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Document 32014D0319

    2014/319/UE: Decisão do Conselho, de 12 de maio de 2014 , relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, referente a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União

    JO L 165 de 4.6.2014, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/319/oj

    Related international agreement

    4.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/16


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 12 de maio de 2014

    relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, referente a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União

    (2014/319/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, referente a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União (o «Protocolo»), foi assinado em nome da União em 12 de dezembro de 2013.

    (2)

    O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à Geórgia participar em determinados programas da União. O quadro horizontal estabelecido pelo Protocolo constitui uma medida de cooperação económica, financeira e técnica que permite o acesso à assistência, em especial assistência financeira, a prestar pela União nos termos dos programas. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas da União cujos atos legais constitutivos preveem a possibilidade de participação da Geórgia. Por conseguinte, a celebração do Protocolo não implica o exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas que são exercidas quando são estabelecidos os programas.

    (3)

    O Protocolo deverá ser aprovado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, referente a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União (o «Protocolo») (1).

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 10.o do Protocolo (2).

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2014.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  O Protocolo foi publicado no JO L 8 de 11.1.2014, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

    (2)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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