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Document 32014D0219

Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

JO L 113 de 16.4.2014, pp. 21–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/07/2025

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/219/oj

16.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/21


DECISÃO 2014/219/PESC DO CONSELHO

de 15 de abril de 2014

relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2011, o Conselho congratulou-se com a estratégia da União Europeia para a segurança e o desenvolvimento na região do Sael (a seguir designada «estratégia da UE no Sael»), salientando o interesse que a União tem, desde há muito, na redução da insegurança e no desenvolvimento da região do Sael.

(2)

Em 16 de julho de 2012, através da Decisão 2012/392/PESC (1) o Conselho lançou a missão da política comum de segurança e defesa (PCSD) EUCAP Sael Níger, que contribui para a formação e o aconselhamento das forças de segurança interna do Níger e reforça a coordenação regional com o Mali e a Mauritânia no domínio da segurança.

(3)

Em 23 de julho de 2012, o Conselho manifestou a sua preocupação com a degradação da situação no Mali e com o seu impacto negativo na paz e estabilidade regionais e internacionais. Para continuar a aplicar a estratégia da UE no Sael, o Conselho convidou a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) e a Comissão a apresentarem propostas concretas para a rápida aplicação de todas as ações em matéria de governação, segurança, desenvolvimento e resolução de conflitos previstas na estratégia da UE no Sael para o norte do Mali.

(4)

Em 18 de fevereiro de 2013, através da Decisão 2013/87/PESC (2) o Conselho lançou uma missão militar de formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) para prestar assessoria e formação às forças armadas do Mali sob o controlo das autoridades civis legítimas do país.

(5)

Em 27 de maio de 2013, o Conselho reiterou a sua disponibilidade para analisar, nomeadamente no quadro da PCSD, as opções para apoio urgente às autoridades do Mali em matéria de segurança interna e de justiça, incluindo na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada.

(6)

Em 20 de fevereiro de 2014, a República do Mali enviou à União uma carta de convite tendo em vista o envio de uma missão civil da União em apoio das forças de segurança do Mali.

(7)

Em 17 de março de 2014, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crise para uma possível ação da PCSD em apoio das forças de segurança interna do Mali.

(8)

A EUCAP Sael Mali será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

A União estabelece uma missão civil no Mali, (EUCAP Sael Mali), em apoio às forças de segurança interna (FSI) (polícia e guarda nacional) do Mali.

Artigo 2.o

Objetivo e mandato

1.   A EUCAP Sael Mali tem por objetivo permitir que as autoridades do Mali restabeleçam e mantenham a ordem constitucional e democrática e as condições para uma paz duradoura no Mali e restabeleçam e mantenham a autoridade e legitimidade do Estado no conjunto do território do Mali mediante uma reinstituição eficiente da sua administração.

2.   Em apoio à dinâmica do Mali de restaurar a autoridade do Estado e, em estreita coordenação com os restantes intervenientes internacionais, nomeadamente a MINUSMA, a EUCAP Sael Mali presta apoio e aconselhamento às FSI na implantação da reforma da segurança fixada pelo novo governo na perspetiva de:

melhorar a sua eficácia operacional,

restabelecer as respetivas cadeias hierárquicas,

reforçar o papel das autoridades administrativas e judiciárias no que respeita à direção e ao controlo das suas missões, e

facilitar a respetiva reafetação no norte do país.

3.   Para atingir o seu objetivo, a EUCAP Sael Mali opera de acordo com as linhas de atuação estratégica definidas no conceito de gestão de crise, aprovadas pelo Conselho em 17 de março 2014 e desenvolvidas nos documentos de planificação operacional aprovados pelo Conselho.

Artigo 3.o

Cadeia de comando e estrutura

1.   A EUCAP Sael Mali tem uma cadeia de comando unificada para as operações de gestão de crise.

2.   A EUCAP Sael Mali tem o seu Quartel-General em Bamako.

Artigo 4.o

Planificação e lançamento da EUCAP Sael Mali

1.   A missão é lançada por decisão do Conselho na data recomendada pelo Comandante da Operação Civil da EUCAP Sael Mali, logo que esta última tenha atingido a sua capacidade operacional inicial.

