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Documento 32014D0283

2014/283/UE: Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014 , relativa à celebração do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 150 de 20.5.2014, p. 231—233 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/283/oj

20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/231


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à celebração do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/283/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União e os seus Estados-Membros aderiram ao consenso das 193 Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica («CDB») (2) que adotou o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização («Protocolo de Nagoia»), em 29 de outubro de 2010.

(2)

Nos termos da Decisão do Conselho de 6 de maio de 2011 (3), o Protocolo de Nagoia foi assinado pela União, sob reserva da sua celebração em data posterior. A maioria dos Estados-Membros assinou o Protocolo de Nagoia.

(3)

A União está empenhada na rápida ratificação e aplicação do Protocolo de Nagoia.

(4)

Nos termos do artigo 34.o da CDB, os protocolos à CDB são sujeitos a ratificação, aceitação e aprovação por parte dos Estados e organizações de integração económica regional.

(5)

A União e os seus Estados-Membros deverão envidar esforços no sentido de depositarem simultaneamente, na medida do possível, os respetivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo de Nagoia.

(6)

Por conseguinte, o Protocolo de Nagoia deverá ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização.

O texto do Protocolo de Nagoia acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) competente(s) para depositar, em nome da União, no que respeita a matérias da competência da União, o instrumento de aprovação previsto no artigo 33.o do Protocolo de Nagoia (4)

Ao mesmo tempo, essas pessoas devem depositar a declaração constante do anexo à presente decisão, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 3, da Convenção sobre a Diversidade Biológica.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 309 de 13.12.1993, p. 3.

(3)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(4)  A data de entrada em vigor do Protocolo de Nagoia será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO

Declaração da união europeia nos termos do artigo 34.o, n.o 3, da convenção sobre a diversidade biológica

«A União Europeia declara que, de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.o, tem competência para celebrar acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objetivos:

preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente,

proteção da saúde das pessoas,

utilização prudente e racional dos recursos naturais,

promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente lutar contra as alterações climáticas.

Além disso, a União Europeia adota medidas a nível da União para a criação de um Espaço Europeu de Investigação e para o bom funcionamento do seu mercado interno.

O exercício da competência da União é, por natureza, sujeito a evolução contínua. A fim de cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alínea a) do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, a União manterá atualizada a lista dos instrumentos jurídicos a ser transmitidos ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios.

A União Europeia é responsável pela execução das obrigações decorrentes do presente Protocolo, que estão abrangidas pelo direito da União em vigor.».


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