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Document 32014D0496

Decisão 2014/496/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014 , sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetam a segurança da União Europeia e que revoga a Acão Comum 2004/552/PESC

JO L 219 de 25.7.2014, p. 53–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32021D0698

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/496/oj

25.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/53


DECISÃO 2014/496/PESC DO CONSELHO

de 22 de julho de 2014

sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetam a segurança da União Europeia e que revoga a Acão Comum 2004/552/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Dada a sua dimensão estratégica, cobertura regional e mundial e utilização multifacetada, o Sistema Europeu de Radionavegação Mundial por Satélite («GNSS») constitui uma infraestrutura sensível cujo lançamento e utilização afeta potencialmente a segurança da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

(2)

Na eventualidade de a situação internacional exigir uma reação operacional da União Europeia e o funcionamento do GNSS afetar a segurança da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, ou em caso de ameaça ao funcionamento do sistema, o Conselho deverá decidir das medidas a tomar.

(3)

Por esse motivo, o Conselho adotou em 12 de julho de 2004 a Ação Comum 2004/552/PESC (1).

(4)

Na sequência da entrada do Tratado de Lisboa em vigor, as funções e responsabilidade que cabiam anteriormente ao Secretário-Geral/Alto Representante passaram a caber ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»).

(5)

Os avanços registados no desenvolvimento, o início do lançamento e o próximo começo da utilização do sistema estabelecido pelo programa Galileo exigem que seja adaptado o processo previsto na Ação Comum 2004/552/PESC.

(6)

As informações e os conhecimentos especializados que levam a determinar se um evento no âmbito do sistema constitui ameaça para a União, os Estados-Membros ou o próprio GNSS deverão ser prestados ao Conselho e ao AR pela Agência do Sistema Europeu de Radionavegação Mundial por Satélite Europeu («Agência do GNSS europeu»), pelos Estados-Membros e pela Comissão. Essas informações também podem ser prestadas por países terceiros.

(7)

As competências respetivas do Conselho, do AR, da Agência do GNSS europeu na qualidade de operador do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança e dos Estados-Membros deverão ser clarificadas no âmbito da cadeia hierárquica a criar para dar resposta a eventuais ameaças à União, aos Estados-Membros ou ao GNSS.

(8)

Neste contexto, as referências de base às ameaças possíveis constam da lista dos requisitos de segurança específicos do sistema, que enumera as principais ameaças de caráter geral a que todo o sistema GNSS terá de fazer face, e do plano de segurança do sistema, que inclui o registo de riscos de segurança instituído no âmbito do processo de acreditação de segurança. Estes servirão de referência para identificar as ameaças a tratar especificamente no quadro da presente decisão e concluir os procedimentos operacionais necessários à sua execução.

(9)

Em casos de urgência, as decisões podem ter de ser tomadas no espaço de poucas horas após a receção das informações relativas à ameaça.

(10)

No caso de as circunstâncias não permitirem a adoção de uma decisão do Conselho no sentido de evitar a ameaça ou atenuar danos graves aos interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, o AR deverá ser autorizado a tomar as medidas provisórias necessárias.

(11)

A governação do sistema europeu de GNSS foi alterada pelo Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e pelo Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Em especial, o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 estabelece que a Agência do GNSS europeu assegura a operação do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 512/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) atribui ao Diretor executivo da Agência do GNSS europeu a responsabilidade de garantir que a Agência do GNSS europeu, enquanto entidade operadora do Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança, seja capaz de dar resposta às instruções constantes da Ação Comum 2004/552/PESC, com as alterações introduzidas pela presente decisão. Além disso, a Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), estipula as regras pelas quais os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu de Ação Externa, as Agências da União, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso ao serviço público regulado («SPR») prestado pelo GNSS criado pelo programa Galileo. Em especial, o artigo 6.o da Decisão n.o 1104/2011/UE estabelece as funções do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança enquanto ligação entre as autoridades competentes para efeitos do SPR, o Conselho e o AR e os centros de controlo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão determina as responsabilidades que cabem ao Conselho e ao AR de evitar uma ameaça à segurança à segurança da União ou de um vários dos seus Estados-Membros ou de atenuar danos graves aos interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros decorrentes do lançamento, funcionamento ou utilização do Sistema Europeu de Radionavegação Mundial por Satélite, nomeadamente como resultado de uma situação internacional que exija a ação da União ou em caso de ameaça para o funcionamento do próprio sistema ou dos serviços que presta.

