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Document 32013R1421
Commission Delegated Regulation (EU) No 1421/2013 of 30 October 2013 amending Annexes I, II and IV to Regulation (EU) No 978/2012 of the European Parliament and of the Council applying a scheme of generalised tariff preferences
Regulamento Delegado (UE) n. ° 1421/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013 , que altera os anexos I, II e IV do Regulamento (UE) n. ° 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
Regulamento Delegado (UE) n. ° 1421/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013 , que altera os anexos I, II e IV do Regulamento (UE) n. ° 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
JO L 355 de 31.12.2013, p. 1–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2014
31.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 355/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1421/2013 DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2013
que altera os anexos I, II e IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 17.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 prevê que a lista dos países elegíveis seja alterada para ter em conta as alterações no estatuto ou na classificação internacionais dos países. A lista dos países elegíveis consta do anexo I do referido regulamento. |
(2) |
O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas (SPG). De acordo com aqueles critérios, um país que tenha sido classificado pelo Banco Mundial como de rendimento elevado ou médio-elevado durante três anos consecutivos não deve beneficiar de tais preferências. Do anexo II do referido regulamento consta a lista de países beneficiários do regime geral do SPG. |
(3) |
O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 prevê que um país, identificado pelas Nações Unidas como um país menos avançado, deva beneficiar das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial a favor dos países menos avançados (TMA). A lista dos países beneficiários TMA consta do anexo IV do referido regulamento. |
(4) |
A República da Croácia (em seguida «Croácia») tornou-se membro da União Europeia em 1 de julho de 2013. Por conseguinte, a Croácia deve ser retirada do anexo I. |
(5) |
A República do Sudão do Sul (em seguida, «Sudão do Sul») tornou-se um Estado independente. Em 14 de julho de 2011, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução A/RES/65/308, que aceitou o Sudão do Sul como membro das Nações Unidas. Em 18 de dezembro de 2012, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução A/RES/67/136, que adita o Sudão do Sul à lista dos países menos avançados. Por conseguinte, o Sudão do Sul deve ser incluído no anexo I, no anexo II e no anexo IV. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 607/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que revoga o Regulamento (CE) n.o 552/97 do Conselho, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas de Mianmar/Birmânia (2), revogou a suspensão temporária do acesso de Mianmar/Birmânia às preferências pautais do sistema de preferências generalizadas (SPG). Por conseguinte, a/o Birmânia/Mianmar deve ser retirada(o) do quadro do anexo I que enumera os «países elegíveis para o sistema a que se refere o artigo 3.o que tenham sido temporariamente retirados do sistema, relativamente a todos ou a alguns produtos originários desses países», do quadro do anexo II que enumera os «países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a) que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários destes países» e do quadro do anexo IV que enumera os «países beneficiários do regime especial para os países menos avançados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários desses países». |
(7) |
A República Popular da China (em seguida «China»), a República do Equador (em seguida «Equador»), a República das Maldivas (em seguida «Maldivas») e o Reino da Tailândia (em seguida «Tailândia») foram classificados pelo Banco Mundial como países de rendimento médio-elevado em 2011, 2012 e 2013. Por conseguinte, a China, o Equador, as Maldivas e a Tailândia devem ser retirados do anexo II um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 1127/2010 da Comissão (3) estabelece um período de transição de três anos para a retirada das Maldivas do regime especial para os países menos avançados (Tudo Menos Armas – TMA) e prevê a retirada das Maldivas da lista de países beneficiários da iniciativa TMA a partir de 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, as Maldivas devem ser retiradas do anexo IV. |
(9) |
O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento do SPG concede a um país beneficiário do SPG e aos operadores económicos o tempo necessário para se adaptarem corretamente à mudança de estatuto do país, ao abrigo do sistema. Este período deve ser indicado para cada país em causa, e que beneficie do SPG, no respetivo anexo do Regulamento (UE) n.o 978/2012, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 978/2012 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento. |
3) |
O anexo IV é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.
(2) JO L 181 de 29.6.2013, p. 13.
(3) Regulamento (UE) n.o 1127/2010 da Comissão, de 3 de dezembro de 2010, que estabelece um período de transição para a retirada da República das Maldivas da lista dos beneficiários do regime especial para os países menos avançados, como previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 (JO L 318 de 4.12.2010, p. 15).
