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Document 32014D0430

    Decisão 2014/430/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2014 , que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa)

    JO L 197 de 4.7.2014, p. 75–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/430/oj

    4.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 197/75


    DECISÃO 2014/430/PESC DO CONSELHO

    de 3 de julho de 2014

    que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 25 de novembro de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/889/PESC (1).

    (2)

    Em 3 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/355/PESC (2) que altera e prorroga até 30 de junho de 2014 a Ação Comum 2005/889/PESC.

    (3)

    Em 9 de abril de 2014, o Comité Político e de Segurança recomendou que o mandato da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa fosse prorrogado por um período adicional de 12 meses, ou seja, até 30 de junho de 2015.

    (4)

    A EU BAM Rafa deverá ser novamente prorrogada de 1 de julho de 2014 até 30 de junho de 2015, com base no mandato atual.

    (5)

    A EU BAM Rafa será realizada no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Ação Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Todo o pessoal da Missão permanece sob a autoridade do Estado ou instituição da UE que o destacou, exercendo as suas funções e atuando no interesse da Missão. Todo o pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).

    2)

    O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 13.o

    Disposições financeiras

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EU BAM Rafa no período compreendido entre 25 de novembro de 2005 e 31 de dezembro de 2011 é de 21 570 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EU BAM Rafa no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2012 é de 970 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EU BAM Rafa no período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013 é de 980 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EU BAM Rafa no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 é de 940 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EU BAM Rafa no período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015 é de 940 000 EUR.

    2.   Todas as despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia. Os nacionais de Estados terceiros que participem financeiramente na Missão, das partes anfitriãs e, se as necessidades operacionais da Missão o exigirem, de países vizinhos podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

    3.   A EU BAM Rafa é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, a EU BAM Rafa assina um acordo com a Comissão.

    4.   A EU BAM Rafa responde pelas reclamações e obrigações que resultem da execução do mandato com início em 1 de julho de 2014, à exceção das reclamações relacionadas com faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este assume a responsabilidade.

    5.   As disposições financeiras são aplicadas sem prejuízo da cadeia de comando, tal como previsto nos artigos 4.o, 4.o-A e 5.o, e das exigências operacionais da EU BAM Rafa, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das equipas.

    6.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente ação comum.».

    3)

    No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A presente ação comum caduca em 30 de junho de 2015.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. GOZI


    (1)  Ação Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa) (JO L 327 de 14.12.2005, p. 28).

    (2)  Decisão 2013/355/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2013, que altera e prorroga a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (JO L 185 de 4.7.2013, p. 16).

    (3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).».


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