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Document 32013R1421

Regulamento Delegado (UE) n. ° 1421/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013 , que altera os anexos I, II e IV do Regulamento (UE) n. ° 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

JO L 355 de 31.12.2013, p. 1–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2013/1421/oj

31.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 355/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1421/2013 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

que altera os anexos I, II e IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 17.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 prevê que a lista dos países elegíveis seja alterada para ter em conta as alterações no estatuto ou na classificação internacionais dos países. A lista dos países elegíveis consta do anexo I do referido regulamento.

(2)

O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas (SPG). De acordo com aqueles critérios, um país que tenha sido classificado pelo Banco Mundial como de rendimento elevado ou médio-elevado durante três anos consecutivos não deve beneficiar de tais preferências. Do anexo II do referido regulamento consta a lista de países beneficiários do regime geral do SPG.

(3)

O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 prevê que um país, identificado pelas Nações Unidas como um país menos avançado, deva beneficiar das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial a favor dos países menos avançados (TMA). A lista dos países beneficiários TMA consta do anexo IV do referido regulamento.

(4)

A República da Croácia (em seguida «Croácia») tornou-se membro da União Europeia em 1 de julho de 2013. Por conseguinte, a Croácia deve ser retirada do anexo I.

(5)

A República do Sudão do Sul (em seguida, «Sudão do Sul») tornou-se um Estado independente. Em 14 de julho de 2011, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução A/RES/65/308, que aceitou o Sudão do Sul como membro das Nações Unidas. Em 18 de dezembro de 2012, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução A/RES/67/136, que adita o Sudão do Sul à lista dos países menos avançados. Por conseguinte, o Sudão do Sul deve ser incluído no anexo I, no anexo II e no anexo IV.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 607/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que revoga o Regulamento (CE) n.o 552/97 do Conselho, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas de Mianmar/Birmânia (2), revogou a suspensão temporária do acesso de Mianmar/Birmânia às preferências pautais do sistema de preferências generalizadas (SPG). Por conseguinte, a/o Birmânia/Mianmar deve ser retirada(o) do quadro do anexo I que enumera os «países elegíveis para o sistema a que se refere o artigo 3.o que tenham sido temporariamente retirados do sistema, relativamente a todos ou a alguns produtos originários desses países», do quadro do anexo II que enumera os «países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a) que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários destes países» e do quadro do anexo IV que enumera os «países beneficiários do regime especial para os países menos avançados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários desses países».

(7)

A República Popular da China (em seguida «China»), a República do Equador (em seguida «Equador»), a República das Maldivas (em seguida «Maldivas») e o Reino da Tailândia (em seguida «Tailândia») foram classificados pelo Banco Mundial como países de rendimento médio-elevado em 2011, 2012 e 2013. Por conseguinte, a China, o Equador, as Maldivas e a Tailândia devem ser retirados do anexo II um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 1127/2010 da Comissão (3) estabelece um período de transição de três anos para a retirada das Maldivas do regime especial para os países menos avançados (Tudo Menos Armas – TMA) e prevê a retirada das Maldivas da lista de países beneficiários da iniciativa TMA a partir de 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, as Maldivas devem ser retiradas do anexo IV.

(9)

O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento do SPG concede a um país beneficiário do SPG e aos operadores económicos o tempo necessário para se adaptarem corretamente à mudança de estatuto do país, ao abrigo do sistema. Este período deve ser indicado para cada país em causa, e que beneficie do SPG, no respetivo anexo do Regulamento (UE) n.o 978/2012,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 978/2012 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

3)

O anexo IV é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 13.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1127/2010 da Comissão, de 3 de dezembro de 2010, que estabelece um período de transição para a retirada da República das Maldivas da lista dos beneficiários do regime especial para os países menos avançados, como previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 (JO L 318 de 4.12.2010, p. 15).


