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Document 32013R1419
Commission Implementing Regulation (EU) No 1419/2013 of 17 December 2013 concerning the recognition of producer organisations and inter-branch organisations, the extension of the rules of producer organisations and inter-branch organisations and the publication of trigger prices as provided for by Regulation (EU) No 1379/2013 of the European Parliament and of the Council on the common organisation of the markets in fishery and aquaculture products
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1419/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013 , relativo ao reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, à extensão das regras das organizações de produtores e das organizações interprofissionais e à publicação dos preços de desencadeamento, como previsto pelo Regulamento (UE) n. ° 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1419/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013 , relativo ao reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, à extensão das regras das organizações de produtores e das organizações interprofissionais e à publicação dos preços de desencadeamento, como previsto pelo Regulamento (UE) n. ° 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura
JO L 353 de 28.12.2013, p. 43–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/04/2018
28.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/43 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1419/2013 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2013
relativo ao reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, à extensão das regras das organizações de produtores e das organizações interprofissionais e à publicação dos preços de desencadeamento, como previsto pelo Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente os artigos 21.o, 27.o e 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1379/2013 prevê o reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, a extensão das regras das organizações de produtores e das organizações interprofissionais e a fixação dos preços de desencadeamento do mecanismo de armazenagem. |
(2) |
É necessário especificar os prazos, os procedimentos e as modalidades para os pedidos de reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais e para a retirada desse reconhecimento, bem como o formato, os prazos e os procedimentos para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão das decisões de concessão ou de retirada de reconhecimento. |
(3) |
É necessário especificar o formato e o procedimento a seguir para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão das regras de organizações de produtores ou organizações interprofissionais que pretendem tornar obrigatórias para todas as organizações de produtores ou operadores numa ou mais zonas específicas. |
(4) |
É necessário especificar o formato da publicação pelos Estados-Membros dos preços de desencadeamento a aplicar pelas organizações de produtores reconhecidas no seu território. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Exame dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Organizações de produtores»: as organizações de produtores da pesca e da aquicultura e suas associações, constituídas em conformidade com os artigos 6.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;
b) «Organizações interprofissionais»: as organizações de operadores constituídas em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013.
Artigo 2.o
Prazos, procedimentos e modalidades dos pedidos de reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais
1. No prazo de três meses a contar da receção de um pedido de reconhecimento em conformidade com os artigos 14.o e 16.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, o Estado-Membro em causa deve informar a organização de produtores ou organização interprofissional, por escrito, da sua decisão. Se o reconhecimento for recusado, o Estado-Membro deve justificar a sua decisão.
2. As modalidades de apresentação dos pedidos de reconhecimento das organizações de produtores e organizações interprofissionais são estabelecidas no anexo I.
Artigo 3.o
Prazos e procedimento para a retirada do reconhecimento de organizações de produtores e de organizações interprofissionais
Sempre que tencione retirar o reconhecimento a uma organização de produtores ou a uma organização interprofissional nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, o Estado-Membro deve informar a organização em causa dessa intenção e das razões da retirada. O Estado-Membro deve dar à organização de produtores ou organização interprofissional em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses.
Artigo 4.o
Formato, prazos e procedimentos para comunicar decisões de concessão ou retirada de reconhecimento
1. O formato a utilizar pelos Estados-Membros para comunicar à Comissão as suas decisões de conceder ou retirar o reconhecimento de organizações de produtores ou de organizações interprofissionais em conformidade com os artigos 14.o, 16.o ou 18.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 é estabelecido no anexo II.
2. Os Estados-Membros devem comunicar qualquer decisão a que se refere o primeiro parágrafo no prazo de dois meses a contar da data dessa decisão.
3. As comunicações devem ser transmitidas sob a forma de um ficheiro XML para cada comunicação. O ficheiro XML deve ser enviado à Comissão sob a forma de anexo dirigido à caixa de correio funcional MARE-B2@ec.europa.eu, indicando como assunto «Comunicação sobre OP/OI».
Artigo 5.o
Formato e procedimento a seguir para a notificação pelos Estados-Membros das regras que pretendem tornar obrigatórias para todos os produtores ou operadores
1. O formato da notificação pelos Estados-Membros à Comissão das regras das organizações de produtores ou das organizações interprofissionais que pretendem tornar obrigatórias para todos os produtores ou operadores numa ou mais zonas específicas, em conformidade com os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, é estabelecido no anexo III.
