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Document 32014D0195
(2014/195/EU): Council Decision of 17 February 2014 authorising Member States to sign, ratify or accede to the Cape Town Agreement of 2012 on the Implementation of the Provisions of the Torremolinos Protocol of 1993 relating to the Torremolinos International Convention for the Safety of Fishing Vessels, 1977 Text with EEA relevance
(2014/195/UE): Decisão do Conselho, de 17 de fevereiro de 2014 , que autoriza os Estados-Membros a assinar, ratificar ou aderir ao Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições do Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos navios de pesca Texto relevante para efeitos do EEE
(2014/195/UE): Decisão do Conselho, de 17 de fevereiro de 2014 , que autoriza os Estados-Membros a assinar, ratificar ou aderir ao Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições do Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos navios de pesca Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 106 de 9.4.2014, pp. 4–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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9.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de fevereiro de 2014
que autoriza os Estados-Membros a assinar, ratificar ou aderir ao Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições do Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos navios de pesca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/195/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5, n.o 6, alínea a), subalínea v), e n.o 8, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
É necessário que a intervenção da União no setor do transporte marítimo tenha por objetivo o reforço da segurança marítima. |
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(2) |
O Protocolo de Torremolinos relativo à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos navios de pesca, («Protocolo de Torremolinos»), foi adotado a 2 de abril de 1993. |
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(3) |
A Diretiva 97/70/CE do Conselho (1) consagra normas de segurança, baseadas no Protocolo de Torremolinos, para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, tendo em conta, na medida do necessário, as circunstâncias regionais e locais. |
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(4) |
O Protocolo de Torremolinos não chegou a entrar em vigor, visto que nunca se preencheram os requisitos mínimos para efeitos de ratificação. |
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(5) |
Com o objetivo de estabelecer, de comum acordo e sob os auspícios da Organização Marítima Internacional (OMI), normas de segurança o mais exigentes possível para os navios de pesca, que todos os Estados interessados possam aplicar, foi adotado em 11 de outubro de 2012 o «Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições do Protocolo de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos navios de pesca» (o «Acordo»). O Acordo está aberto para assinatura entre11 de fevereiro de 2013 e 10 de fevereiro de 2014, permanecendo depois aberto para adesão. |
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(6) |
As disposições do Acordo são da competência exclusiva da União no que respeita ao regime de segurança dos navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros. |
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(7) |
A União não pode ser parte no Acordo, uma vez que só os Estados podem nele ser partes. |
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(8) |
É no interesse da segurança marítima e da concorrência leal que ratifiquem o Acordo, ou a ele adiram, os Estados-Membros que tenham navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo, e que operem nas suas águas interiores ou territoriais, ou desembarquem as capturas nos seus portos, para assegurar a entrada em vigor das disposições do Protocolo de Torremolinos. Acresce que a entrada em vigor do Acordo irá possibilitar a atualização, por proposta à OMI, de um conjunto de disposições do Protocolo de Torremolinos que se tornaram obsoletas na sequência da adoção da Diretiva 97/70/CE. |
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(9) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros que tenham navios de pesca que arvorem seu pavilhão, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo, e que operem nas suas águas interiores ou territoriais, ou desembarquem as capturas nos seus portos, a assinar, ratificar ou aderir ao Acordo, no interesse da União. Contudo, a fim de salvaguardar os níveis de segurança atuais, estabelecidos pela Diretiva 97/70/CE do Conselho, os Estados-Membros deverão declarar por escrito, por ocasião da assinatura do Acordo ou do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou adesão, que as isenções previstas na regra 1, ponto 6, e na regra 3, ponto 3, do Capítulo 1 do Anexo ao Acordo, no que respeita às vistorias anuais e à zona comum de pesca ou à zona económica exclusiva, respetivamente, não serão aplicadas. Além disso, da declaração deverá constar que os navios de pesca de países terceiros, de comprimento igual ou superior a 24 metros e que operem nas águas territoriais ou interiores dos Estados-Membros, ou que desembarquem as respetivas capturas nos seus portos, ficarão submetidos às normas de segurança estabelecidas na Diretiva 97/70/CE. A declaração deverá também especificar que as isenções previstas na regra 3, ponto 3, do Capítulo 1 do Anexo ao Acordo não serão aceites para tais navios de pesca de países terceiros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros são autorizados a assinar, a assinar e ratificar ou a aderir, consoante apropriado, ao Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições do Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos navios de pesca.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem fazer as diligências necessárias para depositar os seus instrumentos de ratificação, ou de adesão ao Acordo, junto do Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional num prazo razoável e, se possível, dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.
Ao assinarem, ratificarem ou aderirem ao Acordo, os Estados-Membros devem igualmente depositar a declaração que figura no Anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
A. TSAFTARIS
(1) Diretiva 97/70/CE do Conselho de 11 de dezembro de 1997 que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (JO L 34 de 9.2.1998, p. 1).
ANEXO
DECLARAÇÃO A DEPOSITAR PELOS ESTADOS-MEMBROS POR OCASIÃO DA ASSINATURA OU RATIFICAÇÃO DO ACORDO DA CIDADE DO CABO, DE 2012, SOBRE A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO PROTOCOLO DE 1993 RELATIVO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TORREMOLINOS DE 1977 PARA A SEGURANÇA DOS NAVIOS DE PESCA, OU DA ADESÃO A ESTE ACORDO
No quadro de normas de âmbito regional, autorizadas pelo artigo 3.o, n.o 5, do Protocolo de Torremolinos, [designação do Estado-Membro] está vinculado à legislação da União Europeia pertinente, nomeadamente a Diretiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (1). Por conseguinte, [designação do Estado-Membro] aplicará as disposições do Protocolo de Torremolinos no que respeita a normas de segurança aos navios de pesca de países terceiros, de comprimento igual ou superior a 24 metros, que operem nas suas águas interiores ou territoriais ou desembarquem as respetivas capturas em portos seus, sob reserva das condições estabelecidas pela referida diretiva.
Ao abrigo dessas normas regionais, as isenções previstas na regra 1, ponto 6, do Capítulo I do Anexo ao Acordo da Cidade do Cabo no que respeita às vistorias anuais, e na regra 3, ponto 3, do Capítulo I do respetivo Anexo no que respeita à zona comum de pesca ou à zona económica exclusiva, não se aplicam aos navios de pesca do Estado-Membro depositante ou aos navios de pesca de países terceiros, de comprimento igual ou superior a 24 metros que operem na zona comum de pesca ou na zona económica exclusiva do Estado-Membro depositante, ou que desembarquem as respetivas capturas nos seus portos. Não são aceites isenções concedidas nos termos da regra 3, ponto 3, do Capítulo I relativamente a uma zona comum de pesca ou uma zona económica exclusiva, aos navios de pesca abrangidos pela regra 1 do Capítulo I do Anexo ao Acordo da Cidade do Cabo.