2.   O elemento precursor da EUCAP Sael Mali tem por missão preparar a instalação da EUCAP Mali em termos de logística e de infraestruturas, estabelecer contactos com os seus interlocutores no Mali, em especial o governo e as autoridades centrais, para efetuar com eles avaliações prospetivas da aplicação dos objetivos da EUCAP Sael Mali, dar início à definição do quadro da cooperação e coordenação com os parceiros internacionais — em especial a MINUSMA — e fornecer os elementos necessários à elaboração do Conceito de Operações (CONOPS), do Plano da Operação (OPLAN) e da segunda ficha financeira.

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.   O diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) da EUCAP Sael Mali é o Comandante da Operação Civil da EUCAP Sael Mali. A CCPC é posta à disposição do Comandante da Operação Civil para efeitos da planificação e condução da EUCAP Sael Mali.

2.   O Comandante da Operação Civil exerce o comando e o controlo da EUCAP Sael Mali EUCAP Sael Mali, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral da AR.

3.   O Comandante da Operação Civil assegura, no que respeita à condução das operações, a execução adequada e eficaz das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através da emissão de instruções dirigidas ao Chefe de Missão, conforme necessário, e da prestação de aconselhamento e apoio técnico a este último.

4.   O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através da AR.

5.   A totalidade do pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, ou da instituição da União em causa ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). Essas autoridades transferem o controlo operacional do seu pessoal para o Comandante da Operação Civil.

6.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União seja corretamente cumprido.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EUCAP Sael Mali no teatro de operações. O Chefe de Missão responde diretamente perante o Comandante da Operação Civil e atua de acordo com as instruções deste último.

2.   O Chefe de Missão representa a EUCAP Sael Mali na sua área de operação. No âmbito da sua responsabilidade global, o Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras a membros do pessoal da missão.

3.   O Chefe de Missão exerce a responsabilidade administrativa e logística da EUCAP Sael Mali, designadamente no que respeita aos meios, recursos e informações postos à disposição da EUCAP Sael Mali.

4.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela autoridade nacional de acordo com as regras nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE.

5.   O Chefe de Missão assegura a devida visibilidade da EUCAP Sael Mali.

Artigo 7.o

Controlo político e direção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o controlo político e a direção estratégica da EUCAP Sael Mali. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões apropriadas nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. A referida autorização inclui, nomeadamente, poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta da AR, e para rever o CONOPS e o OPLAN. Os poderes de decisão relativos aos objetivos e à conclusão da EUCAP Sael Mali continuam a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

3.   O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo Comandante da Operação Civil e pelo Chefe de Missão sobre matérias dos respetivos domínios de responsabilidade.

Artigo 8.o

Pessoal

1.   A EUCAP Sael Mali é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE. Estes suportam os custos relacionados com o pessoal que destacarem, nomeadamente as despesas de deslocação para e do local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias.

2.   O Estado-Membro, a instituição da União ou o SEAE, respetivamente, responde pelas reclamações relacionadas com o destacamento apresentadas pelo membro do pessoal destacado ou contra este último, e é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o membro de pessoal destacado.

3.   A EUCAP Sael Mali pode também recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não possam ser asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados, caso não existam candidatos qualificados dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

4.   As condições de emprego, os direitos e as obrigações do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos celebrados entre a EUCAP Sael Mali e os membros do pessoal em causa.

Artigo 9.o

Estatuto da EUCAP Sael Mali e do seu pessoal

O estatuto da EUCAP Sael Mali e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUCAP Sael Mali, é objeto de um acordo celebrado em aplicação do artigo 37.o do TUE e pelo procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, Estados terceiros podem ser convidados a dar o seu contributo para a EUCAP Sael Mali, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e do Mali, e contribuam da forma adequada para as despesas correntes da EUCAP Sael Mali.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a EUCAP Sael Mali têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da EUCAP Sael Mali que os Estados-Membros.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes sobre a aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE. Caso a União e um Estado terceiro celebrem ou tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União em matéria de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUCAP Sael Mali.

Artigo 11.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planeamento das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz pela EUCAP Sael Mali, nos termos do artigo 5.o.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUCAP Sael Mali e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUCAP Sael Mali, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do TUE.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um funcionário encarregado da segurança da Missão, que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.

4.   Em matéria de segurança, o pessoal da EUCAP Sael Mali recebe uma formação obrigatória de segurança, adaptada ao nível de risco avaliado na zona de afetação. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, formação de reciclagem organizada pelo funcionário encarregado da segurança da missão.

5.   O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da União Europeia, de acordo com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).