2. Os Estados-Membros devem transmitir a notificação à Comissão pelo menos dois meses antes da data prevista para a entrada em vigor da extensão das regras.
3. Qualquer alteração prevista das regras tornadas obrigatórias para todos os produtores ou operadores deve ser notificada em conformidade com os n.os 1 e 2.
Artigo 6.o
Formato da publicação dos preços de desencadeamento
O formato da publicação pelos Estados-Membros dos preços de desencadeamento a que se refere o artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 consta do anexo IV do presente regulamento.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
MODALIDADES DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO
Informações a incluir nos pedidos de reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais:
a) |
a constituição da organização de produtores ou de uma organização interprofissional; |
b) |
as regras de funcionamento interno, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 da Comissão; |
c) |
os nomes das pessoas com poderes para agir por conta e em nome da organização de produtores ou da organização interprofissional; |
d) |
elementos de prova de que a organização de produtores, ou a organização interprofissional, satisfaz as condições estabelecidas nos artigos 14.o, n.o 1, e 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, respetivamente; |
e) |
pormenor das atividades realizadas pela organização de produtores ou pela organização interprofissional, incluindo a zona de atividade e os produtos da pesca e da aquicultura para os quais é pedido o reconhecimento. |
ANEXO II
FORMATO DA COMUNICAÇÃO DAS DECISÕES DE CONCESSÃO OU RETIRADA DE RECONHECIMENTO
Informações a incluir na comunicação pelos Estados-Membros à Comissão das decisões de concessão ou retirada de reconhecimento
Nome da zona |
Nome do elemento (1) |
Número máximo de carateres |
Definição e observações |
||||
Estado-Membro |
MS |
3 |
Estado-Membro (código ISO alfa-3) que comunica a decisão de concessão ou de retirada de reconhecimento |
||||
Tipo de organização |
TO |
3 |
PO: organização de produtores APO: associação de organizações de produtores; IBO: organização interprofissional |
||||
Número de registo |
RN |
— |
O número com que a organização foi registada |
||||
Designação da organização |
NO |
— |
Nome da OP, AOP ou OI sob o qual a organização foi registada |
||||
Contacto |
CO |
100 |
Texto livre. O endereço deve ser suficientemente claro para que a organização possa ser contactada: endereço postal, números de telefone e de fax, endereço de correio eletrónico, sítio web |
||||
Setor de atividade |
AA |
— |
N para nacional T para transnacional (indicar outros Estados-Membros em causa através do código ISO alfa-3) |
||||
Domínio de competência |
AC |
100 |
Especificar um ou mais dos seguintes domínios:
|
||||
Data do reconhecimento |
DR |
10 |
(aaaa-mm-dd) |
||||
Data de retirada do reconhecimento |
DW |
10 |
aaaa-mm-dd, se for caso disso |
(1) Estes elementos devem ser colocados no elemento raiz designado ORG. O espaço para o nome é o seguinte: urn:xeu:mare:grant-withdrawal-recognition-organisation:v1
ANEXO III
FORMATO DA NOTIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DAS REGRAS
Informações a incluir na notificação pelos Estados-Membros à Comissão das regras objeto de extensão:
a) |
Nome e endereço postal da organização de produtores ou da organização interprofissional em causa; |
b) |
Todas as informações necessárias para demonstrar que a organização de produtores ou organização interprofissional é representativa, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, 22.o, n.o 3, e 23.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, respetivamente; |
c) |
Regras objeto de extensão; |
d) |
Justificação para a extensão das regras, apoiada por dados adequados e outras informações pertinentes; |
e) |
Zona ou zonas em que se pretende tornar essas regras obrigatórias; |
f) |
Período de aplicação da extensão das regras; |
g) |
Data de entrada em vigor. |
ANEXO IV
FORMATO DA PUBLICAÇÃO DOS PREÇOS DE DESENCADEAMENTO
Informações a incluir na publicação pelos Estados-Membros dos preços de desencadeamento a aplicar nos respetivos territórios:
a) |
Período de aplicação dos preços de desencadeamento; |
b) |
Estado-Membro em causa; |
c) |
Se for caso disso, nome da região ou regiões em que o preço de desencadeamento se aplica, seguido do respetivo código NUTS em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1); |
d) |
Nome dos produtos da pesca sujeitos à fixação de preços de desencadeamento, juntamente com o código alfa-3 da FAO de cada espécie; |
e) |
Para cada espécie, o preço de desencadeamento aplicável, segundo o peso; |
f) |
A moeda utilizada. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).