Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014D0361

    2014/361/UE: Decisão do Conselho, de 5 de junho de 2014 , relativa à posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Ministros ACP-UE sobre a revisão do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE

    JO L 177 de 17.6.2014, p. 54–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/361/oj

    17.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 177/54


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 5 de junho de 2014

    relativa à posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Ministros ACP-UE sobre a revisão do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE

    (2014/361/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1) (adiante designado «Acordo de Parceria ACP-CE»),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 100.o do Acordo de Parceria ACP-CE prevê que os Anexos I-A, I-B, II, III, IV e VI do Acordo podem ser revistos, reexaminados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros ACP-UE com base numa recomendação do Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

    (2)

    Foram assumidos compromissos internacionais com vista à eficácia da ajuda pelas Partes no Acordo de Parceria ACP-CE em Busan, em Acra e no âmbito do CAD da OCDE em Paris em 2010.

    (3)

    As regras de nacionalidade e de origem podem ser melhoradas em conformidade com esses compromissos internacionais.

    (4)

    A clarificação e a simplificação das disposições do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE podem aumentar a eficácia da execução do FED,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE sobre a revisão do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE deve basear-se no projeto de decisão do Conselho de Ministros ACP-UE em anexo.

    Artigo 2.o

    Após a sua adoção, a decisão do Conselho de Ministros ACP-UE será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 5 de junho de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. DENDIAS


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo tal como alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 28.10.2005, p. 4) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).


    PROJETO DE

    DECISÃO DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE

    de

    relativa à revisão do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE

    O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), tal como alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2) e em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (3) («Acordo de Parceria ACP-CE»), nomeadamente o artigo 100.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 100.o do Acordo de Parceria ACP-CE prevê que os Anexos I-A, I-B, II, III, IV e VI do Acordo podem ser revistos, reexaminados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros ACP-UE com base numa recomendação do Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

    (2)

    Foram assumidos compromissos internacionais com vista à eficácia da ajuda pelas Partes no Acordo de Parceria ACP-CE em Busan, em Acra e no âmbito do CAD da OCDE em Paris em 2010.

    (3)

    As regras de nacionalidade e de origem podem ser melhoradas em conformidade com esses compromissos internacionais.

    (4)

    A clarificação e a simplificação das disposições do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE podem aumentar a eficácia da execução do FED,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 19.o-C, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Nos termos do compromisso referido no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 50.o do presente Acordo, os contratos e subvenções financiados com os recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação com os Estados ACP são executados em conformidade com a legislação ambiental aplicável e as normas laborais fundamentais reconhecidas a nível internacional.».

    2)

    No artigo 20.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções financiados pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo está aberta a todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam nacionais ou estejam efetivamente estabelecidas:

    a.

    num Estado ACP, num Estado-Membro da Comunidade Europeia, num país beneficiário do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão da Comunidade Europeia, num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, bem como em países e territórios ultramarinos abrangidos pela Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (4);

    b.

    nos países e territórios em desenvolvimento incluídos na lista dos beneficiários de APD do CAD/OCDE que não são membros do grupo G-20, sem prejuízo do estatuto da República da África do Sul, tal como regido pelo Protocolo n.o 3;

    c.

    nos países relativamente aos quais foi estabelecido pela Comissão o acesso recíproco à assistência externa em concertação com Estados ACP;

    O acesso recíproco pode ser concedido, por um período limitado de pelo menos um ano, sempre que um país conceda a elegibilidade em igualdade de condições às entidades da Comunidade e dos países elegíveis ao abrigo do presente artigo;

    d.

    num Estado-Membro da OCDE, no caso de contratos executados num país menos avançado (PMA) ou num país pobre altamente endividado (HIPC), tal como indicado na lista dos países beneficiários de APD do CAD-OCDE publicada pelo CAD-OCDE.

    3)

    No artigo 20.o, o n.o 1-A é suprimido.

    4)

    No artigo 20.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Todos os fornecimentos e materiais adquiridos no âmbito de um contrato de aquisição, ou a título de uma convenção de subvenção, financiados com os recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação ao abrigo do presente Acordo, devem ser originários de um país elegível, tal como definido no presente artigo.

    Podem, no entanto, ser originários de qualquer Estado quando o montante dos fornecimentos e materiais a serem adquiridos for inferior ao limiar fixado para o recurso ao procedimento por negociação concorrencial, estabelecido em conformidade com o artigo 19.o-C, n.o 1.

