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Document 32013R1416

    Regulamento (UE) n. ° 1416/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que adapta, com efeitos desde 1 de julho de 2013 , os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

    JO L 353 de 28.12.2013, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1416/oj

    28.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 353/24


    REGULAMENTO (UE) N.o 1416/2013 DO CONSELHO

    de 17 de dezembro de 2013

    que adapta, com efeitos desde 1 de julho de 2013, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente os artigos 63.o e 64.o e o anexo XIII do Estatuto dos Funcionários, bem como o artigo 20.o, primeiro parágrafo, e os artigos 64.o, 92.o e 132.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de garantir aos funcionários e outros agentes da União o mesmo poder de compra independentemente do seu local de afetação, deverá proceder-se à adaptação dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União a título do exame de 2013.

    (2)

    De acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que altera o Estatuto, não deve haver qualquer atualização das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União em 2013 nem em 2014. A adaptação deveerá limitar-se a assegurar a manutenção do mesmo poder de compra nos diferentes locais de afetação em 2013,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Com efeitos desde 1 de julho de 2013, a data de «1 de julho de 2010», que figura no artigo 63.o, segundo parágrafo, do Estatuto, é substituída por «1 de julho de 2013».

    Artigo 2.o

    Com efeitos desde 1 de julho de 2013, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 2 da tabela a seguir apresentada.

    Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, os coeficientes de correção aplicáveis às transferências dos funcionários e outros agentes, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do do Anexo VII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 3 da tabela a seguir apresentada.

    Com efeitos desde 1 de julho de 2013, os coeficientes de correção aplicáveis às pensões, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, do Anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 4 da tabela a seguir apresentada.

    1

    2

    3

    4

    País / Localidade

    Remunerações

    Transferências

    Pensões

    1.7.2013

    1.1.2014

    1.7.2013

    Bulgária

    57,5

    56,8

    100,0

    República Checa.

    80,0

    74,8

    100,0

    Dinamarca

    134,8

    132,2

    132,2

    Alemanha

    96,8

    96,5

    100,0

    Bona

    94,9

     

     

    Karlsruhe

    92,8

     

     

    Munique

    108,2

     

     

    Estónia

    78,9

    79,2

    100,0

    Irlanda

    113,0

    105,8

    105,8

    Grécia

    91,2

    91,7

    100,0

    Espanha

    96,3

    91,3

    100,0

    França

    117,4

    109,2

    109,2

    Croácia

    80,0

    75,0

    100,0

    Itália

    104,4

    97,9

    100,0

    Varese

    92,8

     

     

    Chipre

    83,7

    86,9

    100,0

    Letónia

    76,1

    73,7

    100,0

    Lituânia

    71,9

    71,1

    100,0

    Hungria

    76,1

    67,0

    100,0

    Malta

    84,4

    84,5

    100,0

    Países Baixos

    108,9

    105,6

    105,6

    Áustria

    108,3

    104,8

    104,8

    Polónia

    73,0

    66,0

    100,0

    Portugal

    83,1

    85,1

    100,0

    Roménia

    69,8

    62,4

    100,0

    Eslovénia

    85,4

    80,6

    100,0

    Eslováquia

    80,2

    73,2

    100,0

    Finlândia

    123,7

    114,9

    114,9

    Suécia

    132,9

    124,4

    124,4

    Reino Unido

    139,2

    113,5

    113,5

    Culham

    107,6

     

     

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. LINKEVIČIUS


    (1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 287 de 29.10.2013, p. 15).


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