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Document 32014D0531

2014/531/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 14 de agosto de 2014 , relativa à conformidade das normas europeias EN 16433:2014 e EN 16434:2014 e de certas cláusulas da norma europeia EN 13120:2009+A1:2014, aplicáveis aos estores interiores, com a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 243 de 15.8.2014, p. 54–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/10/2019; revogado por 32019D1698

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/531/oj

15.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2014

relativa à conformidade das normas europeias EN 16433:2014 e EN 16434:2014 e de certas cláusulas da norma europeia EN 13120:2009+A1:2014, aplicáveis aos estores interiores, com a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/531/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado produtos seguros.

(2)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva.

(3)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE, as normas europeias são elaboradas pelos organismos europeus de normalização, ao abrigo de mandatos conferidos pela Comissão.

(4)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/95/CE, a Comissão deve publicar as referências dessas normas.

(5)

Em 27 de julho de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2011/477/UE (2). Esta decisão especifica que, de forma a reduzir o risco de estrangulamento e de asfixia interna, os estores interiores (e as cortinas com cordões) devem ser concebidos de forma a serem naturalmente seguros e os cordões, as correntes, as correntes de bolas acessíveis, se os houver, não devem formar nós perigosos. Além disso, se a conceção de um produto não permitir eliminar o risco de formação de nós perigosos, o produto tem de incluir um dispositivo de segurança adequado, com vista a minimizar o risco de estrangulamento. O dispositivo de segurança, quando instalado, deve resistir à ativação por parte de crianças pequenas. Além disso, não deve ter peças pequenas que se soltem e que possam resultar na asfixia interna da criança, não deve acarretar riscos de lesões físicas para as crianças, por exemplo, lesões causadas por arestas afiadas, entalamento de dedos ou partes salientes, deve passar nos ensaios de durabilidade e fadiga (desgaste e rotura) e deve resistir ao envelhecimento causado pelas condições climatéricas.

(6)

Em 4 de setembro de 2012, a Comissão conferiu o mandato M/505 aos organismos europeus de normalização para a elaboração de normas europeias para lidar com certos riscos que representam para as crianças os estores interiores, as cortinas com cordões e os dispositivos de segurança.

(7)

Em 19 de fevereiro de 2014, o Comité Europeu de Normalização publicou pela primeira vez as normas europeias EN 16433:2014 e EN 16434:2014 e a norma europeia revista EN 13120:2009+A1:2014 aplicáveis aos estores interiores em resposta ao mandato da Comissão.

(8)

As normas europeias EN 16433 e EN 16434 e certas cláusulas da norma europeia EN 13120+A1 cumprem o mandato M/505 e a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE. As respetivas referências devem, assim, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Diretiva 2001/95/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As seguintes normas europeias cumprem a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE no que diz respeito aos riscos que cobrem:

a)

EN 16433:2014 «Estores interiores — Proteção contra perigos de estrangulamento — Métodos de ensaio»;

b)

EN 16434:2014 «Estores interiores — Proteção contra perigos de estrangulamento — Requisitos e métodos de ensaio para os dispositivos de segurança»; e

c)

Cláusulas 8.2 e 15 da norma europeia EN 13120:2009+A1:2014 «Estores interiores — Requisitos de desempenho incluindo os de segurança».

Artigo 2.o

As referências das normas EN 16433:2014 e EN 16434:2014 e das cláusulas 8.2 e 15 da norma europeia EN 13120:2009+A1:2014 devem ser publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  Decisão 2011/477/UE da Comissão, de 27 de julho de 2011, relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados nas normas europeias para lidar com certos riscos que representam para as crianças os estores interiores, as cortinas com cordões e os dispositivos de segurança, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 196 de 28.7.2011, p. 21).


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