emblemática «União da Inovação» e com a Comunicação da Comissão, de 17 de julho de 2012, intitulada «Uma Parceria Europeia de Investigação Reforçada em prol da Excelência e do Crescimento», terá por objetivo apoiar as PME que realizem atividades de investigação e de desenvolvimento mediante o cofinanciamento dos seus projetos de investigação orientados para o mercado em qualquer domínio. Nessa qualidade, e em combinação com as atividades no âmbito do objetivo «Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais» estabelecido no Horizonte 2020, contribuirá para a realização dos objetivos da parte «Liderança Industrial» do referido programa a fim de acelerar o desenvolvimento das tecnologias e inovações que estarão subjacentes às empresas no futuro, e ajudará as PME europeias inovadoras a desenvolverem-se e a tornarem-se empresas líderes mundiais. Uma das melhorias a introduzir em relação ao programa anterior consiste em conseguir que o Programa Eurostars-2 avance no sentido de uma redução do tempo necessário para a concessão de subvenções, de uma integração mais sólida e de uma administração mais flexível, transparente e eficiente em benefício, em última instância, das PME que realizam atividades de investigação e de desenvolvimento. É fundamental, para o êxito do Eurostars-2, conservar a natureza ascendente e a agenda liderada pelas empresas, centrada principalmente no potencial de mercado, do anterior programa Eurostars.

    (9)

    A fim de ter em conta a duração do Horizonte 2020, deverão ser lançados no âmbito do Eurostars-2 convites à apresentação de propostas, até 31 de dezembro de 2020. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas poderão ser lançados até 31 de dezembro de 2021.

    (10)

    A Conferência Ministerial Eureka, realizada em 22 de junho de 2012, em Budapeste, aprovou uma visão estratégica para o Eurostars-2 («Documento de Budapeste»). Os ministros comprometeram-se a apoiar a continuação do Eurostars após o termo da sua vigência, em 2013, durante o período abrangido pelo Horizonte 2020. Trata-se de uma parceria reforçada que responderá às recomendações da avaliação intercalar do Eurostars. O Documento de Budapeste estabelece dois grandes objetivos para o Eurostars-2. Em primeiro lugar, um objetivo de orientação estrutural com vista a aprofundar a sincronização e o alinhamento dos programas de investigação nacionais no que diz respeito ao financiamento, que é um elemento central para a realização do Espaço Europeu da Investigação pelos países membros. Em segundo lugar, um objetivo relativo ao conteúdo a fim de apoiar as PME que executam atividades de investigação e de desenvolvimento e que desenvolvem projetos de investigação e inovação transnacionais. O Documento de Budapeste convida a União a participar no Eurostars-2.

    (11)

    Tendo em vista a simplificação, haverá que reduzir os encargos administrativos para todas as partes. A duplicação de auditorias e a documentação desproporcionada deverão ser evitadas. Ao realizar auditorias deverão ser tidas em conta, se for caso disso, as especificidades dos programas nacionais.

    (12)

    As auditorias aos beneficiários de fundos da União concedidos ao abrigo do Eurostars-2 deverão ser realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

    (13)

    Os Estados participantes tencionam contribuir para a execução do Eurostars-2 durante o seu período de vigência (2014-2024).

    (14)

    As atividades do Eurostars-2 deverão estar em consonância com os objetivos e os princípios do Horizonte 2020, e com os princípios e as condições gerais estabelecidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

    (15)

    Deverá ser estabelecido um limite máximo para a contribuição financeira da União no Eurostars-2 durante o período de vigência do Horizonte 2020. Dentro desse limite máximo, deverá haver flexibilidade no que respeita à contribuição da União, que deverá, pelo menos, ser igual a um terço mas não superior a metade da contribuição dos Estados participantes a fim de garantir a massa crítica necessária para satisfazer a procura por parte de projetos elegíveis para apoio financeiro, de obter um elevado efeito de alavanca e de reforçar a integração dos programas de investigação nacionais dos Estados participantes.

    (16)

    Em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, os Estados-Membros e os países associados ao Horizonte 2020 deverão ter o direito de participar no Eurostars-2.

    (17)

    Qualquer membro ou país associado da Eureka que não seja um Estado-Membro ou um país associado ao Horizonte 2020 pode tornar-se país parceiro do Eurostars-2.

