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Document 32014D0137

    Decisão 2014/137/UE do Conselho, de 14 de março de 2014 , sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro

    JO L 76 de 15.3.2014, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/137(1)/oj

    15.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 76/1


    DECISÃO 2014/137/UE DO CONSELHO

    de 14 de março de 2014

    sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 203.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o Tratado que altera os Tratados que instituem as Comunidades Europeias no que respeita à Gronelândia (2) («Tratado da Gronelândia»), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deixa de ser aplicável à Gronelândia. Em vez disso, e dado que esta é parte de um Estado-Membro, a Gronelândia é associada à União na qualidade de país e território ultramarino (PTU).

    (2)

    No seu preâmbulo, o Tratado da Gronelândia prevê a necessidade de introduzir um regime que assegure a manutenção de ligações estreitas e duradouras entre a União e a Gronelândia e tenha em conta os interesses recíprocos, nomeadamente as necessidades de desenvolvimento da Gronelândia, e reconhece que o regime aplicável aos PTU previsto na Parte IV do TFUE constitui o quadro adequado para essas relações.

    (3)

    Nos termos do artigo 198.o do TFUE, a finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto. Nos termos do artigo 204.o do TFUE, as disposições dos artigos 198.o a 203.o do TFUE são aplicáveis à Gronelândia, sem prejuízo das disposições específicas constantes do Protocolo (n.o 34) relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao TFUE.

    (4)

    As disposições de aplicação dos princípios enunciados nos artigos 198.o a 202.o do TFUE são estabelecidas na Decisão 2013/755/UE do Conselho (3).

    (5)

    Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2003 sobre a revisão intercalar do Quarto Protocolo de Pesca entre a Comunidade Europeia, o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, reconhecendo a importância geoestratégica da Gronelândia para a União e o espírito de cooperação resultante da concessão do estatuto de território ultramarino à Gronelândia, o Conselho acordou na necessidade de alargar e reforçar as relações futuras entre a União e a Gronelândia, tendo em conta a importância das pescas e a necessidade de reformas estruturais e setoriais da Gronelândia. O Conselho comprometeu-se ainda a basear as relações futuras da União com a Gronelândia, após 2006, numa parceria global para o desenvolvimento sustentável que incluiria um acordo de pesca específico negociado nos termos das regras e dos princípios gerais aplicáveis a tais acordos.

    (6)

    O Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (4), celebrado através do Regulamento (CE) n.o 753/2007 do Conselho (5), invoca o espírito de cooperação resultante da decisão de atribuir o estatuto de território ultramarino à Gronelândia.

    (7)

    A Declaração Comum da Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo local da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, assinada no Luxemburgo em 27 de junho de 2006, invoca os estreitos laços históricos, políticos, económicos e culturais que unem a União e a Gronelândia e salienta a necessidade de continuar a reforçar a parceria e cooperação entre ambas.

    (8)

    As relações entre a União, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro, regem-se nomeadamente pela Decisão 2006/526/CE do Conselho (6), cuja vigência cessou em 31 de dezembro de 2013.

    (9)

    A União precisa de construir parcerias abrangentes com os novos intervenientes na cena internacional, a fim de promover uma ordem internacional estável e inclusiva, prosseguir objetivos públicos mundiais comuns e defender os interesses essenciais da União, bem como aprofundar o conhecimento da União nos países terceiros e nos PTU.

    (10)

    A parceria nos termos da presente decisão deverá possibilitar a continuação das sólidas relações entre a União, por um lado, e a Gronelândia e a Dinamarca, por outro, deverá dar resposta aos desafios globais, permitindo o desenvolvimento de uma agenda proativa e a promoção de interesses mútuos. Essa parceria deverá também associar-se aos objetivos delineados na Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (a «Estratégia UE 2020»), reforçando assim a coerência com a Estratégia UE 2020 e a promoção das políticas internas e dos objetivos definidos em comunicações da Comissão, como por exemplo a Comunicação da Comissão de 2 de fevereiro de 2011 intitulada «Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas», e facilitando a cooperação no contexto da política da União para o Ártico.

    (11)

    A assistência financeira da União deverá concentrar-se nos domínios onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de agir à escala global e de dar resposta a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo ou a promoção, a nível mundial, da democracia, da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito, o seu empenhamento previsível e a longo prazo na assistência ao desenvolvimento e o seu papel em matéria de coordenação com os Estados-Membros.