ANEXO I
«ANEXO I
Países elegíveis (1) para o sistema a que se refere o artigo 3.o
Coluna A |
: |
Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
nome |
A |
B |
AE |
Emirados Árabes Unidos |
AF |
Afeganistão |
AG |
Antígua e Barbuda |
AL |
Albânia |
AM |
Arménia |
AO |
Angola |
AR |
Argentina |
AZ |
Azerbaijão |
BA |
Bósnia e Herzegovina |
BB |
Barbados |
BD |
Bangladeche |
BF |
Burquina Faso |
BH |
Barém |
BI |
Burundi |
BJ |
Benim |
BN |
Brunei Darussalam |
BO |
Bolívia |
BR |
Brasil |
BS |
Baamas |
BT |
Butão |
BW |
Botsuana |
BY |
Bielorrússia |
BZ |
Belize |
CD |
Congo, República Democrática do |
CF |
República Centro-Africana |
CG |
Congo |
CI |
Costa do Marfim |
CK |
Ilhas Cook |
CL |
Chile |
CM |
Camarões |
CN |
China, República Popular da |
CO |
Colômbia |
CR |
Costa Rica |
CU |
Cuba |
CV |
Cabo Verde |
DJ |
Jibuti |
DM |
Domínica |
DO |
República Dominicana |
DZ |
Argélia |
EC |
Equador |
EG |
Egito |
ER |
Eritreia |
ET |
Etiópia |
FJ |
Fiji |
FM |
Micronésia, Estados Federados da |
GA |
Gabão |
GD |
Granada |
GE |
Geórgia |
GH |
Gana |
GM |
Gâmbia |
GN |
Guiné |
GQ |
Guiné Equatorial |
GT |
Guatemala |
GW |
Guiné-Bissau |
GY |
Guiana |
HK |
Hong Kong |
HN |
Honduras |
HT |
Haiti |
ID |
Indonésia |
IN |
Índia |
IQ |
Iraque |
IR |
Irão |
JM |
Jamaica |
JO |
Jordânia |
KE |
Quénia |
KG |
República do Quirguizistão |
KH |
Camboja |
KI |
Quiribáti |
KM |
Comores |
KN |
São Cristóvão e Neves |
KW |
Kuwait |
KZ |
Cazaquistão |
LA |
República Democrática Popular do Laos |
LB |
Líbano |
LC |
Santa Lúcia |
LK |
Sri Lanca |
LR |
Libéria |
LS |
Lesoto |
LY |
Jamahiriya Árabe da Líbia |
MA |
Marrocos |
MD |
Moldávia, República da |
ME |
Montenegro |
MG |
Madagáscar |
MH |
Ilhas Marshall |
MK |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
ML |
Mali |
MM |
Mianmar/Burma |
MN |
Mongólia |
MO |
Macau |
MR |
Mauritânia |
MU |
Maurícia |
MV |
Maldivas |
MW |
Maláui |
MX |
México |
MY |
Malásia |
MZ |
Moçambique |
NA |
Namíbia |
NE |
Níger |
NG |
Nigéria |
NI |
Nicarágua |
NP |
Nepal |
NR |
Nauru |
NU |
Niue |
OM |
Omã |
PA |
Panamá |
PE |
Peru |
PG |
Papuásia-Nova Guiné |
PH |
Filipinas |
PK |
Paquistão |
PW |
Palau |
PY |
Paraguai |
QA |
Catar |
RU |
Federação da Rússia |
RW |
Ruanda |
SA |
Arábia Saudita |
SB |
Ilhas Salomão |
SC |
Seicheles |
SD |
Sudão |
SL |
Serra Leoa |
SN |
Senegal |
SO |
Somália |
SR |
Suriname |
SS |
Sudão do Sul |
ST |
São Tomé e Príncipe |
SV |
Salvador |
SY |
República Árabe Síria |
SZ |
Suazilândia |
TD |
Chade |
TG |
Togo |
TH |
Tailândia |
TJ |
Tajiquistão |
TL |
Timor Leste |
TM |
Turquemenistão |
TN |
Tunísia |
TO |
Tonga |
TT |
Trindade e Tobago |
TV |
República de Tuvalu |
TZ |
Tanzânia |
UA |
Ucrânia |
UG |
Uganda |
UY |
Uruguai |
UZ |
Usbequistão |
VC |
São Vicente e Granadinas |
VE |
Venezuela |
VN |
Vietname |
VU |
Vanuatu |
WS |
Samoa |
XK |
Kosovo (2) |
XS |
Sérvia |
YE |
Iémen |
ZA |
África do Sul |
ZM |
Zâmbia |
ZW |
Zimbabué |
Países elegíveis para o sistema a que se refere o artigo 3.o que tenham sido temporariamente retirados do sistema, relativamente a todos ou a alguns produtos originários desses países
Coluna A |
: |
código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
nome |
A |
B |
BY |
Bielorrússia» |
(1) A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.