    (18)

    A contribuição financeira da União deverá ser condicionada à assunção de compromissos formais por parte dos Estados participantes quanto à sua contribuição para a execução do Eurostars-2 e ao cumprimento desses compromissos. O apoio financeiro ao abrigo do Eurostars-2 deverá assumir sobretudo a forma de subvenções para projetos selecionados na sequência de convites à apresentação de propostas publicados no âmbito do Eurostars-2. A fim de atingir os objetivos do Eurostars-2, os Estados participantes deverão garantir uma contribuição financeira suficiente para o financiamento de um número razoável das propostas selecionadas por cada convite.

    (19)

    A execução conjunta do Eurostars-2 exige uma estrutura de execução. Os Estados participantes acordaram em designar o Secretariado Eureka («SEE») como estrutura de execução do Eurostars-2. O SEE é uma associação internacional sem fins lucrativos ao abrigo do direito belga, constituída em 1997 pelos países Eureka e, desde em 2008, é responsável pela execução do Eurostars. O papel do SEE vai além da execução do Eurostars, uma vez que é simultaneamente o secretariado da iniciativa Eureka, com a sua própria governação ligada à gestão de projetos Eureka fora do âmbito do Eurostars. A União, representada pela Comissão, é um membro fundador da Iniciativa Eureka e membro de pleno direito da associação de secretariado Eureka.

    (20)

    A fim de atingir os objetivos do Eurostars-2, o SEE deverá ser responsável pela organização dos convites à apresentação de propostas, a verificação dos critérios de elegibilidade, a avaliação interpares e a seleção e monitorização dos projetos, bem como pela atribuição da contribuição da União. A avaliação das propostas deverá ser efetuada a nível central por peritos externos independentes sob a responsabilidade do SEE na sequência de convites à apresentação de propostas. A lista de classificação dos projetos deverá ser vinculativa para os Estados participantes no que diz respeito à atribuição de financiamento proveniente da contribuição financeira da União e da contribuição dos Estados participantes.

    (21)

    Em termos gerais, o Eurostars-2 deverá demonstrar progressos claros no sentido de um maior alinhamento e sincronização dos programas de investigação e inovação nacionais num verdadeiro programa comum que permita uma mais forte sincronização científica, financeira e de gestão. A maior integração científica deverá processar-se mediante a definição e execução comuns de atividades e garantir a excelência e o elevado impacto dos projetos selecionados. A integração da gestão deverá garantir uma melhoria da excelência operacional e da responsabilidade pela execução do programa. A mais sólida integração financeira deverá basear-se numa contribuição financeira geral e anual adequada por parte dos Estados participantes no Eurostars-2 e num elevado grau de sincronização nacional. Este objetivo deverá ser atingido mediante a harmonização progressiva das regras de financiamento nacionais.

    (22)

    A contribuição financeira da União deverá ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com as regras relativas à gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (8).

    (23)

    A fim de proteger os interesses financeiros da União, a Comissão deverá ter o direito de reduzir, suspender ou cessar a participação financeira da União caso o Eurostars-2 seja executado de forma inadequada, parcial ou tardia, ou caso os Estados participantes não contribuam ou contribuam parcial ou tardiamente para o financiamento do Eurostars-2. Estes direitos deverão estar previstos no acordo de delegação a celebrar entre a União e o SEE.

    (24)

    A participação em ações indiretas financiadas pelo Eurostars-2 está sujeita às disposições do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). No entanto, tendo em conta as necessidades de funcionamento específicas do Eurostars-2, justifica-se prever derrogações ao referido regulamento, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 3.

    (25)

    A fim de facilitar a participação das PME mais habituadas a canais nacionais e que, de outro modo, realizariam atividades de investigação apenas no interior das suas fronteiras nacionais, a contribuição financeira do Eurostars-2 deverá ser prestada de acordo com as regras bem conhecidas dos respetivos programas nacionais e executada mediante um acordo de financiamento diretamente administrado pelas autoridades nacionais, combinando o financiamento da União com o financiamento nacional correspondente. Deverá, por conseguinte, prever-se uma derrogação ao artigo 15.o, n.o 9, ao artigo 18.o, n.o 1, ao artigo 23.o, n.o 1 e n.os 5 a 7, e aos artigos 28.o a 34.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013.

    (26)

    Os convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo do Eurostars-2 deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de divulgação geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020.

