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Document 32014D0493

2014/493/Euratom: Decisão do Conselho, de 16 de junho de 2014 , que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

JO L 260 de 30.8.2014, p. 739–740 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/493/oj

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30.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/739


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de junho de 2014

que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

(2014/493/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de junho de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República da Moldávia para a celebração de um novo Acordo entre a União e a República da Moldávia destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação (1).

(2)

Tendo em conta os estreitos laços históricos e as relações progressivamente mais próximas entre as partes, bem como o seu desejo de reforçar e aprofundar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, as negociações sobre o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), foram concluídas com êxito, com a rubrica do Acordo em 29 de novembro de 2013.

(3)

Em 10 de março de 2014, a Comissão propôs ao Conselho que o Acordo seja assinado em nome da União e parcialmente aplicado a título provisório, nos termos do artigo 464.o do Acordo, enquanto se aguarda a sua celebração em data posterior.

(4)

O Acordo contempla questões da esfera de competências da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente as enumeradas no artigo 77.o, alínea i), do Acordo.

(5)

O Acordo deverá, por conseguinte, ser celebrado em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado Euratom.

(6)

A assinatura e a celebração do Acordo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(7)

Nos termos do artigo 102.o do Tratado Euratom, o Acordo não pode entrar em vigor para a Comunidade Europeia da Energia Atómica antes de os Estados-Membros notificarem a Comissão de que esse Acordo se tornou aplicável de acordo com as disposições do respetivo direito interno.

(8)

A celebração do Acordo pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, deverá, por conseguinte, ser aprovada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (2).

Artigo 2.o

A presente Decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. KARASMANIS


(1)  Acordo de parceria e de cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 181 de 24.6.1998, p. 3).

(2)  O texto do Acordo figura em anexo à Decisão relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


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