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Document 32014D0464

    Decisão de Execução da Comissão, de 15 de julho de 2014, que identifica as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

    JO L 209 de 16.7.2014, p. 59–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/464/oj

    16.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 209/59


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 15 de julho de 2014

    que identifica as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

    (2014/464/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

    Após consulta do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para que os Estados-Membros possam preparar os programas operacionais relativos às medidas financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014, é necessário definir as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo.

    (2)

    O apoio da União deve dar prioridade às ações mais eficazes para melhorar a eficiência das atividades de controlo, tendo em conta os resultados obtidos pelos Estados-Membros com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (2) e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3).

    (3)

    As prioridades da União no domínio da política de execução e controlo devem incluir:

    a execução de planos de ação estabelecidos em conformidade com o artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 para a supressão das deficiências no sistema de controlo de um Estado-Membro,

    a execução de ações específicas para o cumprimento de certas condicionalidades ex ante estabelecidas no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 508/2014, como previsto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). De acordo com a mesma disposição do Regulamento n.o 1303/2013, se as condicionalidades ex ante aplicáveis não estiverem cumpridas, o programa deve incluir uma descrição das medidas a tomar, incluindo as que deverão ser financiadas,

    a implementação de sistemas de validação dos dados, como previsto no artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, em especial de projetos que visem estabelecer a interoperabilidade entre os sistemas dos Estados-Membros, dado que a existência de um sistema de declaração das capturas e do esforço completo e fiável é fundamental para a gestão dos recursos haliêuticos da União,

    a execução e o controlo da obrigação de desembarcar todas as capturas, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Esta nova obrigação é um elemento muito importante acrescentado na nova política comum das pescas, a fim de contribuir para a sustentabilidade da exploração das unidades populacionais objeto de pesca. A sua implementação leva a adaptações no sistema de controlo dos Estados-Membros, de que resultarão novas despesas,

    a execução e o controlo do regime de certificação das capturas para a importação e exportação de produtos da pesca, em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. A implementação deste regime é fundamental na luta contra as atividades de pesca INN,

    ações eficazes destinadas a assegurar o cumprimento das limitações da capacidade da frota. Para assegurar o equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca, os Estados-Membros têm de assegurar o respeito da limitação da capacidade e devem levar a cabo projetos destinados à certificação, verificação e medição da potência do motor que exigem financiamento,

    a execução dos programas específicos de controlo e inspeção (PECI) ou da coordenação do controlo numa pescaria ou zona que não seja objeto de um PECI, em conformidade com o artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (6). Estes tipos de ação contribuem para o desenvolvimento da cultura do cumprimento e o reforço da cooperação entre os Estados-Membros e criam sinergias entre os diferentes instrumentos de controlo,

    a execução e controlo dos requisitos de rastreabilidade previstos no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no artigo 67.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (7). O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe, no artigo 58.o, que deve ser possível rastrear todos os lotes dos produtos da pesca e da aquicultura em todas as fases da produção, transformação e distribuição, desde a captura ou recolha até à venda a retalho. O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 dispõe, no artigo 67.o, n.o 6, que os operadores devem afixar as informações sobre os produtos da pesca e da aquicultura referidas no artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 através de um instrumento de identificação como um código, um código de barras, um chip eletrónico ou um dispositivo ou sistema de marcação semelhante. Essa disposição é aplicável desde 1 de janeiro de 2013 aos produtos provenientes de pescarias sujeitas a um plano plurianual e a partir de 1 de janeiro de 2015 a outros produtos da pesca e da aquicultura. A execução e o controlo dos requisitos de rastreabilidade deve ser uma prioridade da União. A implementação do sistema de rastreabilidade é o elemento fundamental da política de controlo das pescas para assegurar a transparência da origem dos produtos da pesca.

    (4)

    As prioridades da União devem ser aplicadas de forma flexível, em função dos pontos fortes e fracos da política de execução e controlo em cada Estado-Membro. Os Estados-Membros que já tenham abordado algumas prioridades devem, em princípio, debruçar-se sobre outras prioridades.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo podem ser alteradas de dois em dois anos, por meio de atos de execução, a fim de serem adaptadas à evolução das necessidades de controlo.

    (6)

    A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As prioridades da União no domínio da política de controlo e execução, a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, são as seguintes:

    a)

    execução de planos de ação adotados em conformidade com o artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 para a supressão das deficiências no sistema de controlo de um Estado-Membro;

    b)

    execução de ações definidas em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a fim de assegurar a disponibilidade de capacidade administrativa para cumprir o regime de controlo, inspeção e execução da União, como estabelecido no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 508/2014;

    c)

    implementação de sistemas de validação dos dados referidos no artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e, em particular, de projetos que utilizam formatos normalizados comuns ou reforçam a interoperabilidade entre os sistemas dos Estados-Membros;

    d)

    controlo e execução da obrigação de desembarcar todas as capturas, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, incluindo adaptações nos sistemas de controlo dos Estados-Membros relacionadas com a implementação dessa obrigação;

    e)

    controlo e execução do sistema de certificados de captura previsto no capítulo III do Regulamento n.o 1005/2008; e

    f)

    execução de projetos destinados à certificação, verificação e medição da potência do motor;

    g)

    execução de programas específicos de controlo e inspeção estabelecidos em conformidade com o artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

    h)

    coordenação do controlo em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005;

    i)

    controlo e execução dos requisitos de rastreabilidade, incluindo sistemas de rotulagem para garantir a fiabilidade da informação dos consumidores, como previsto no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no artigo 67.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).


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