Artigo 2.o

Em caso de tais ameaças, os Estados-Membros, a Comissão ou a Agência do GNSS europeu, consoante apropriado, informam imediatamente o Conselho e o AR de todos os elementos à sua disposição que considerem relevantes.

Artigo 3.o

1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta do AR, decide das necessárias instruções a dar à Agência do GNSS europeu.

2.   A Agência do GNSS europeu e a Comissão darão parecer ao Conselho sobre o impacto mais ou menos extenso que possam ter no GNSS as eventuais instruções que o Conselho tencione dar.

3.   O Comité Político e de Segurança («CPS») dará parecer ao Conselho sobre quaisquer das instruções propostas, sempre que apropriado.

Artigo 4.o

1.   Se a urgência da situação exigir ação imediata, antes de o Conselho ter tomado uma decisão nos termos do artigo 3.o, n.o 1, o AR fica autorizado a dar as necessárias instruções provisórias à Agência do GNSS europeu. O AR pode incumbir o Secretário-Geral Executivo ou um dos Secretários-Gerais Adjuntos do Serviço Europeu para a Ação Externa de dar instruções à Agência do GNSS europeu. O AR informa imediatamente o Conselho e a Comissão de quaisquer instruções dadas ao abrigo do presente número.

2.   Logo que possível, o Conselho deve confirmar, alterar ou revogar as instruções provisórias do AR.

3.   O AR deve assegurar que as suas instruções provisórias são objeto de avaliação permanente, devendo, conforme apropriado, alterá-las ou revogá-las caso deixem de se justificar. Em qualquer caso, as instruções provisórias expiram quer quatro semanas após terem sido emitidas, quer por decisão adotada pelo Conselho nos termos do n.o 2.

Artigo 5.o

No prazo de seis meses após a adoção da presente decisão, o AR preparará, com o apoio de peritos dos Estados-Membros, e submeterá à aprovação do CPS os necessários procedimentos operacionais para a execução das disposições estabelecidas na presente decisão. No prazo de um ano a contar da data de adoção presente decisão, os procedimentos operacionais completos são submetidos à aprovação do CPS. O CPS revê e atualiza os procedimentos operacionais pelo menos de dois em dois anos.

Artigo 6.o

1.   Em conformidade com acordos internacionais anteriormente celebrados pela União, ou pela União e os seus Estados-Membros, nomeadamente os que concedem acesso ao SPR nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da Decisão 1104/2011/UE, o AR fica habilitado a celebrar acordos administrativos com países terceiros com vista à cooperação no âmbito da presente decisão. Esses acordos deverão ser submetidos à aprovação pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

2.   Se tais acordos exigirem o acesso a informações classificadas da União, a divulgação ou intercâmbio de informações classificadas deverão ser aprovadas, em conformidade com as regras de segurança aplicáveis.

Artigo 7.o

O Conselho reexamina e, se necessário, altera as regras e procedimentos estabelecidos pela presente decisão o mais tardar três anos após a data da sua adoção ou a pedido de um Estado-Membro, ou na sequência de eventuais medidas tomadas nos termos do artigo 3.o.

Artigo 8.o

Se apropriado, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a execução da presente decisão no âmbito das respetivas competências, nos termos, nomeadamente, do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013. Para o efeito, os Estados-Membros designam pontos de contacto para prestar assistência à gestão operacional das ameaças. Estes pontos de contacto poderão ser pessoas singulares ou coletivas.

Artigo 9.o

A Ação Comum 2004/552/PESC é revogada.

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Ação Comum 2004/552/PESC, de 12 de julho de 2004, sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetam a segurança da União Europeia (JO L 246 de 20.7.2004, p. 30).

(2)  Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo à execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e GALILEO) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 512/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu (JO L 150 de 20.5.2014, p. 72).

(5)  Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado pelo programa Galileo (JO L 287 de 4.11.2011, p. 1).


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