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Document 32014D0317

    2014/317/Euratom: Decisão do Conselho, de 15 de novembro de 2013 , relativa à aprovação da celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    JO L 165 de 4.6.2014, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/317/oj

    4.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/5


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 15 de novembro de 2013

    relativa à aprovação da celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    (2014/317/Euratom)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente oartigo 101.o, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com a República da Albânia a fim de celebrar um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («o Protocolo»).

    (2)

    Estas negociações foram concluídas com êxito e o Protocolo foi aprovado pelas autoridades albanesas, mediante uma troca de cartas, em 1 de agosto de 2013.

    (3)

    A celebração do Protocolo pela Comissão deverá ser aprovada em relação às matérias que sejam da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    (4)

    A assinatura e celebração do Protocolo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas pela competência da União e dos seus Estados-Membros,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    É aprovada a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

    O texto do Protocolo acompanha a decisão relativa à sua assinatura.

    Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. ŠADŽIUS


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