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Document 32014D0480

Decisão 2014/480/PESC do Conselho, de 21 de julho de 2014 , que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

JO L 215 de 21.7.2014, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/480/oj

21.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/4


DECISÃO 2014/480/PESC DO CONSELHO

de 21 de julho de 2014

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra o Irão.

(2)

Em 24 de novembro de 2013, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre um plano de ação conjunto que define uma abordagem para encontrar uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. Ficou acordado que o processo conducente a essa solução global incluiria, numa primeira etapa, medidas iniciais mutuamente acordadas, a aplicar por ambas as partes durante um período de seis meses, e renováveis por consentimento mútuo.

(3)

No âmbito dessa primeira etapa, o Irão tomaria um certo número de medidas voluntárias especificadas no plano de ação conjunto. Em contrapartida, seria tomado um conjunto de medidas voluntárias que incluiria, no que se refere à União, a suspensão das medidas restritivas relativas à proibição da prestação de serviços de seguro e resseguro e de transporte para o petróleo bruto iraniano, a proibição da importação, aquisição e transporte de produtos petroquímicos iranianos e da prestação de serviços conexos e a proibição do comércio de ouro e de metais preciosos com o Governo iraniano, as suas entidades públicas e o Banco Central do Irão, ou pessoas e entidades que atuem por conta destes. A suspensão das referidas medidas restritivas deveria vigorar por um prazo de seis meses durante o qual os contratos relevantes teriam de ser executados.

(4)

Além disso, o plano de ação conjunto prevê igualmente a decuplicação dos limites de autorização no que se refere às transferências de fundos para o Irão e a partir desse país.

(5)

Em 20 de janeiro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/21/PESC (2) que altera a Decisão 2010/413/PESC com o objetivo de dar execução às disposições respeitantes às medidas restritivas da União previstas no plano de ação conjunto.

(6)

Em 19 de julho de 2014, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre a prorrogação da aplicação das medidas do plano de ação conjunto até 24 de novembro de 2014.

(7)

A suspensão das medidas restritivas da União especificada no plano de ação conjunto deverá por conseguinte ser prorrogada até 24 de novembro de 2014. Os contratos pertinentes terão de ser executados até essa data.

(8)

Por conseguinte, a Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 26.o-A da Decisão 2010/413/PESC, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o-A

1.   A proibição enunciada no artigo 3.o-A, n.o 1, fica suspensa até 24 de novembro de 2014 no que se refere ao transporte de petróleo bruto iraniano.

2.   A proibição enunciada no artigo 3.o-A, n.o 2, fica suspensa até 24 de novembro de 2014 no que se refere à prestação de serviços de seguro e resseguro relacionados com a importação, a aquisição ou o transporte de petróleo bruto iraniano.

3.   A proibição enunciada no artigo 3.o-B fica suspensa até 24 de novembro de 2014.

4.   A proibição enunciada no artigo 4.o-C fica suspensa até 24 de novembro de 2014 no que se refere ao ouro e aos metais preciosos.

5.   No artigo 10.o, n.o 3, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação até 24 de novembro de 2014:

“a)

As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários, inferiores a 1 000 000 EUR, bem como as transferências relativas a remessas pessoais inferiores a 400 000 EUR, não carecem de autorização prévia; se forem superiores a 10 000 EUR, as transferências são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa;

b)

As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários, superiores a 1 000 000 EUR, bem como as transferências relativas a remessas pessoais superiores a 400 000 EUR, carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações concedidas;

c)

As restantes transferências superiores a 100 000 EUR carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações concedidas.”.

6.   No artigo 10.o, n.o 4, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação até 24 de novembro de 2014:

“b)

As restantes transferências inferiores a 400 000 EUR não carecem de autorização prévia; se forem superiores a 10 000 EUR, as transferências são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa;

c)

As restantes transferências superiores a 400 000 EUR carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. Considera-se que a autorização foi concedida decorrido um prazo de quatro semanas, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa levantar objeções dentro desse prazo. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações recusadas.”.

7.   As proibições enunciadas no artigo 18.o-B ficam suspensas até 24 de novembro de 2014.

8.   As proibições enunciadas no artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 20.o, n.o 2, respeitantes ao Ministério do Petróleo, incluído na lista do anexo II, ficam suspensas até 24 de novembro de 2014, na medida em que tal seja necessário para a execução, até 24 de novembro de 2014, dos contratos de importação ou aquisição de produtos petroquímicos iranianos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

(2)  Decisão 2014/21/PESC do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 15 de 20.1.2014, p. 22).


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