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Document 32014D0221

Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso

JO L 115 de 17.4.2014, pp. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/221/oj

17.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso

(2014/221/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o e 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 22 de janeiro de 2011, em aplicação da Decisão 2010/48/CE do Conselho (1), a União Europeia encontra-se vinculada pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujas disposições se tornaram parte integrante do ordenamento jurídico da União.

(2)

Em 26 de novembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União Europeia, um acordo internacional no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual com vista a melhorar o acesso aos livros por parte das pessoas com dificuldade de leitura de material impresso.

(3)

As negociações foram concluídas com êxito na Conferência Diplomática realizada em Marraquexe de 17 a 28 de junho de 2013, tendo sido adotado em 27 de junho de 2013 o Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos («Tratado de Marraquexe»).

(4)

O Tratado de Marraquexe estabelece um conjunto de regras internacionais que asseguram a existência, a nível nacional, de limitações ou exceções ao direito de autor em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que permitem o intercâmbio transfronteiras de cópias em formato acessível de obras publicadas que tenham sido realizadas ao abrigo de limitações ou exceções ao direito de autor.

(5)

O Tratado de Marraquexe está aberto à assinatura por todas as partes elegíveis durante um ano após a sua adoção. Deverá ser assinado em nome da União no que respeita a matérias da competência da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou outras dificuldades de leitura de material impresso (2), sob reserva da sua celebração.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Tratado de Marraquexe em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).

(2)  O texto do Tratado de Marraquexe será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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