ANEXO I

«ANEXO I

Países elegíveis  (1) para o sistema a que se refere o artigo 3.o

Coluna A

:

Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

Coluna B

:

nome

A

B

AE

Emirados Árabes Unidos

AF

Afeganistão

AG

Antígua e Barbuda

AL

Albânia

AM

Arménia

AO

Angola

AR

Argentina

AZ

Azerbaijão

BA

Bósnia e Herzegovina

BB

Barbados

BD

Bangladeche

BF

Burquina Faso

BH

Barém

BI

Burundi

BJ

Benim

BN

Brunei Darussalam

BO

Bolívia

BR

Brasil

BS

Baamas

BT

Butão

BW

Botsuana

BY

Bielorrússia

BZ

Belize

CD

Congo, República Democrática do

CF

República Centro-Africana

CG

Congo

CI

Costa do Marfim

CK

Ilhas Cook

CL

Chile

CM

Camarões

CN

China, República Popular da

CO

Colômbia

CR

Costa Rica

CU

Cuba

CV

Cabo Verde

DJ

Jibuti

DM

Domínica

DO

República Dominicana

DZ

Argélia

EC

Equador

EG

Egito

ER

Eritreia

ET

Etiópia

FJ

Fiji

FM

Micronésia, Estados Federados da

GA

Gabão

GD

Granada

GE

Geórgia

GH

Gana

GM

Gâmbia

GN

Guiné

GQ

Guiné Equatorial

GT

Guatemala

GW

Guiné-Bissau

GY

Guiana

HK

Hong Kong

HN

Honduras

HT

Haiti

ID

Indonésia

IN

Índia

IQ

Iraque

IR

Irão

JM

Jamaica

JO

Jordânia

KE

Quénia

KG

República do Quirguizistão

KH

Camboja

KI

Quiribáti

KM

Comores

KN

São Cristóvão e Neves

KW

Kuwait

KZ

Cazaquistão

LA

República Democrática Popular do Laos

LB

Líbano

LC

Santa Lúcia

LK

Sri Lanca

LR

Libéria

LS

Lesoto

LY

Jamahiriya Árabe da Líbia

MA

Marrocos

MD

Moldávia, República da

ME

Montenegro

MG

Madagáscar

MH

Ilhas Marshall

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia

ML

Mali

MM

Mianmar/Burma

MN

Mongólia

MO

Macau

MR

Mauritânia

MU

Maurícia

MV

Maldivas

MW

Maláui

MX

México

MY

Malásia

MZ

Moçambique

NA

Namíbia

NE

Níger

NG

Nigéria

NI

Nicarágua

NP

Nepal

NR

Nauru

NU

Niue

OM

Omã

PA

Panamá

PE

Peru

PG

Papuásia-Nova Guiné

PH

Filipinas

PK

Paquistão

PW

Palau

PY

Paraguai

QA

Catar

RU

Federação da Rússia

RW

Ruanda

SA

Arábia Saudita

SB

Ilhas Salomão

SC

Seicheles

SD

Sudão

SL

Serra Leoa

SN

Senegal

SO

Somália

SR

Suriname

SS

Sudão do Sul

ST

São Tomé e Príncipe

SV

Salvador

SY

República Árabe Síria

SZ

Suazilândia

TD

Chade

TG

Togo

TH

Tailândia

TJ

Tajiquistão

TL

Timor Leste

TM

Turquemenistão

TN

Tunísia

TO

Tonga

TT

Trindade e Tobago

TV

República de Tuvalu

TZ

Tanzânia

UA

Ucrânia

UG

Uganda

UY

Uruguai

UZ

Usbequistão

VC

São Vicente e Granadinas

VE

Venezuela

VN

Vietname

VU

Vanuatu

WS

Samoa

XK

Kosovo (2)

XS

Sérvia

YE

Iémen

ZA

África do Sul

ZM

Zâmbia

ZW

Zimbabué

Países elegíveis para o sistema a que se refere o artigo 3.o que tenham sido temporariamente retirados do sistema, relativamente a todos ou a alguns produtos originários desses países

Coluna A

:

código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

Coluna B

:

nome

A

B

BY

Bielorrússia»


(1)  A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.