    (12)

    A parceria nos termos da presente decisão deverá proporcionar um quadro que permita debater regularmente as questões de interesse para a União e a Gronelândia, tais como questões globais relativamente às quais a troca de pontos de vista e a possível convergência de ideias e opiniões possam ser benéficas para ambas as Partes. Em particular, o impacto crescente das alterações climáticas sobre as atividades humanas e o ambiente, os transportes marítimos, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, bem como a investigação e a inovação, requerem um diálogo e uma cooperação reforçados.

    (13)

    A assistência financeira da União Europeia, a conceder através da parceria, deverá conferir uma perspetiva europeia ao desenvolvimento da Gronelândia e contribuir para o reforço e o estreitamento dos laços de longa data com esse território, fortalecendo simultaneamente a posição da Gronelândia como posto avançado da União, tendo por base a história e os valores comuns que ligam os dois parceiros.

    (14)

    No período de 2014-2020, a assistência financeira da União deverá incidir sobre um ou, no máximo, dois domínios de cooperação, permitindo assim maximizar o impacto da parceria e obter economias de escala, efeitos de sinergia e maiores eficácia e visibilidade da ação da União.

    (15)

    A cooperação nos termos da presente decisão deverá assegurar uma afetação previsível e regular dos recursos, de uma forma flexível e adaptada à situação da Gronelândia. Para o efeito, deverá ser utilizado apoio orçamental sempre que tal seja exequível e adequado.

    (16)

    As regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União estão previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (8).

    (17)

    Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente através da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Essas medidas deverão ser aplicadas em conformidade com os acordos relevantes celebrados com organizações internacionais e países terceiros.

    (18)

    Os documentos de programação e as medidas de financiamento necessárias à execução da presente decisão deverão ser adotados através de atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Atendendo à natureza desses atos de execução, em especial o seu caráter de orientação estratégica e as suas implicações financeiras, tais atos deverão ser adotados pelo procedimento de exame, salvo no que respeita a medidas técnicas de execução sem grandes implicações financeiras.

    (19)

    As regras e os procedimentos comuns para a execução dos instrumentos de financiamento da ação externa da União estão previstos no Regulamento (UE) n.o 236/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e, se adequado, deverão aplicar-se à execução da presente decisão.

    (20)

    Convém garantir uma transição adequada e sem interrupção entre a Decisão 2006/526/CE e a presente decisão e alinhar o período de aplicação da presente decisão pelo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/ 2013 do Conselho (11). Por conseguinte, a presente decisão deverá aplicar-se desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    SECÇÃO 1

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto, objetivo geral e âmbito de aplicação

    1.   A presente decisão estabelece as regras relativas às relações entre a União, por um lado, e a Gronelândia e a Dinamarca, por outro (a «parceria»).

    2.   A parceria tem por objetivo preservar os laços estreitos e de longa data entre os parceiros, apoiando simultaneamente o desenvolvimento sustentável da Gronelândia.

    A parceria reconhece a posição geoestratégica da Gronelândia na região do Ártico, as questões associadas à prospeção e exploração dos recursos naturais, incluindo as matérias-primas, assegurando o reforço da cooperação e do diálogo estratégico sobre essas questões.

    Artigo 2.o

    Princípios gerais da parceria

    1.   A parceria deve facilitar as consultas e o diálogo sobre os objetivos específicos e os domínios de cooperação a que se refere a presente decisão.

    2.   A parceria deve definir, em especial, o quadro para o diálogo estratégico sobre as questões de interesse comum para cada parceiro, constituindo a base para uma ampla cooperação e diálogo nos seguintes domínios:

    a)

    questões globais relativas nomeadamente à energia, às alterações climáticas e ao ambiente, aos recursos naturais, incluindo as matérias-primas, ao transporte marítimo, à investigação e à inovação;

    b)

    questões relativas ao Ártico.

    3.   Na aplicação da presente decisão, deve ser assegurada a coerência com outros domínios da ação externa da União, bem como com outras políticas relevantes da União. Para o efeito, as medidas financiadas a título da presente decisão são programadas com base nas políticas de cooperação da União previstas, nomeadamente, em acordos, declarações e planos de ação, e em conformidade com as estratégias de cooperação adotadas nos termos do artigo 4.o.