    (27)

    Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas, aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    (28)

    Em cooperação com os Estados participantes, a Comissão deverá proceder a uma avaliação intercalar para fins de aferimento, nomeadamente, da qualidade e eficiência do Eurostars-2 e dos progressos na realização dos objetivos estabelecidos, bem como uma avaliação final, e elaborar um relatório sobre essas avaliações.

    (29)

    A pedido da Comissão, o SEE e os Estados participantes deverão facultar todas as informações de que a Comissão necessite para inclusão nos relatórios relativos à avaliação do Eurostars-2.

    (30)

    Atendendo a que os objetivos da presente decisão, a saber, o apoio a atividades de investigação transnacionais realizadas por PME com utilização intensiva de investigação e a promoção da integração, alinhamento e sincronização dos programas nacionais de financiamento da investigação, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à falta de dimensão transnacional e de complementaridade e interoperabilidade dos programas nacionais, mas podem, devido à escala e ao impacto da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    A presente decisão estabelece as regras relativas à participação da União no segundo programa de investigação e desenvolvimento executado conjuntamente por vários Estados-Membros, destinado a apoiar as pequenas e médias empresas que realizam atividades de investigação e de desenvolvimento («Eurostars-2»), e as condições da sua participação.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as seguintes definições:

    1)

    «PME»: micro, pequenas e médias empresas, como definido na Recomendação 2003/361/CE;

    2)

    «PME que realiza atividades de investigação e de desenvolvimento»: uma PME que satisfaça pelo menos uma das seguintes condições:

    a)

    Reinveste, pelo menos, 10 % do seu volume de negócios em atividades de investigação e de desenvolvimento;

    b)

    Consagra pelo menos 10 % do seu pessoal em equivalentes a tempo inteiro a atividades de investigação e de desenvolvimento;

    c)

    Tem pelo menos cinco equivalentes a tempo inteiro (tratando-se de PME com um número inferior ou igual a 100 equivalentes de tempo inteiro) para atividades de investigação e de desenvolvimento;

    d)

    Tem 10 equivalentes a tempo inteiro (tratando-se de PME com mais de 100 equivalentes a tempo inteiro) para atividades de investigação e de desenvolvimento.

    Artigo 3.o

    Objetivos

    Os objetivos do Eurostars-2 são os seguintes:

    1)

    Promover atividades de investigação que cumpram as seguintes condições:

    a)

    As atividades são realizadas em colaboração transnacional de PME que executam atividades de investigação e de desenvolvimento entre si ou com outros intervenientes na cadeia de inovação (por exemplo, universidades e organizações de investigação);

    b)

    Os resultados das atividades devem ser introduzidos no mercado no prazo de dois anos após o termo da atividade;

    2)

    Melhorar a acessibilidade, eficiência e eficácia do financiamento público para as PME na Europa, mediante o alinhamento, harmonização e sincronização dos mecanismos de financiamento nacionais dos Estados participantes;

    3)

    Promover e aumentar a participação de PME sem experiência anterior em investigação transnacional.

    Artigo 4.o

    Participação e parceria com o Eurostars-2

    1.   A União participa no Eurostars-2 executado conjuntamente pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia, Suíça e Turquia («Estados participantes»), nas condições estabelecidas na presente decisão.

    2.   O Eurostars-2 está aberto à participação de outros Estados-Membros para além dos referidos no n.o 1 e dos países associados ao Horizonte 2020, desde que preencham a condição prevista no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da presente decisão. Se preencherem a condição prevista no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), são considerados Estados participantes para efeitos da presente decisão.

    3.   Qualquer membro da Eureka ou país associado à Eureka que não seja um Estado-Membro ou um país associado ao Horizonte 2020 pode tornar-se país parceiro do Eurostars-2 desde que preencha a condição enunciada no artigo 6.o, n.o 1, alínea c). Os membros da Eureka ou os países associados ao Eureka que preencham a referida condição são considerados países parceiros para efeitos da presente decisão. As entidades jurídicas desses países parceiros não são elegíveis para beneficiarem da contribuição financeira da União ao abrigo do Eurostars-2.

    Artigo 5.o

    Contribuição financeira da União

    1.   O montante máximo da contribuição financeira da União, incluindo as dotações EFTA, para o Eurostars-2 é de 287 000 000 EUR. A contribuição financeira da União provém das dotações previstas no orçamento geral da União para as componentes relevantes do Programa Específico de execução do Horizonte 2020, criado pela Decisão 2013/743/UE, de acordo com o disposto no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea vi), e nos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e, nomeadamente, de dotações no âmbito da rubrica «Inovação nas PME» ao abrigo da Parte II.