    Neste contexto, a definição do conceito de “produtos originários” deve ser avaliada à luz dos acordos internacionais pertinentes; os fornecimentos originários da Comunidade incluem os fornecimentos originários dos Países e Territórios Ultramarinos.».

    5)

    No artigo 20.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Quando o financiamento pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação executada por intermédio de uma organização internacional, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo do n.o 1, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo da regulamentação dessa organização, procurando-se que seja assegurada a igualdade de tratamento para todos os doadores. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.».

    6)

    No artigo 20.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Quando o financiamento pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação executada no âmbito de uma iniciativa regional, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo do n.o 1, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva de um país participante na iniciativa em questão. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.».

    7)

    No artigo 20.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   Quando o quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação cofinanciada com um parceiro ou outro doador ou executada por intermédio de um fundo fiduciário criado pela Comissão, a participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo do n.o 1, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo da regulamentação desse parceiro, do outro doador ou ao abrigo das regras determinadas no ato constitutivo do fundo fiduciário.

    No caso das ações executadas por intermédio de organismos competentes, que são Estados-Membros ou as suas agências, o Banco Europeu de Investimento, organizações internacionais ou as suas agências, as pessoas singulares ou coletivas que são elegíveis ao abrigo das regras do referido organismo competente, tal como definidas nos acordos celebrados com o organismo cofinanciador ou de execução, serão igualmente elegíveis. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.».

    8)

    No artigo 20.o, são aditados os seguintes n.os 8 e 9:

    «8.   Quando o quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação cofinanciada no quadro de outro instrumento financeiro da UE, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo do n.o 1, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo de qualquer um desses instrumentos. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.

    9.   A elegibilidade, tal como definida no presente artigo, pode ser limitada no que diz respeito à nacionalidade, à localização ou à natureza dos requerentes, quando exigido em função da natureza e dos objetivos da ação e, se necessário, para efeitos da sua execução efetiva.».

    9)

    No artigo 22.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os proponentes, requerentes e candidatos de países terceiros não elegíveis ao abrigo do artigo 20.o podem ser autorizados a participar nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções financiados pela Comunidade a título do quadro financeiro plurianual de cooperação no âmbito do presente Acordo e os fornecimentos e os materiais de origem não elegível podem ser aceites como elegíveis mediante pedido justificado do Estado ACP ou da organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP nos seguintes casos:

    a)

    Países que tenham laços económicos, comerciais ou geográficos tradicionais com países vizinhos beneficiários; ou

    b)

    Urgência ou indisponibilidade de produtos e serviços nos mercados dos países em causa ou outros casos devidamente justificados em que as regras de elegibilidade impossibilitariam ou tornariam excessivamente difícil a realização de um projeto, de um programa ou de uma ação.

    O Estado ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP deve, em cada caso, transmitir à Comissão as informações necessárias para que seja tomada uma decisão sobre essa derrogação.».

    10)

    No artigo 26.o, o n.o 1, alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    No caso dos contratos de obras de valor inferior a 5 000 000 EUR, será concedida uma preferência de preço de 10 % aos concorrentes dos Estados ACP aquando da avaliação financeira desde que, pelo menos, um quarto do capital e do pessoal de gestão seja originário de um ou mais Estados ACP;».

    11)

    No artigo 26.o, o n.o 1, alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    No caso dos contratos de fornecimentos de valor inferior a 300 000 EUR, será concedida uma preferência de preço de 15 % aos proponentes dos Estados ACP, a título individual ou em consórcio com parceiros europeus, aquando da avaliação financeira;».

    12)

    No artigo 26.o, o n.o 1, alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Aquando da avaliação das propostas técnicas de contratos de prestação de serviços, que não os contratos-quadro da Comissão Europeia, será dada preferência a propostas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas dos Estados ACP, a título individual ou em consórcio entre elas.».

    13)

    No artigo 26.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, quando duas propostas para contratos de obras, de fornecimentos ou serviços são consideradas equivalentes, será dada preferência:

    a)

    Ao proponente de um Estado ACP, ou

    b)

    Na ausência de proponentes desses Estados, ao proponente que:

    i)

    permita a melhor utilização possível dos recursos materiais e humanos dos Estados ACP;

    ii)

    ofereça mais possibilidades de subcontratação de empresas ou pessoas singulares dos ACP, ou

    iii)

    seja um consórcio de pessoas singulares ou empresas dos Estados ACP e da Comunidade.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em …, em …

    Pelo Conselho de Ministros ACP-UE

    O Presidente


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo tal como retificado pelo JO L 385 de 29.12.2004, p. 88.

    (2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

    (3)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

    (4)  JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.».


    Top