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Document 32014D0230

2014/230/UE: Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014 , relativa à celebração do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, com exceção das questões relacionadas com a readmissão

JO L 125 de 26.4.2014, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/230/oj

26.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/44


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à celebração do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, com exceção das questões relacionadas com a readmissão

(2014/230/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.o e 100.o, o artigo 191.o, n.o 4, e os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2014/229/UE do Conselho (2), o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro («Acordo»), foi assinado em 9 de novembro de 2009, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2)

Algumas disposições do Acordo dizem respeito à readmissão, pelo que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Parte III, Título V, do Tratado. Uma decisão separada (3) relativa a essas disposições, contidas no artigo 34.o, n.o 3, do Acordo, deve ser adotada paralelamente à presente decisão.

(3)

O Acordo deverá ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (4), com exceção do artigo 34.o, n.o 3.

Artigo 2.o

O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assegura a presidência do Comité Misto previsto no artigo 41.o do Acordo. A União, ou se for caso disso, a União e os Estados-Membros estão representados no Comité Misto em função do assunto.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 48.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Aprovação dada em 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2014/229/UE do Conselho, de 27 de outubro de 2009, relativa à assinatura de um Acordo-quadro global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (ver página 16 do presente Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2014/231/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, com exceção das questões relacionadas com a readmissão (ver página 46 do presente Jornal Oficial).

(4)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 125 de 26.4.2014, p. 17, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(5)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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