    2.   Sem exceder o montante previsto no n.o 1, a contribuição da União é, pelo menos, igual a um terço das contribuições dos Estados participantes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a). Deve cobrir as despesas operacionais, incluindo os custos da avaliação de propostas e as despesas administrativas. Caso seja necessário adaptar a taxa de contribuição da União durante a vigência do Eurostars-2, essa contribuição pode ascender, no máximo, a metade das contribuições dos Estados participantes referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a).

    3.   A parte da contribuição financeira da União utilizada para as despesas administrativas do Eurostars-2 não pode ser superior a 4 % da contribuição referida no n.o 1. Os Estados participantes assumem as despesas administrativas nacionais necessárias à execução do Eurostars-2.

    Artigo 6.o

    Condições aplicáveis à contribuição financeira da União

    1.   A contribuição financeira da União está subordinada ao cumprimento das seguintes condições:

    a)

    Demonstração pelos Estados participantes de que o Eurostars-2 foi estabelecido de acordo com os objetivos definidos no artigo 3.o;

    b)

    Designação pelos Estados participantes, ou pelas organizações designadas pelos Estados participantes, do SEE como a estrutura responsável pela execução do Eurostars-2 e pela receção, atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da União;

    c)

    Compromisso de cada Estado participante de contribuir para o financiamento do Eurostars-2;

    d)

    Demonstração pelo SEE da sua capacidade para executar o Eurostars-2, incluindo a receção, atribuição e acompanhamento da contribuição da União no âmbito da gestão indireta do orçamento da União, nos termos dos artigos 58.o, 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012; e

    e)

    Estabelecimento de um modelo de governação aplicável ao Eurostars-2 nos termos do Anexo II.

    2.   Durante a execução do Eurostars-2, a contribuição financeira da União está igualmente subordinada ao cumprimento das seguintes condições:

    a)

    Consecução pelo SEE dos objetivos do Eurostars-2 estabelecidos no artigo 3.o e realização das atividades indicadas no Anexo I, nos termos das regras de participação e difusão referidas no artigo 8.o;

    b)

    Manutenção de um modelo de governação apropriado e eficiente, nos termos do Anexo II;

    c)

    Cumprimento pelo SEE dos requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

    d)

    Pagamento efetivo pelos Estados participantes da contribuição financeira a todos os participantes em projetos Eurostars-2 selecionados para financiamento na sequência de convites à apresentação de propostas lançados no âmbito do Eurostars-2, em cumprimento dos compromissos referidos no n.o 1, alínea c), do presente artigo;

    e)

    Atribuição do financiamento dos orçamentos nacionais a projetos Eurostars-2 e da contribuição financeira da União em função das listas de classificação dos projetos; e

    f)

    Demonstração de claros progressos na cooperação científica, financeira e administrativa mediante o estabelecimento de objetivos de desempenho operacionais mínimos e de marcos importantes para a execução do Eurostars-2.

    Artigo 7.o

    Contribuição dos Estados participantes

    1.   A contribuição dos Estados participantes consiste nas seguintes contribuições financeiras:

    a)

    Cofinanciamento dos projetos Eurostars-2 selecionados, através das formas nacionais de financiamento adequadas, principalmente subvenções. A Comissão pode utilizar as regras estabelecidas em matéria de equivalentes a subvenções para a valoração das contribuições dos Estados participantes que não consistam em subvenções;

    b)

    Contribuição financeira para as despesas administrativas do Eurostars-2 não cobertas pela contribuição da União, nos termos do artigo 5.o, n.o 3.

    2.   Cada Estado participante designa um Organismo de Financiamento Nacional (OFN) para administrar o apoio financeiro aos participantes nacionais no Eurostars-2 nos termos do artigo 8.o.

    Artigo 8.o

    Regras de participação e difusão

    1.   Para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, o SEE é considerado um organismo de financiamento.

    2.   Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, os organismos de financiamento nacionais, sob a coordenação do SEE, verificam a capacidade financeira de todos os requerentes para receberem financiamento ao abrigo do Eurostars-2.

    3.   Em derrogação ao disposto no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, as convenções de subvenção celebradas com os beneficiários das ações indiretas ao abrigo do Eurostars-2 são assinadas pelos OFN relevantes.