    4.   As atividades de cooperação devem ser decididas em concertação estreita entre o Governo da Gronelândia, o Governo da Dinamarca e a Comissão Europeia. Essas consultas devem ser conduzidas no pleno respeito pelas competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada parceiro. Para o efeito, a aplicação da presente decisão é gerida pelo Governo da Gronelândia e pela Comissão em conformidade com as funções e responsabilidades de cada um.

    Artigo 3.o

    Objetivos específicos e principais domínios de cooperação

    1.   Os objetivos específicos da parceria são os seguintes:

    a)

    prestar apoio e cooperação à Gronelândia na abordagem dos seus principais desafios, em especial a diversificação sustentável da sua economia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão-de-obra, incluindo cientistas, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no setor das tecnologias da informação e das comunicações. A consecução desses objetivos deve ser aferida pelo peso da balança comercial no PIB, pela parte do setor das pescas no total das exportações e pelos resultados dos indicadores estatísticos relativos à educação, bem como de outros indicadores considerados adequados;

    b)

    contribuir para a capacidade de a administração da Gronelândia formular e aplicar políticas nacionais, nomeadamente nos novos domínios de interesse mútuo identificados no documento de programação indicativo para o desenvolvimento sustentável da Gronelândia referido no artigo 4.o, n.o 1. A consecução desse objetivo deve ser aferida através de indicadores, como por exemplo o número de funcionários da administração que completam a formação e a percentagem de funcionários públicos que são residentes (de longa duração) na Gronelândia.

    2.   Os principais domínios de cooperação da parceira incluem:

    a)

    educação e formação, turismo e cultura;

    b)

    recursos naturais, incluindo as matérias-primas;

    c)

    energia, clima, ambiente e biodiversidade;

    d)

    questões relativas ao Ártico;

    e)

    setor social, mobilidade dos trabalhadores e sistemas de proteção social, questões de segurança dos alimentos e segurança alimentar; e

    f)

    investigação e inovação em domínios como a energia, as alterações climáticas, a resiliência face a catástrofes, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, e a utilização sustentável dos recursos vivos.

    SECÇÃO 2

    PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO

    Artigo 4.o

    Programação

    1.   No âmbito da parceria, o Governo da Gronelândia assume a responsabilidade pela formulação e adoção das políticas setoriais nos principais domínios de cooperação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2. Deve igualmente assegurar um acompanhamento adequado.

    Nessa base, o Governo da Gronelândia deve elaborar e apresentar um documento de programação indicativo para o desenvolvimento sustentável da Gronelândia (o «DPDS»). O DPDS destina-se a assegurar um quadro coerente para a cooperação entre a União Europeia e a Gronelândia, em conformidade com a finalidade global, o âmbito de aplicação, os objetivos, princípios e políticas da União.

    2.   A elaboração e a execução do DPDS devem obedecer aos seguintes princípios de eficácia da ajuda: a apropriação nacional, a parceria, a coordenação, a harmonização, o alinhamento pelos sistemas nacionais, a responsabilização mútua e a gestão centrada nos resultados.

    3.   O DPDS inspira-se nos ensinamentos colhidos e nas melhores práticas e baseia-se em consultas e no diálogo com a sociedade civil, as autoridades locais e outras partes interessadas, a fim de assegurar a sua suficiente participação e a subsequente apropriação do DPDS.

    O DPDS deve adaptar-se às necessidades e dar resposta às circunstâncias específicas da Gronelândia, incluindo os impactos das alterações climáticas e o desenvolvimento socioeconómico.

    4.   O projeto de DPDS é objeto de uma troca de opiniões entre o Governo da Gronelândia, o Governo da Dinamarca e a Comissão.

    O Governo da Gronelândia é responsável pela finalização do DPDS. Após a finalização, a Comissão avalia o DPDS, a fim de determinar se é coerente com os objetivos da presente decisão e com as políticas relevantes da União, e se contém todos os elementos necessários para adotar a decisão financeira anual. Para efeito dessa avaliação, o Governo da Gronelândia presta as todas informações necessárias, incluindo os resultados de eventuais estudos de viabilidade.

