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Document 32014D0071

Decisão 2014/71/PESC do Conselho, de 18 de novembro de 2013 , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile que estabelece um quadro para a participação da República do Chile em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

JO L 40 de 11.2.2014, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/71(1)/oj

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11.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/1


DECISÃO 2014/71/PESC DO CONSELHO

de 18 de novembro de 2013

relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile que estabelece um quadro para a participação da República do Chile em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições relativas à participação de Estados terceiros em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises deverão ficar definidas num acordo que estabeleça um quadro para essa eventual participação futura, em vez de serem estabelecidas de forma casuística.

(2)

Na sequência da adoção de uma decisão do Conselho, em 26 de abril de 2010, autorizando a abertura de negociações, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança negociou um acordo entre a União Europeia e a República do Chile que estabelece um quadro para a participação da República do Chile em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (a seguir designado «Acordo»).

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República do Chile que estabelece um quadro para a participação da República do Chile em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.o, n.o 1, do Acordo (1).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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