    4.   Em derrogação ao disposto no artigo 23.o, n.os 1, 5, 6 e 7, e nos artigos 28.o a 34.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, as regras de financiamento dos programas nacionais participantes são aplicáveis às subvenções do Eurostars-2 administradas pelos OFN.

    Artigo 9.o

    Execução do Eurostars-2

    1.   O Eurostars-2 é executado com base em planos de trabalho anuais.

    2.   O Eurostars-2 presta apoio financeiro aos participantes principalmente sob a forma de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas.

    Artigo 10.o

    Acordos entre a União e o SEE

    1.   Sob reserva de uma avaliação ex ante positiva do SEE, realizada nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a Comissão conclui, em nome da União, um acordo de delegação e acordos de transferências anuais de fundos com o SEE.

    2.   O acordo de delegação referido no n.o 1 é celebrado nos termos do artigo 58.o, n.o 3, e dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e nos termos do artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012. O acordo de delegação define também:

    a)

    Requisitos aplicáveis ao SEE relativos aos indicadores de desempenho estabelecidos no Anexo II da Decisão (UE) n.o 2013/743;

    b)

    Requisitos aplicáveis à contribuição do SEE para o acompanhamento referido no Anexo III da Decisão (UE) n.o 2013/743;

    c)

    Indicadores de desempenho específicos relacionados com o funcionamento do SEE, no que se refere ao Eurostars-2;

    d)

    Requisitos aplicáveis ao SEE no que diz respeito à disponibilização de informações sobre as despesas administrativas e de dados pormenorizados sobre a execução do Eurostars-2;

    e)

    Disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações;

    f)

    Obrigação de assinatura pelo SEE de acordos bilaterais com os organismos de financiamento nacionais antes de qualquer transferência da contribuição financeira da União; estes acordos bilaterais estabelecem os objetivos de desempenho operacionais mínimos e os marcos importantes para a execução do Eurostars-2;

    g)

    Disposições relativas à publicação dos convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo do Eurostars-2, em particular no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020.

    Artigo 11.o

    Cessação, redução ou suspensão da contribuição financeira da União

    1.   Caso o Eurostars-2 não seja executado, ou seja executado inadequada, parcial ou tardiamente, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União em função da execução efetiva do Eurostars-2.

    2.   Caso os Estados participantes não contribuam, ou contribuam apenas parcial ou tardiamente, para o financiamento do Eurostars-2, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União, tendo em consideração o montante do financiamento atribuído pelos Estados participantes para a execução do Eurostars-2.

    Artigo 12.o

    Auditorias ex post

    1.   O SEE assegura que os respetivos organismos de financiamento nacionais efetuem auditorias ex post das despesas realizadas em ações indiretas, nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

    2.   A Comissão pode decidir efetuar ela própria as auditorias referidas no n.o 1. Nesses casos, deve fazê-lo de acordo com as regras aplicáveis, em particular o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

    Artigo 13.o

    Proteção dos interesses financeiros da União

    1.   A Comissão toma as medidas apropriadas para garantir, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo da presente decisão, a proteção dos interesses financeiros da União pela aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, por controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se apropriado, por sanções administrativas e pecuniárias eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   O SEE deve conceder ao pessoal da Comissão e a outras pessoas por esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.

    3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, neles se incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (10) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de um acordo, decisão ou contrato financiado ao abrigo da presente decisão.

    4.   Os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção resultantes da execução da presente decisão devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas, o OLAF e SEE a proceder às referidas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

    5.   Na execução do Eurostars-2, os Estados participantes tomam todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas ou outras necessárias para proteger os interesses financeiros da União, em especial a fim de assegurar a recuperação total dos montantes devidos à União, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

    Artigo 14.o

    Comunicação de informações

    1.   A pedido da Comissão, o SEE deve facultar as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no artigo 15.o.

    2.   Os Estados participantes devem apresentar à Comissão, por intermédio do SEE, as informações solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pelo Tribunal de Contas no que se refere à gestão financeira do Eurostars-2.

    3.   A Comissão inclui as informações indicadas no n.o 2 do presente artigo nos relatórios referidos no artigo 15.o.

    Artigo 15.o

    Avaliação

    1.   Até 30 de junho de 2017, a Comissão procede, em estreita cooperação com os Estados participantes e com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar do Eurostars-2. A Comissão elabora um relatório sobre essa avaliação, que deve incluir as suas conclusões da avaliação e as suas observações. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2017. O resultado da avaliação intercalar do Eurostars-2 deve ser tido em conta na avaliação intercalar do Horizonte 2020.