    5.   O DPDS deve ser aprovado pelo procedimento de exame previsto no artigo 8.o, n.o 2. Esse procedimento é igualmente aplicável às revisões substanciais que conduzam a uma alteração significativa da estratégia ou da sua programação.

    O procedimento de exame não é aplicável a alterações não substanciais do DPDS, tais como ajustamentos técnicos, reafetações de fundos no âmbito das dotações indicativas por domínio prioritário, ou o aumento ou diminuição, até 20%, da dotação indicativa inicial, desde que as referidas alterações não afetem os domínios e objetivos prioritários definidos no DPDS. A Comissão comunica tais ajustamentos não substanciais ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês a contar da data de adoção da decisão relevante.

    6.   Qualquer programação ou revisão dos programas realizada após a publicação do relatório de revisão intercalar a que se refere o artigo 7.o tem em conta os resultados, as observações e as conclusões desse relatório.

    Artigo 5.o

    Execução

    Salvo disposição em contrário da presente decisão, a assistência financeira da União é executada nos termos do Regulamento (UE) n.o 236/2014 e de acordo com o âmbito de aplicação geral, os objetivos e os princípios gerais da presente decisão.

    Artigo 6.o

    Contratação pública

    São aplicáveis as regras em matéria de nacionalidade e de origem à contratação pública, à concessão de subvenções e a outros procedimentos de adjudicação definidas nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014 aplicável ao instrumento de cooperação para o desenvolvimento, conforme estabelecido pelo Regulamento (EU) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), aplicável ao Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.

    Artigo 7.o

    Revisão intercalar do DPDS e avaliação da execução da presente decisão

    1.   Até 31 de dezembro de 2017, o Governo da Gronelândia, o Governo da Dinamarca e a Comissão Europeia devem proceder a uma revisão intercalar do DPDS e do seu impacto global na Gronelândia. A Comissão deve associar todos os interessados, incluindo os intervenientes não estatais e as autoridades locais.

    2.   Em derrogação do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014 e até 30 de junho de 2018, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a realização dos objetivos e o valor acrescentado europeu da presente decisão, com base em indicadores de resultados e de impacto em matéria de eficiência na utilização dos recursos, tendo em vista a adoção de uma decisão sobre a renovação, alteração ou suspensão dos tipos de medidas financiadas ao abrigo da presente decisão. O relatório deve ainda analisar as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa da cooperação baseada na presente decisão, a relevância continuada de todos os seus objetivos, bem como a contribuição das medidas para as prioridades de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da União. Deve ainda ter em conta quaisquer resultados e conclusões sobre o impacto a longo prazo da Decisão 2006/526/CE.

    3.   A Comissão deve requerer à Gronelândia a comunicação de todos os dados e informações necessários, de acordo com os princípios da eficácia da ajuda, a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação das medidas financiadas ao abrigo da presente decisão.

    Artigo 8.o

    Comité

    1.   A Comissão é assistida pelo «Comité Gronelândia» (o «comité»). Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.   Caso o parecer do comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o Presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer.

    Artigo 9.o

    Âmbito e método do financiamento

    1.   No quadro das políticas setoriais definidas pelo Governo da Gronelândia, pode ser concedida assistência financeira da União às seguintes atividades:

    a)

    reformas e projetos que estejam em consonância com o DPDS;

    b)

    desenvolvimento institucional, reforço da capacidade e integração dos aspetos ambientais e climáticos; e

    c)

    programas de cooperação técnica.

    2.   A assistência financeira da União é maioritariamente concedida através de apoio orçamental.

    Artigo 10.o

    Montante de referência financeira

    O montante indicativo para a execução da presente decisão para o período compreendido entre 2014 e 2020 é de 217 800 000 EUR.

    SECÇÃO 3

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 11.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020.

    Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. CHRISOCHOIDIS


    (1)  Parecer de 5 de fevereiro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 29 de 1.2.1985, p. 1.

    (3)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

    (4)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 4.

    (5)  Regulamento (CE) n.o 753/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 1).

    (6)  Decisão 2006/526/CE do Conselho, de 17 de julho de 2006, sobre as relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (JO L 208 de 29.7.2006, p. 28).

    (7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    (8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (10)  Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece as regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos de financiamento da ação externa da União (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95).

    (11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

    (12)  Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).


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