(2)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.


ANEXO II

«ANEXO II

Países beneficiários  (1) do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Coluna A

:

código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

Coluna B

:

nome

A

B

AF

Afeganistão

AM

Arménia

AO

Angola

BD

Bangladeche

BF

Burquina Faso

BI

Burundi

BJ

Benim

BO

Bolívia

BT

Butão

CD

Congo, República Democrática do

CF

República Centro-Africana

CG

Congo

CK

Ilhas Cook

CN

China, República Popular da

CO

Colômbia

CR

Costa Rica

CV

Cabo Verde

DJ

Jibuti

EC

Equador

ER

Eritreia

ET

Etiópia

FM

Micronésia, Estados Federados da

GE

Geórgia

GM

Gâmbia

GN

Guiné

GQ

Guiné Equatorial

GT

Guatemala

GW

Guiné-Bissau

HN

Honduras

HT

Haiti

ID

Indonésia

IN

Índia

IQ

Iraque

KG

República do Quirguizistão

KH

Camboja

KI

Quiribáti

KM

Comores

LA

República Democrática Popular do Laos

LK

Sri Lanca

LR

Libéria

LS

Lesoto

MG

Madagáscar

MH

Ilhas Marshall

ML

Mali

MM

Mianmar/Burma

MN

Mongólia

MR

Mauritânia

MV

Maldivas

MW

Maláui

MZ

Moçambique

NE

Níger

NG

Nigéria

NI

Nicarágua

NP

Nepal

NR

Nauru

NU

Niue

PA

Panamá

PE

Peru

PH

Filipinas

PK

Paquistão

PY

Paraguai

RW

Ruanda

SB

Ilhas Salomão

SD

Sudão

SL

Serra Leoa

SN

Senegal

SO

Somália

SS

Sudão do Sul

ST

São Tomé e Príncipe

SV

Salvador

SY

República Árabe Síria

TD

Chade

TG

Togo

TH

Tailândia (2)

TJ

Tajiquistão

TL

Timor Leste

TM

Turquemenistão

TO

Tonga

TV

República de Tuvalu

TZ

Tanzânia

UA

Ucrânia

UG

Uganda

UZ

Usbequistão

VN

Vietname

VU

Vanuatu

WS

Samoa

YE

Iémen

ZM

Zâmbia

Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários destes países

Coluna A

:

código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

Coluna B

:

nome

A

 

 


(1)  A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.

(2)  Este país beneficiário deve ser retirado da lista de países beneficiários do SPG um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento


ANEXO III

«ANEXO IV

Países beneficiários  (1) do acordo especial Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Coluna A

:

código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

Coluna B

:

nome

A

B

AF

Afeganistão

AO

Angola

BD

Bangladeche

BF

Burquina Faso

BI

Burundi

BJ

Benim

BT

Butão

CD

Congo (República Democrática do)

CF

República Centro-Africana

DJ

Jibuti

ER

Eritreia

ET

Etiópia

GM

Gâmbia

GN

Guiné

GQ

Guiné Equatorial

GW

Guiné-Bissau

HT

Haiti

KH

Camboja

KI

Quiribáti

KM

Ilhas Comores

LA

República Democrática Popular do Laos

LR

Libéria

LS

Lesoto

MG

Madagáscar

ML

Mali

MM

Mianmar/Burma

MR

Mauritânia

MW

Maláui

MZ

Moçambique

NE

Níger

NP

Nepal

RW

Ruanda

SB

Ilhas Salomão

SD

Sudão

SL

Serra Leoa

SN

Senegal

SO

Somália

SS

Sudão do Sul

ST

São Tomé e Príncipe

TD

Chade

TG

Togo

TL

Timor Leste

TV

República de Tuvalu

TZ

Tanzânia

UG

Uganda

VU

Vanuatu

WS

Samoa

YE

Iémen

ZM

Zâmbia

Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários destes países

Coluna A

:

código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

Coluna B

:

nome

A

 

 


(1)  A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.


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