    2.   No termo da participação da União no Programa Eurostars-2, mas o mais tardar até 31 de dezembro de 2022, a Comissão procede a uma avaliação final do programa. A Comissão elabora um relatório sobre essa avaliação, que deve incluir os resultados da mesma. A Comissão envia o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 16.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 17.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. KOURKOULAS


    (1)  Parecer de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

    (4)  Decisão n.o 743/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento da responsabilidade de vários Estados-Membros destinado a apoiar as pequenas e médias empresas que executam atividades de investigação e desenvolvimento (JO L 201 de 30.7.2008, p. 58).

    (5)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

    (6)  Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

    (7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    (8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

    (10)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

    (11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


    ANEXO I

    Execução do Eurostars-2

    1.

    O SEE organiza continuamente convites abertos à apresentação de propostas, com prazos para a concessão de apoio financeiro às ações indiretas.

    2.

    Os candidatos devem apresentar as propostas de projetos ao SEE na sua qualidade de balcão único.

    3.

    Após o encerramento de um convite à apresentação de propostas, o SEE procede a uma verificação centralizada da elegibilidade com base nos critérios de elegibilidade especificados no plano de trabalho anual. Os Estados participantes não podem estabelecer critérios de elegibilidade diferentes ou adicionais.

    4.

    Os OFN, sob coordenação do SEE, verificam a capacidade financeira dos participantes em conformidade com regras comuns, claras e transparentes.

    5.

    As propostas elegíveis são avaliadas a nível central e classificadas por um grupo de peritos externos independentes, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, com base em procedimentos transparentes.

    6.

    O SEE deve prever um procedimento de avaliação de recurso, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013.

    7.

    A lista de classificação, aprovada globalmente pelo Grupo de Alto Nível Eurostars-2 referido no Anexo II, é vinculativa para a atribuição de financiamento proveniente dos orçamentos nacionais para projetos Eurostars-2.

    8.

    Uma vez aprovada a lista de classificação, cada Estado participante deve financiar os respetivos participantes nacionais nos projetos selecionados para financiamento através dos OFN designados, envidando todos os esforços para garantir que sejam financiados os 50 projetos mais bem classificados e, pelo menos, 50 % a 75 % dos projetos que tenham classificação superior aos limiares fixados. A contribuição financeira concedida aos participantes é calculada de acordo com as regras de financiamento do programa nacional do Estado participante no Programa Eurostars-2. A contribuição financeira da União é transferida pelo SEE para os OFN desde que estes tenham procedido ao pagamento da sua contribuição financeira para os projetos.

    9.

    Devem ser financiados todos os participantes elegíveis em projetos selecionados a nível central. A concessão de apoio financeiro pelos OFN aos participantes nos projetos selecionados a nível central está sujeita aos princípios da igualdade de tratamento, da transparência e do cofinanciamento.

    10.

    O SEE é responsável pela avaliação das propostas, informando os organismos de financiamento nacionais, coordenando o processo de sincronização, procedendo ao acompanhamento dos projetos através dos relatórios dos projetos e de auditorias efetuadas pelos referidos organismos, comunicando informações à Comissão e assegurando um curto período para a concessão de subvenções. O SEE deve também tomar medidas adequadas para incentivar o reconhecimento da contribuição da União para o Eurostars-2, tanto no que diz respeito ao programa propriamente dito como aos projetos individuais. O SEE deve promover uma visibilidade adequada da referida contribuição mediante a utilização do logótipo do Horizonte 2020 em todo o material publicado, incluindo publicações impressas e eletrónicas, relacionado com o Eurostars-2.

    11.

    O SEE deve celebrar acordos bilaterais Eurostars-2 com os organismos de financiamento nacionais dos Estados participantes. Estes acordos bilaterais Eurostars-2 devem definir as responsabilidades das partes contratantes, em conformidade com as regras, os objetivos e as modalidades de execução do Eurostars-2. Os acordos bilaterais Eurostars-2 devem incluir as regras que regem a transferência da contribuição da União e os objetivos operacionais mínimos e marcos nacionais progressivos para fins de uma maior integração e sincronização dos programas nacionais, incluindo a redução do tempo necessário para a concessão de subvenções de acordo com o estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento (UE) n.o 1290/2013. Estes objetivos e marcos importantes devem ser acordados pelo Grupo de Alto Nível Eurostars-2 em consulta com a Comissão. A assinatura do acordo bilateral Eurostars-2 e a aceitação dos objetivos operacionais e dos marcos importantes são uma condição prévia para os organismos de financiamento nacionais receberem a contribuição da União.