(2) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.
ANEXO II
«ANEXO II
Países beneficiários (1) do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)
Coluna A |
: |
código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
nome |
A |
B |
AF |
Afeganistão |
AM |
Arménia |
AO |
Angola |
BD |
Bangladeche |
BF |
Burquina Faso |
BI |
Burundi |
BJ |
Benim |
BO |
Bolívia |
BT |
Butão |
CD |
Congo, República Democrática do |
CF |
República Centro-Africana |
CG |
Congo |
CK |
Ilhas Cook |
CN |
China, República Popular da |
CO |
Colômbia |
CR |
Costa Rica |
CV |
Cabo Verde |
DJ |
Jibuti |
EC |
Equador |
ER |
Eritreia |
ET |
Etiópia |
FM |
Micronésia, Estados Federados da |
GE |
Geórgia |
GM |
Gâmbia |
GN |
Guiné |
GQ |
Guiné Equatorial |
GT |
Guatemala |
GW |
Guiné-Bissau |
HN |
Honduras |
HT |
Haiti |
ID |
Indonésia |
IN |
Índia |
IQ |
Iraque |
KG |
República do Quirguizistão |
KH |
Camboja |
KI |
Quiribáti |
KM |
Comores |
LA |
República Democrática Popular do Laos |
LK |
Sri Lanca |
LR |
Libéria |
LS |
Lesoto |
MG |
Madagáscar |
MH |
Ilhas Marshall |
ML |
Mali |
MM |
Mianmar/Burma |
MN |
Mongólia |
MR |
Mauritânia |
MV |
Maldivas |
MW |
Maláui |
MZ |
Moçambique |
NE |
Níger |
NG |
Nigéria |
NI |
Nicarágua |
NP |
Nepal |
NR |
Nauru |
NU |
Niue |
PA |
Panamá |
PE |
Peru |
PH |
Filipinas |
PK |
Paquistão |
PY |
Paraguai |
RW |
Ruanda |
SB |
Ilhas Salomão |
SD |
Sudão |
SL |
Serra Leoa |
SN |
Senegal |
SO |
Somália |
SS |
Sudão do Sul |
ST |
São Tomé e Príncipe |
SV |
Salvador |
SY |
República Árabe Síria |
TD |
Chade |
TG |
Togo |
TH |
Tailândia (2) |
TJ |
Tajiquistão |
TL |
Timor Leste |
TM |
Turquemenistão |
TO |
Tonga |
TV |
República de Tuvalu |
TZ |
Tanzânia |
UA |
Ucrânia |
UG |
Uganda |
UZ |
Usbequistão |
VN |
Vietname |
VU |
Vanuatu |
WS |
Samoa |
YE |
Iémen |
ZM |
Zâmbia |
Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários destes países
Coluna A |
: |
código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
nome |
A |
B» |
|
|
(1) A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.
(2) Este país beneficiário deve ser retirado da lista de países beneficiários do SPG um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento
ANEXO III
«ANEXO IV
Países beneficiários (1) do acordo especial Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c)
Coluna A |
: |
código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
nome |
A |
B |
AF |
Afeganistão |
AO |
Angola |
BD |
Bangladeche |
BF |
Burquina Faso |
BI |
Burundi |
BJ |
Benim |
BT |
Butão |
CD |
Congo (República Democrática do) |
CF |
República Centro-Africana |
DJ |
Jibuti |
ER |
Eritreia |
ET |
Etiópia |
GM |
Gâmbia |
GN |
Guiné |
GQ |
Guiné Equatorial |
GW |
Guiné-Bissau |
HT |
Haiti |
KH |
Camboja |
KI |
Quiribáti |
KM |
Ilhas Comores |
LA |
República Democrática Popular do Laos |
LR |
Libéria |
LS |
Lesoto |
MG |
Madagáscar |
ML |
Mali |
MM |
Mianmar/Burma |
MR |
Mauritânia |
MW |
Maláui |
MZ |
Moçambique |
NE |
Níger |
NP |
Nepal |
RW |
Ruanda |
SB |
Ilhas Salomão |
SD |
Sudão |
SL |
Serra Leoa |
SN |
Senegal |
SO |
Somália |
SS |
Sudão do Sul |
ST |
São Tomé e Príncipe |
TD |
Chade |
TG |
Togo |
TL |
Timor Leste |
TV |
República de Tuvalu |
TZ |
Tanzânia |
UG |
Uganda |
VU |
Vanuatu |
WS |
Samoa |
YE |
Iémen |
ZM |
Zâmbia |
Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários destes países
Coluna A |
: |
código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
nome |
A |
B» |
|
|
(1) A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.