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Document 32014D0127
2014/127/EU: Commission Implementing Decision of 7 March 2014 amending Annex I to Decision 2004/211/EC as regards the entry for China in the list of third countries and parts thereof from which imports into the Union of live equidae and semen, ova and embryos of the equine species are authorised (notified under document C(2014) 1386) Text with EEA relevance
2014/127/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 7 de março de 2014 , que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2014) 1386] Texto relevante para efeitos do EEE
2014/127/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 7 de março de 2014 , que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2014) 1386] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 70 de 11.3.2014, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659
11.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/28 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de março de 2014
que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos
[notificada com o número C(2014) 1386]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/127/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 1 e 4, e o artigo 19.o, frase introdutória e alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de equídeos, entre outros produtos. Essas condições devem ser pelo menos equivalentes às aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros. |
(2) |
A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que cumpram certos requisitos em termos de saúde animal. |
(3) |
A Decisão 2004/211/CE da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a estas importações. Essa lista consta do anexo I da Decisão 2004/211/CE. |
(4) |
A fim de acolher um evento equestre do Global Champions Tour em outubro de 2013, organizado sob a égide da Federação Equestre Internacional (FEI), as autoridades chinesas competentes solicitaram o reconhecimento de uma zona indemne de doenças de equídeos na área metropolitana de Xangai diretamente acessível a partir do aeroporto internacional localizado nas proximidades. Tendo em conta o caráter temporário das instalações construídas para o efeito no parque de estacionamento da EXPO 2010, é conveniente prever apenas uma aprovação temporária dessa zona. |
(5) |
À luz da informação e das garantias dadas pelas autoridades chinesas, e a fim de permitir durante um prazo limitado, a partir de uma parte do território da China, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária, em conformidade com os requisitos da Decisão 93/195/CEE da Comissão (4), a Comissão adotou a Decisão de Execução 2013/259/UE (5), através da qual a região CN-2 foi temporariamente aprovada. |
(6) |
Dado que o evento equestre foi adiado por razões técnicas para 6-8 de junho de 2014 e tendo as condições de saúde animal permanecido inalteradas, é necessário adaptar em conformidade, para a região CN-2, a data indicada na coluna 15 do quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE. |
(7) |
A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na coluna 15 da entrada correspondente à região CN-2 da China, no quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE, a expressão «Válido de 24 de setembro a 24 de outubro de 2013» é substituída pela expressão: «Válido de 30 de maio a 30 de junho de 2014».
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
(3) Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
(4) Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).
(5) Decisão de Execução 2013/259/UE da Comissão, de 31 de maio de 2013, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Barém e à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 150 de 4.6.2013, p. 28).