    12.

    O SEE pode celebrar acordos bilaterais Eurostars-2 com os organismos de financiamento nacionais dos países parceiros. Estes acordos bilaterais Eurostars-2 estabelecem as responsabilidades das partes contratantes em conformidade com as regras, objetivos e modalidades de execução do programa, especificam as condições em que se processa a parceria com o programa e incluem as metas operacionais mínimas, nomeadamente um prazo curto para a concessão de subvenções.

    13.

    Devem também ser organizadas atividades de ligação em rede e de intercâmbio de melhores práticas entre os Estados participantes a fim de promover uma integração mais forte a nível científico, financeiro e administrativo.

    14.

    Nas outras atividades estão também incluídas atividades de corretagem, de promoção do programa e de ligação em rede com outras partes interessadas (nomeadamente investidores, fornecedores de atividades de investigação e inovação, intermediários), sobretudo com vista a alargar a participação de beneficiários em todos os Estados participantes e a envolver as PME sem experiência prévia em projetos de investigação transnacionais.


    ANEXO II

    Governação do Eurostars-2

    1.

    O SEE gere o Eurostars-2.

    O diretor do SEE, na sua qualidade de representante legal do SEE, é responsável pela execução do Eurostars-2, nomeadamente no que diz respeito a:

    a)

    Elaboração do orçamento anual dos convites à apresentação de propostas, organização centralizada dos convites à apresentação de propostas comuns e receção das propostas na sua qualidade de balcão único; organização centralizada dos processos de verificação da elegibilidade e de avaliação das propostas, de acordo com critérios comuns de elegibilidade e avaliação, organização centralizada da classificação e seleção de propostas para financiamento e acompanhamento e monitorização dos projetos; receção, atribuição e acompanhamento da contribuição da União;

    b)

    Recolha de informações dos organismos de financiamento nacionais necessárias para a transferência da contribuição da União;

    c)

    Promoção do Eurostars-2;

    d)

    Comunicação de informações ao Grupo de Alto Nível Eurostars-2 e à Comissão sobre o Programa Eurostars-2;

    e)

    Informação da rede Eureka sobre as atividades do Eurostars-2;

    f)

    Assinatura do acordo de delegação com a Comissão, dos acordos bilaterais com os organismos de financiamento nacionais e dos contratos com os peritos que procedem à avaliação das candidaturas Eurostars-2;

    g)

    Adoção do plano de trabalho anual do Eurostars-2 após acordo prévio do Grupo de Alto Nível Eurostars-2 e da Comissão.

    2.

    O Grupo de Alto Nível Eurostars-2, composto pelos representantes nacionais no Grupo de Alto Nível Eureka dos Estados participantes no Eurostars-2, supervisiona as operações do SEE no que respeita ao Eurostars-2:

    a)

    Supervisionando a execução do Programa Eurostars-2;

    b)

    Nomeando os membros do Grupo Consultivo Eurostars-2 («GCE»);

    c)

    Aprovando o plano de trabalho anual;

    d)

    Aprovando a lista de classificação dos projetos Eurostars-2 a financiar e adoção da decisão de concessão.

    A União, representada pela Comissão, tem estatuto de observador no Grupo de Alto Nível Eurostars-2. A Comissão é convidada a participar nas reuniões, recebe todos os documentos das reuniões e pode participar nos debates.

    Qualquer país parceiro tem o direito de enviar representantes às reuniões do Grupo de Alto Nível Eurostars-2 na qualidade de observadores.

    3.

    O GCE é composto pelos Coordenadores Nacionais de Projetos Eureka (pessoal da administração central nacional ou da agência que trata a nível operacional da gestão do projeto Eureka/Eurostars e que é responsável pela promoção do Eurostars-2 nos Estados participantes) dos Estados participantes. A Comissão e os países parceiros têm o direito de enviar representantes às reuniões do GCE na qualidade de observadores. As reuniões do GCE são presididas pelo SEE.

    O GCE aconselha o SEE e o Grupo de Alto Nível Eurostars-2 sobre as modalidades de execução do Eurostars-2.

    4.

    Os organismos de financiamento nacionais são responsáveis pela administração do apoio financeiro aos participantes nacionais.


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