Artigo 12.o

Capacidade de vigilância

A capacidade de vigilância é ativada para a EUCAP Sael Mali.

Artigo 13.o

Disposições jurídicas

A EUCAP Sael Mali tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e comparecer em juízo, na medida do que for necessário à aplicação da presente decisão.

Artigo 14.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Sael Mali durante os primeiros nove meses subsequentes à entrada em vigor da presente decisão é de 5 500 000 EUR. O montante de referência para os períodos subsequentes é decidido pelo Conselho.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. Os nacionais de Estados terceiros e do Estado anfitrião podem participar nos processos de adjudicação de contratos. Sob reserva de aprovação da Comissão, a missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião e com Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento, de instalações e a prestação de serviços à EUCAP Sael Mali

3.   A EUCAP Sael Mali é responsável pela execução do seu orçamento. Para o efeito, a EUCAP Sael Mali assina um acordo com a Comissão.

4.   As disposições financeiras respeitam a cadeia de comando prevista nos artigos 3.o, 5.o e 6.o e as necessidades operacionais da EUCAP Sael Mali, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

5.   As despesas são elegíveis a partir da data da assinatura do acordo referido no n.o 3.

Artigo 15.o

Célula de Projetos

1.   A EUCAP Sael Mali está dotada de uma Célula de Projetos para a identificação e execução de projetos. Se necessário, a EUCAP Sael Mali coordena, facilita e presta aconselhamento no que se refere a projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a sua responsabilidade, em domínios relacionados com o mandato da EUCAP Sael Mali e que promovam os seus objetivos.

2.   Sob reserva do n.o 3, a EUCAP Sael Mali está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de países terceiros para a execução de projetos identificados que completem de forma coerente as demais ações da EUCAP Sael Mali nos dois casos seguintes:

o projeto encontra-se previsto na ficha financeira da presente decisão; ou

o projeto é integrado no decurso do mandato mediante alteração, a pedido do Chefe de Missão, da referida ficha financeira.

A EUCAP Sael Mali celebra um convénio com os Estados em causa que regula, nomeadamente, as modalidades específicas da resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos decorrentes de atos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados.

Em caso algum a responsabilidade da União ou da AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos dos referidos Estados.

3.   O CPS dá o seu acordo à aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a Célula de Projetos.

Artigo 16.o

Coerência da resposta da União e coordenação

1.   A AR assegura, na aplicação da presente decisão, a coerência com a globalidade da ação externa da União, incluindo os programas da União em matéria de desenvolvimento.

2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão atua em estreita coordenação com a Delegação da União no Mali para assegurar a coerência da ação levada a cabo pela União. Sem interferir na cadeia de comando, o Chefe da delegação em Bamako, em estreita coordenação com o Representante Especial da União Europeia para o Sael (REUE Sael) dará orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão EUCAP Sael Mali. O Chefe da Missão EUCAP Sael Mali, o Chefe da delegação em Bamako e o REUE Sael efetuam consultas quando necessário.

3.   É estabelecida uma cooperação entre o Chefe de Missão EUCAP Sael Mali, o Comandante da EUTM Mali, o Chefe da Missão EUCAP Sael Níger e o Chefe da Missão EUBAM Líbia.

4.   Além disso, EUCAP Sael Mali coordena e harmoniza as suas ações no domínio da reforma da segurança com a MINUSMA e os restantes parceiros internacionais.

Artigo 17.o

Comunicação de informações

1.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, se necessário e em função das necessidades da EUCAP Sael Mali, informações classificadas da União Europeia até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUCAP Sael Mali, nos termos da Decisão 2013/488/UE.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da União Europeia até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUCAP Sael Mali, nos termos da Decisão 2013/488/UE. As disposições para esse efeito são estabelecidas por acordo entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

3.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da União não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUCAP Sael Mali e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho. (4)

4.   A AR pode delegar essas autorizações, bem como a competência para celebrar os acordos referidos no n.o 2, em funcionários do SEAE, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão, nos termos do Anexo VI, Secção VII da Decisão 2013/488/UE.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e vigência

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável até ao termo de um período de 24 meses a contar da data de lançamento da EUCAP Sael Mali.

Feito no Luxemburgo, em 15 de abril de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Decisão 2012/392/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 48).

(2)  Decisão 2013/87/PESC do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, relativa ao lançamento de uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (JO L 46 de 19.2.2013, p. 27).

(3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(4)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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